Texto Senhor Secretário: Tendo sido autuada pelos fatos narrados no AIIM ... , de ....99 (fl.. 04), a empresa acima nominada requer à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária parcelamento, em 18 parcelas, com beneficio da espontaneidade previsto no artigo 40, § 1º, e artigo 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. Por solicitação da Assessoria da Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, o processo foi encaminhado para parecer pela Coordenadoria de Tributação sobre a aplicabilidade da Lei nº 7.098/98, à espécie. É o relatório. De plano, incumbe anotar que o AIIM anexado reporta-se a duas infrações:
.omissão de saídas de mercadorias tributadas, apurada através de levantamento específico, relativo ao exercício de 1998, gerando ICMS de R$ 2.166,68, mais acréscimos; .omissão de entradas de mercadorias, apurada através de levantamento específico, relativo ao exercício de 1998, implicando penalidade no valor de R$ 6.693,55. A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, no que pertine à aplicação das penalidades, trouxe inovações em relação à legislação anterior, assegurando, em seu artigo 40, os beneficios da espontaneidade, nos primeiros 30 (trinta) dias subsequentes à ciência da Notificação/Auto de Infração. Objetivando uniformizar os procedimentos das unidades fazendárias diante das novas medidas inseridas no atual ordenamento jurídico, a Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária fez publicar a Instrução Orientativa nº 001/99-CGSIAT, de 15.07.99, esclarecendo a matéria. Rezam os itens 3 e 4 da aludida Instrução Orientativa: