Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:110/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/22/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
SIMPLES NACIONAL
Saídas interestaduais
Consumidor Final
Não Contribuinte
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 110/2023 – UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO VENDEDOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – SAÍDA INTERESTADUAL – ADQUIRENTE CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – NÃO EXIGÍVEL.

As saídas interestaduais a consumidor final, não contribuinte, praticadas por contribuintes optantes pelo regime favorecido do Simples Nacional permanecem sujeitas a tributação pelo regime diferenciado previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, logo não há exigência do ICMS a título de diferencial de alíquotas.


..., pessoa jurídica, estabelecida no Município de ..., em ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste estado, formula consulta sobre o imposto devido a título de diferencial de alíquotas.

Em síntese, a consulente informa que é optante pelo Simples Nacional e está situada no Estado de São Paulo e que, em 13/02/2023, entregaria mercadorias (estruturas metálicas, subposição 7308.90.10 da NCM/SH), adquiridas por empresa situada no Estado do Rio Grande do Sul, no Município de Sinop/MT para utilização em obra de construção civil.

Esclarece que a Nota Fiscal seria emitida para o comprador do Rio Grande do Sul, fazendo constar a informação quanto ao endereço de entrega.

Transcreve o § 4° do artigo 762 e o inciso II do artigo 757 do RICMS, cita a ADI 5469, e, ao final, questiona qual seria o procedimento para a emissão da Nota Fiscal na circunstância descrita, bem como se haveria incidência de imposto na operação.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, via Redesim, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de fabricação de estruturas metálicas – CNAE 2511-0/00, é optante pelo Simples Nacional e está estabelecida no Estado de São Paulo.

Pois bem, nos termos do § 7° do artigo 11 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem.

Portanto, na hipótese trazida pela consulente, o imposto a título de diferencial de alíquotas é devido ao Estado de Mato Grosso, pois esse é o destino final da mercadoria.

Ademais, considerando se tratar de adquirente não contribuinte do imposto, o responsável pelo pagamento é o remetente, nos termos do inciso II do § 2° do artigo 4° da aludida Lei Complementar.

No entanto, na conjuntura aqui tratada, o remetente é optante pelo Simples Nacional, e este é o cerne da questão.

Sobre esse tema, convém transcrever trecho da ementa do acórdão exarado no julgamento da ADI 5469-DF pelo Supremo Tribunal Federal em 24/02/2021, cujo transito em julgado ocorreu em 23/03/2022:

Tem-se, portanto, que o contribuinte optante pelo Simples Nacional se submete às regras aplicáveis aos demais contribuintes apenas nas expressas hipóteses previstas em lei complementar.

Da leitura detida da Lei Complementar n° 190, de 4 de janeiro de 2022, que regulamentou a cobrança ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, nota-se não haver previsão de exigência do ICMS Diferencial de Alíquotas nas saídas a consumidor final praticadas por contribuintes optantes pelo regime favorecido do Simples Nacional, logo tais operações permanecem sujeitas a tributação pelo regime diferenciado previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Ainda que a consulente não seja contribuinte estabelecido neste estado, cabe ressalvar que o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas exigível pela entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional, decorrente de operação interestadual, para seu uso, consumo ou ativo permanente, continua excluído do regime favorecido nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea h, da Lei Complementar n° 123/2006, devendo o contribuinte observar a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Com relação à emissão de documento fiscal, a consulente deverá emitir, no momento da operação, Nota Fiscal de venda, indicando nos campos referentes à identificação do destinatário, os dados do adquirente não contribuinte; e no campo de identificação do local de entrega, os dados relativos à entrega física da mercadoria, que no caso é o Estado de Mato Grosso.

Tem-se por resolvida a dúvida da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de novembro de 2023.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos