Texto INFORMAÇÃO Nº 053,/2012– GCPJ/SUNOR ..., produtor rural, estabelecido na... zona rural de Sapezal-MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., atuante no ramo de atividade de cultivo de soja, cadastrado na CNAE 0115-6/00, requer consulta sobre o tratamento tributário dispensado às operações de entrada interestaduais de insumos agropecuários em especial em relação ao alcance do Regime de Estimativa Simplificado ao Produtor Rural. O consulente relata que antes do advento do ICMS “Estimativa por Operação”, “Estimativa Simplificado” e do “Carga Média”, o setor agrícola, quando das aquisições interestaduais de material de uso e consumo e bens integrantes ao ativo imobilizado era beneficiado pelo ICMS Diferencial de Alíquota. Ainda, que nas aquisições de insumos tais como: adubos, fertilizantes, fungicidas, inseticidas e outros defensivos agrícolas, não havia diferencial de alíquota a ser recolhido, já que tinham o benefício da isenção tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, concedido pelo artigo 60 do Anexo VII do RICMS. Destaca que o Diferencial de Alíquota foi acolhido pelo Estimativa Simplificado, na forma de “Carga Média”, originando com isso nova modalidade aos parâmetros de apuração e de pagamento da obrigação principal quando das aquisições de mercadoria em operações interestaduais. Relata que a atividade de cultivo de soja (CNAE 0115-6/00) encontra-se na lista das CNAE bloqueadas. Entende que em decorrência deste bloqueio, o Estado não fará a apuração do ICMS pelo regime de “Carga Média” nas entradas dos ditos insumos em seu estabelecimento, tampouco os lançamentos do ICMS sobre as operações de entrada interestadual no Sistema de Conta Corrente. Ressalta que diante de tal bloqueio, carece de interpretação o alcance da CARGA MÉDIA ao contribuinte Produtor Rural. Traz sua interpretação de que o bloqueio das CNAE concede ao elenco de mercadorias alcançadas pela isenção do RICMS-MT, Anexo VII – artigo 60, permanecer com o benefício, inclusive para o diferencial de alíquota, posto que não esteja sujeito ao regime de “carga média”. Ao final, questiona: 1. Os insumos básicos para utilização nas atividades agrícola e pecuária elencados no artigo 60 do Anexo VII do RICMS serão objetos ou formação base de cálculo para o ICMS na formalidade de “Carga Média” ou estão isentos do ICMS nos moldes daquele dispositivo legal? 2. As aquisições de bens para o ativo imobilizado e material de uso e consumo terão os lançamentos efetuados pelo sistema da SEFAZ de forma automatizada ou deverá ser requerida a sua inserção no Conta Corrente do Contribuinte? É a consulta. Em consulta à base de dados do Cadastro de Contribuintes deste Estado - CCE (consulta genérica de contribuintes), verifica-se que o consulente tem suas atividades classificadas no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0115-6/00 - Cultivo de soja e CNAE Secundárias: 0111-3/02, 0111-3/03, 0111-3/99, 0151-2/01, 0116-4/01, 0116-4/02, 0119-9/05, 0111-3/01 e 0112-1/01, está enquadrado no Regime de Apuração Normal, é beneficiário do PRODER - BENEFÍCIOS FISCAIS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL desde 17/05/2011. Em síntese o consulente questiona quanto ao tratamento tributário dado aos materiais de uso e consumo e bens integrantes ao ativo imobilizado, em especial, aos insumos (adubos, fertilizantes, fungicidas, inseticidas e outros defensivos agrícolas) por ele adquiridos em operações interestaduais, tendo em vista os benefícios de diferencial de alíquotas e de isenção, considerando as regras do Regime de Estimativa Simplificado e o bloqueio da sua CNAE principal na adoção deste regime de apuração e recolhimento do ICMS. A incidência do ICMS Diferencial de alíquota, relativamente à entrada de bens no estabelecimento de contribuinte mato-grossense, procedentes de outras unidades da Federação, para uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: