Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:336/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:12/15/2022
Assunto:Substituição Tributária
Óleo Lubrificante


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 336/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., ..., ..., em ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do regime de substituição tributária na operação que especifica.

A consulente (filial atacadista) informa que recebe em transferência de sua matriz, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, óleo lubrificante NCM nº 27101932, para vender para produtores rurais localizados no Estado de Mato Grosso.

Isto posto, a consulente questiona:

1) se na operação interestadual incide o ICMS;
2) se a operação interestadual está sujeita ao regime de substituição tributária;
3) caso sejam positivas as respostas anteriores, se a consulente pode se creditar do ICMS retido por substituição tributária ao vender as mercadorias para os produtores rurais localizados no Estado de Mato Grosso.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº4683-4/00, a saber: comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo;
b) informa como atividade secundária a prevista na CNAE nº4684-2/99, a saber: comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente;
c) não é optante pelo Regime do Simples Nacional;
d) é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
e) é credenciado no benefício fiscal previsto na alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS (crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista).

A mercadoria óleo lubrificante NCM nº 27101932 está sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso por força do item 7.0 da Tabela VII do artigo 1º ao Apêndice do Anexo X do RICMS.

Dessa forma, na operação interestadual de transferência de óleo lubrificante NCM nº 27101932, citada pela consulente, o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, deve ser retido e pago por substituição tributária pelo remetente das mercadorias (matriz localizada no Estado de Rio Grande do Sul).

Como o lubrificante previsto no NCM nº 27101932 é derivado do petróleo, incidem as seguintes regras previstas na Constituição da República (CF/1988), grifos acrescidos:


Como pode ser verificado, a operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo é imune ao ICMS, cabendo todo o ICMS ao Estado onde ocorrerá o consumo do lubrificante (princípio do destino).

Entretanto, mesmo a operação interestadual sendo imune ao ICMS, esta (operação interestadual) se sujeita ao regime da substituição tributária, que antecipa o imposto relativo as etapas posteriores a operação interestadual, até a sua venda ao consumidor final (dentro do Estado de Mato Grosso).

Além disso, todo o ICMS é devido ao Estado de consumo do lubrificante, nesse caso, Mato Grosso.

Feita essa breve explanação, passa-se a responder aos questionamentos elaborados pela consulente:

1) se na operação interestadual incide o ICMS;

Como verificado, por força da alínea b do inciso X do § 2º do artigo 155 da CF/1988, a operação interestadual com lubrificantes derivados de petróleo é imune ao ICMS, entretanto, se sujeita ao regime da substituição tributária, cabendo todo o ICMS ao Estado onde ocorrerá o consumo do lubrificante derivado de petróleo, no presente caso, o Estado de Mato Grosso.

2) se a operação interestadual está sujeita ao regime de substituição tributária;

Mesmo sendo imune a remessa interestadual, o ICMS incide nas operações subsequentes (a ocorrerem dentro de Mato Grosso).

No presente caso, a operação interestadual é a remessa do lubrificante da matriz (RS) para a filial de Mato Grosso (essa operação é imune ao ICMS).

A operação interna (operação tributada), que terá o seu ICMS antecipado por substituição tributária, é a venda dos lubrificantes da consulente para os produtores rurais localizados no Estado de Mato Grosso (o ICMS cabe integralmente ao Estado de Mato Grosso).

Essa antecipação do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, na hipótese narrada, ocorre no momento da operação interestadual, por força do item 7.0 da Tabela VII do artigo 1º ao Apêndice do Anexo X do RICMS.

Em resumo, mesmo a operação interestadual sendo imune ao ICMS, esta, se sujeita ao regime da substituição tributária, cabendo todo o ICMS ao Estado onde ocorrerá o consumo do lubrificante derivado de petróleo.

3) caso sejam positivas as respostas anteriores, se a consulente pode se creditar do ICMS retido por substituição tributária ao vender as mercadorias para os produtores rurais localizados no Estado de Mato Grosso.

A consulente não pode se creditar do ICMS relativo a operação interestadual.

Como a operação de aquisição interestadual praticada pela consulente é imune ao ICMS, não há que se falar em crédito do imposto.

Ademais, na comercialização de mercadorias sujeitas a substituição tributária o contribuinte substituído não pode se creditar do ICMS que porventura incida na operação própria de seu fornecedor (se fosse o caso), na medida em que este já é utilizado para fins de determinar o quantum a recolher por substituição tributária.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de dezembro de 2022.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas