Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:032/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/20/2016
Assunto:Diferimento
Conhecimento de Transporte Avulso - CTA-e
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
Prestação de Serviço de Transporte
Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 032/2016 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na BR..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº , formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à prestação de serviço de transporte realizado por transportador autônomo, bem como sobre a emissão de Conhecimento de Transporte Avulso eletrônico CTA-e.

A consulente informa que atua no ramo de indústria de beneficiamento de arroz, e adquire a matéria prima – arroz em casca diretamente do produtor rural estabelecido neste Estado. Esta operação é alcançada pelo diferimento conforme artigo 3º do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, que transcreve.

Expõe que, no entanto, o transporte desse produto, muitas vezes é realizado por transportador autônomo, e o mesmo dirige-se até as Agências Fazendárias para a emissão do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e, conforme art. 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, que também transcreve.

Na sequência, traz seu entendimento de que quando o transporte for realizado por transportador autônomo com emissão do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e nas Agências Fazendárias, a prestação de serviço de transporte também é alcançada pelo diferimento do ICMS.

Junta cópia de conhecimento emitido por esta Secretaria, nessas condições, sem destaque do ICMS.

Diante disso, indaga se na hipótese de transporte de mercadorias alcançadas pelo diferimento realizado por transportador autônomo que vai até uma Agência fazendária para emitir o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e, incide o ICMS sobre esse tipo de transporte? Se incide, qual seria a base e alíquota do ICMS?

É a consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 1061-9/01 – Beneficiamento de arroz, e encontra-se enquadrada no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS, na forma do artigo 132 do RICMS/2014 e Portaria nº 144/2006.

Consta ainda do referido Sistema que a consulente é beneficiária de Programa de Desenvolvimento do Estado – PRODEIC e é detentora de credenciamento voluntario de contribuinte não transportador para emissão de CT-e nos termos do artigo 340 do RICMS/2014.

Para análise da matéria, convém reproduzir o artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212 de 20/03/2014, que dispõe:


Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas hipóteses arroladas nos incisos do art. 37 do Anexo VII do RICMS/MT/2014, dentre as quais a consulente poderia se enquadrar no inciso VIII.

Todavia, a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo.

Desse modo, há que se destacar que o diferimento em comento fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

Além disso, exige-se a regularidade do tomador, do remetente e também do prestador perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Assim, o diferimento em questão não contempla a prestação de serviço de transporte acobertada por CTA-e emitida para prestador não cadastrado como contribuinte do ICMS deste Estado.

Por outro lado, no que tange à prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade Federada, o artigo 340 do RICMS/MT, estabelece:
Eis o disposto no remetido art. 341 do RICMS/2014:
Ainda quanto à obrigatoriedade de emissão do CT-e, o art. 339 do RICMS/2014, preceitua: Conforme já mencionado, de acordo com as informações do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, a consulente é detentora de credenciamento voluntário para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, nos termos do artigo 340 do RICMS/MT, desde 13/04/2012.

Vale ressaltar que, de conformidade com o estatuído no art. 339, acima reproduzido, para os contribuintes beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído por este Estado, há a obrigatoriedade de credenciamento para emissão do CT-e.

Sendo assim, quando da contratação para prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada, não haverá a emissão de CTA-e, por parte das Agencias Fazendárias, mas sim a emissão de CT-e, por parte da consulente, como destinatária das mercadorias, de conformidade com o preceituado nos artigos 339 a 341 do RICMS/MT, acima transcritos.

Nesse caso, o transportador fica dispensado de obter o conhecimento de transporte avulso, porém o recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte, deverá ser efetivado antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, é o que se depreende do enunciado do artigo 340 do RICMS.

Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, na situação consultada, há incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo, hipótese em que a base de cálculo é o valor da prestação e a alíquota é a fixada para operações e prestações internas neste Estado.

Vale destacar que, mesmo na hipótese de emissão de CT-e pela consulente, como tomadora do serviço, na forma do art. 340, § 1º, do RICMS/MT, a prestação de serviço de transporte não é alcançada pelo diferimento previsto no artigo 37 do Anexo VII do mesmo Estatuto Regulamentar, em razão de o § 2º do art. 340, acima reproduzido, estabelecer a exigência da efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos nos artigos 1.002 e 1.005, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que tenha sido objeto de ação fiscal.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de abril de 2016.


Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:


Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária


Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública