Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:011/2019-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:01/31/2019
Assunto:AEAC - Álcool Etílico Anidro Combustível
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo - MT


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 011/2019 - GILT/SUNOR

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Rua ..., S/N, Quadra ..., Lote ... e ..., Bairro ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a interpretação do § 10 do artigo 482 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com redação dada pelo Decreto n° 540, de 2 de maio de 2016.

O dispositivo citado pela consulente é pertinente a tributação relativa ao álcool etílico anidro combustível – AEAC, especificando regras a serem observadas quando a aquisição de AEAC supera a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo “A”.

Em relação ao referido dispositivo, a consulente questiona:

(1) “considerando que todo o AEAC adquirido pela consulente é necessariamente destinado à mistura com a gasolina A para venda subsequente de gasolina C, e que todo o ICMS relativo à parcela de AEAC é recolhido pela refinaria de petróleo na venda de gasolina A às distribuidoras, conforme previsto no Convênio ICMS 110/2007, a consulente deverá mesmo assim recolher ICMS relativo a parcela de AEAC que existir em seu estoque na virada do mês?”;

(2) “em sendo afirmativa a resposta acima, no que se refere ao volume de AEAC em relação ao qual a consulente já houver adquirido a quantidade proporcional de gasolina A utilizada para a composição da gasolina C e, portanto, já houver ocorrido a cobrança do ICMS pela refinaria à distribuidora, a consulente também deverá realizar o recolhimento previsto no § 10 do artigo 482 do RICMS/MT mesmo já tendo sido cobrada desse imposto pela refinaria?”;

(3) “caso as respostas anteriores tenham sido respondidas afirmativamente, questiona-se ainda se o Estado de Mato Grosso viabilizará específica e detalhadamente, de alguma forma, o ressarcimento da consulente do ICMS que tiver que recolher sobre o volume de AEAC (excedente), já que o mesmo se sujeitará novamente à tributação através da sistemática da substituição tributária?”;

(4) “em caso positivo, em qual prazo máximo o ressarcimento deverá ser efetuado pelo Estado de Mato Grosso em favor da consulente?”;

(5) “o recolhimento do ICMS sobre o volume de AEAC que (exceder), dentro do mês, a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo A deverá ser recolhido pela consulente de forma retroativa?”;

(6) “isto é, as regras implementadas pelo Decreto Estadual n° 540/2016, notadamente a contida no § 10 do artigo 482 do RICMS/MT, se aplicam às operações ocorridas desde 1° de setembro de 2015, mesmo somente tendo sido publicadas em 2 de maio de 2016?”.

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultado os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente tem como atividade principal, a pertinente ao CNAE n° 4681-8/01, a saber: comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR). Os sistemas fazendários indicam ainda as seguintes atividades secundárias: (a) CNAE n° 4681-8/04, comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto, e (b) CNAE n° 4681-8/05, comércio atacadista de lubrificantes.

De início, é pertinente informar que a redação do § 10 do artigo 482 do RICMS/14, dada pelo Decreto n° 540/16, vigente quando do protocolo da presente consulta (06/07/2016) não mais vigora, na medida em que foi alterada pelo Decreto n° 790, de 28 de dezembro de 2016, que alterou a redação dos incisos do referido parágrafo.

O Decreto n° 790/16, alterou o inciso I do § 10 do artigo 482 e introduziu o § 10-A, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2015.

Dessa forma, a redação do § 10 e 10-A, dada pelo Decreto n° 790/16 e com efeitos a partir de 1° de setembro de 2015 ficou consolidada conforme descrito a seguir.
A redação apontada acima vigorou até 1° de maio de 2018, na medida em que o Decreto n° 1.474, de 27 de abril de 2018, alterou novamente os dispositivos citados.

A redação atual consolidada dos dispositivos citados é a transcrita a seguir.
Feitas essas considerações iniciais, verifica-se que o § 10 do artigo 482 do RICMS/14, em todas as redações transcritas anteriormente, tem como objetivo cobrar o imposto incidente sobre o AEAC que supera a quantidade necessária para a produção de gasolina “C” quando misturado com gasolina “A”.

Ao longo das redações transcritas acima, o que variou:

(a) foi o período em que a apuração dessa quantidade de AEAC em excesso era realizada: de 1° de setembro de 2015 a 30 de abril de 2018 a apuração devia ser feita mensalmente, e a partir de 1° de maio de 2018, a apuração passou a ser semestral, observando que de acordo com a regra do § 10-B, a apuração relativa ao primeiro semestre de 2018 englobaria apenas os meses de maio e junho, na medida em que os meses anteriores desse semestre já teriam sido apurados de acordo com a periodicidade mensal;

(b) foi a sistemática de cálculo da quantidade em excesso de AEAC necessária para a produção de gasolina “C”, a partir da mistura do AEAC com a gasolina A, na medida em que inicialmente foi previsto o calculo do ICMS com base no excesso de estoque de AEAC necessário para tal mistura, e com o advento do Decreto 790/16, a metodologia passou a ser as entradas e saídas de gasolina “A” em contraste com as entradas de AEAC, nos moldes do que preceitua o § 10-A, introduzido pelo referido Decreto.

Esse é um breve relato do ordenamento jurídico pertinente aos questionamentos efetuados. Após passa-se a responder a cada um dos questionamentos efetuados.

(1) “considerando que todo a AEAC adquirido pela consulente é necessariamente destinado à mistura com a gasolina A para venda subsequente de gasolina C, e que todo o ICMS relativo à parcela de AEAC é recolhido pela refinaria de petróleo na venda de gasolina A às distribuidoras, conforme previsto no Convênio ICMS 110/2007, a consulente deverá mesmo assim recolher ICMS relativo a parcela de AEAC que existir em seu estoque na virada do mês?”

A resposta a esse questionamento é positiva, entretanto, em função de alterações na sistemática de cálculo do excesso de AEAC a ser levado em consideração para fins do cálculo do ICMS diferido a ser antecipado, cabem fazer os esclarecimentos adiante elencados.

Quando do protocolo da presente consulta (06/07/2016) a quantidade em excesso de AEAC que ensejava a cobrança do ICMS tinha como base o estoque de AEAC (inciso I do § 10 do artigo 482 do RICMS, com redação dada pelo Decreto n° 540/16), apurado em conformidade com os estoques finais informados no Anexo I, gasolina "A", e Anexo VIII, AEAC, ou seja, em função dos estoques finais apurados no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC. Entretanto, o Decreto n° 790/16 mudou a metodologia de cálculo da quantidade em excesso de AEAC, introduzindo o § 10-A e dando ao mesmo, eficácia retroativa a 1° de setembro de 2015, ou seja, data anterior ao protocolo da presente consulta.

Assim, a sistemática a ser aplicada leva em consideração entradas e saídas (saídas puras) de gasolina A informadas no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC em contraste com as entradas de AEAC informadas no SCANC.

Importante lembrar ainda que a periodicidade da apuração do excesso foi mensal de 1° de setembro de 2015 a 30 de abril de 2018, e a partir de 1° de maio de 2018 passou a ser semestral, com a devida ressalva relativa ao primeiro semestre de 2018, comentada adiante.

Como pode ser verificado nas transcrições das normas, de 1° de setembro de 2015 a 30 de abril de 2018 a apuração do excesso de AEAC para cálculo do ICMS a recolher devia ser feita mensalmente, entretanto, a partir de 1° de maio de 2018 a apuração passou a ser semestral, contudo, em relação ao primeiro semestre de 2018, na apuração relativa ao primeiro semestre serão levados em conta apenas os meses de maio e junho, conforme preceitua o § 10-B do artigo 482 do RICMS/14, com redação dada pelo Decreto n° 1474/18.

(2) em sendo afirmativa a resposta acima, no que se refere ao volume de AEAC em relação ao qual a consulente já houver adquirido a quantidade proporcional de gasolina A utilizada para a composição da gasolina C e, portanto, já houver ocorrido a cobrança do ICMS pela refinaria à distribuidora, a consulente também deverá realizar o recolhimento previsto no § 10 do artigo 482 do RICMS/MT mesmo já tendo sido cobrada desse imposto pela refinaria?

Para melhor visualizar a questão, vejamos a sistemática atual de cálculo do imposto diferido a recolher, transcrito a seguir (grifos acrescidos).

Importante lembrar que: de 1° de setembro de 2015 a 30 de abril de 2018 a apuração do excesso de AEAC para cálculo do ICMS a recolher devia ser feita mensalmente, entretanto, a partir de 1° de maio de 2018 a apuração passou a ser semestral, contudo, em relação ao primeiro semestre de 2018, na apuração relativa ao primeiro semestre serão levados em conta apenas os meses de maio e junho, conforme preceitua o § 10-B do artigo 482 do RICMS/14, com redação dada pelo Decreto n° 1474/18.

Verificada a sistemática atual pertinente, imaginemos uma hipótese concreta para melhor visualizar o questionamento efetuado pela consulente.

Imaginamos que em 30/06/2018 foi apurada determinada quantidade em excesso de AEAC nos termos em que a norma preceitua.

Nos termos da norma, basta isso para que a consulente deva recolher o imposto no dia 5 de julho de 2018 (alínea a, do inciso II, do § 10 do artigo 482, do RICMS).

Entretanto, imaginemos que em 02/07/2018, a consulente compre exatamente a quantidade de gasolina A necessária a mistura com o AEAC apurado como excesso em 30/06/2018. Na medida em que a refinaria de petróleo irá reter o imposto pertinente, mesmo assim a consulente continua tendo que pagar o referido imposto em 5 de julho de 2018?

Esse é o questionamento elaborado pela consulente.

E a resposta continua sendo afirmativa. A consulente deve recolher o imposto ora diferido, pois: (a) basta ocorrer o excesso da AEAC para ensejar o recolhimento do imposto, de acordo com a norma, e (b) a refinaria irá recolher o imposto apenas em 10 de agosto de 2018 (alínea a, do inciso III do artigo 481 do RICMS), ou seja, em 5 de julho de 2018 a consulente deve antecipar tal recolhimento. Essa é a razão da norma. Interpretar de forma diferente equivaleria a esvaziar o conteúdo normativo ora vigente.

Assim sendo, se a situação narrada pela consulente no presente questionamento ensejar, nos termos do § 10-A do artigo 482 do RICMS/14, quantidade de AEAC em excesso, deverá o imposto diferido ser antecipado, nos termos em que a norma preceitua.

Finalmente, é importante observar que, antecipa-se o que ainda não foi pago, assim, se a refinaria já houver pago o referido tributo, não há que se falar em pagamento antecipado de um valor que já foi pago, entretanto, na hipótese descrita nesse questionamento tal possibilidade é improvável, pois como demonstrado, a refinaria teria até o dia 10 de agosto de 2018 para efetuar o pagamento.

Dessa forma, a consulente deve fazer a análise das situações fáticas que se depara em contraste com a norma posta, para proceder a correta aplicação desta ao caso concreto.

(3) caso as respostas anteriores tenham sido respondidas afirmativamente, questiona-se ainda se o Estado de Mato Grosso viabilizará específica e detalhadamente, de alguma forma, o ressarcimento da consulente do ICMS que tiver que recolher sobre o volume de AEAC (excedente), já que o mesmo se sujeitará novamente à tributação através da sistemática da substituição tributária?

Como pode ser verificado na leitura das normas transcritas, ocorrerá apenas a antecipação de um tributo ora diferido, assim, havendo (posteriormente) o recolhimento do imposto pela refinaria (sistemática da substituição tributária, citada pela consulente), nascerá o direito da consulente reaver o valor do tributo ora antecipado.

As normas transcritas não previram a sistemática de devolução do imposto ora antecipado nessa situação em específico, dessa forma, aplica-se ao caso as disposições gerais relativas ao processo de restituição, previstas nos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS/MT.

(4) em caso positivo, em qual prazo máximo o ressarcimento deverá ser efetuado pelo Estado de Mato Grosso em favor da consulente?

Os artigos 1.014 a 1.023 do RICMS/MT, pertinentes ao processo de restituição, não preveem um prazo máximo para análise do processo de restituição do tributo.

(5) o recolhimento do ICMS sobre o volume de AEAC que (exceder), dentro do mês, a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo A deverá ser recolhido pela consulente de forma retroativa?

Sim, devendo o ICMS ser apurado e recolhido nos termos do que foi explicado ao longo da presente consulta, em decorrência de alterações normativas supervenientes ao protocolo da presente consulta.

(6) isto é, as regras implementadas pelo Decreto Estadual n° 540/2016, notadamente a contida no § 10 do artigo 482 do RICMS/MT, se aplicam às operações ocorridas desde 1° de setembro de 2015, mesmo somente tendo sido publicadas em 2 de maio de 2016?

A resposta a esse questionamento é positiva, pois o Decreto n° 790/16 determinou a eficácia retroativa a norma (Decreto este que alterou as disposições introduzidas pelo Decreto n° 540/16, citado pela consulente), entretanto, em função de alterações na sistemática de cálculo do excesso de AEAC a ser levado em consideração para fins do cálculo do ICMS diferido a ser antecipado, assim como da periodicidade da apuração a ser considerado para fins de tributação, devem ser observados os apontamentos efetuados na presente consulta, que demonstraram da evolução do regramento pertinente à matéria ao longo do tempo, até a presente data.

Finalmente, é importante esclarecer ainda que, antecipa-se o pagamento daquilo que ainda não foi pago, assim, o fato da norma retroagir não pode fazer com que a consulente antecipe o pagamento de ICMS que já foi pago pela refinaria de petróleo.

Nesse ponto, conforme já comentado no questionamento 2 elaborado pela consulente, a mesma deverá contrastar a situação fática com a norma para verificar se o imposto deve ser antecipado ou se já foi efetivamente pago pela refinaria de petróleo.

Caso não tenha sido pago, deverá, conforme já dito antes, efetuar o pagamento no prazo estipulado pela norma (inciso II do § 10 do artigo 482 do RICMS).

Caso a refinaria já tenha pago, como a norma tem eficácia retroativa e a refinaria tem outro prazo para recolhimento (alínea a do inciso III do artigo 481 do RICMS), que em geral, é 35 dias a mais que a distribuidora (vide o exemplo descrito no questionamento 2), ocorreu o recolhimento a destempo do ICMS que deveria ter sido antecipado. Essa situação enseja, a cobrança relativa a esse recolhimento a destempo, ou seja a cobrança dos encargos legais incidentes sobre o recolhimento em atraso de tributos, sem cobrar o valor principal que já foi pago pela refinaria na hipótese.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de janeiro de 2019.

Flávio Barbosa de Leiros
FTE
APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária