Texto INFORMAÇÃO Nº 011/2019 - GILT/SUNOR ...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Rua ..., S/N, Quadra ..., Lote ... e ..., Bairro ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a interpretação do § 10 do artigo 482 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com redação dada pelo Decreto n° 540, de 2 de maio de 2016. O dispositivo citado pela consulente é pertinente a tributação relativa ao álcool etílico anidro combustível – AEAC, especificando regras a serem observadas quando a aquisição de AEAC supera a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo “A”. Em relação ao referido dispositivo, a consulente questiona:
(1) “considerando que todo o AEAC adquirido pela consulente é necessariamente destinado à mistura com a gasolina A para venda subsequente de gasolina C, e que todo o ICMS relativo à parcela de AEAC é recolhido pela refinaria de petróleo na venda de gasolina A às distribuidoras, conforme previsto no Convênio ICMS 110/2007, a consulente deverá mesmo assim recolher ICMS relativo a parcela de AEAC que existir em seu estoque na virada do mês?”;
(2) “em sendo afirmativa a resposta acima, no que se refere ao volume de AEAC em relação ao qual a consulente já houver adquirido a quantidade proporcional de gasolina A utilizada para a composição da gasolina C e, portanto, já houver ocorrido a cobrança do ICMS pela refinaria à distribuidora, a consulente também deverá realizar o recolhimento previsto no § 10 do artigo 482 do RICMS/MT mesmo já tendo sido cobrada desse imposto pela refinaria?”;
(3) “caso as respostas anteriores tenham sido respondidas afirmativamente, questiona-se ainda se o Estado de Mato Grosso viabilizará específica e detalhadamente, de alguma forma, o ressarcimento da consulente do ICMS que tiver que recolher sobre o volume de AEAC (excedente), já que o mesmo se sujeitará novamente à tributação através da sistemática da substituição tributária?”;
(4) “em caso positivo, em qual prazo máximo o ressarcimento deverá ser efetuado pelo Estado de Mato Grosso em favor da consulente?”;
(5) “o recolhimento do ICMS sobre o volume de AEAC que (exceder), dentro do mês, a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo A deverá ser recolhido pela consulente de forma retroativa?”;
(6) “isto é, as regras implementadas pelo Decreto Estadual n° 540/2016, notadamente a contida no § 10 do artigo 482 do RICMS/MT, se aplicam às operações ocorridas desde 1° de setembro de 2015, mesmo somente tendo sido publicadas em 2 de maio de 2016?”. Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultado os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente tem como atividade principal, a pertinente ao CNAE n° 4681-8/01, a saber: comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR). Os sistemas fazendários indicam ainda as seguintes atividades secundárias: (a) CNAE n° 4681-8/04, comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto, e (b) CNAE n° 4681-8/05, comércio atacadista de lubrificantes. De início, é pertinente informar que a redação do § 10 do artigo 482 do RICMS/14, dada pelo Decreto n° 540/16, vigente quando do protocolo da presente consulta (06/07/2016) não mais vigora, na medida em que foi alterada pelo Decreto n° 790, de 28 de dezembro de 2016, que alterou a redação dos incisos do referido parágrafo.
“Art. 482 Nos termos e condições previstos neste artigo, o pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível – AEAC fica diferido para o momento em que ocorrer: ...
§ 10 Quando a aquisição do AEAC exceder, dentro do mês, a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", para fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá observar o que segue: I - apurar o valor do imposto diferido a recolher, mediante a aplicação do PMPF da gasolina "C" sobre o estoque de álcool etílico anidro combustível que exceder à quantidade necessária para a mistura com a gasolina "A", disponível no final do referido mês, em conformidade com os estoques finais informados no Anexo I, gasolina "A", e Anexo VIII, AEAC, respeitados o percentual de mistura e alíquota vigentes; II - efetuar o recolhimento do imposto diferido, apurado na forma do inciso I deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da aquisição excedente, indicada no inciso III do § 2° deste artigo. ...”
“Art. 482 Nos termos e condições previstos neste artigo, o pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível – AEAC fica diferido para o momento em que ocorrer:
...
§ 10 Quando a aquisição do AEAC exceder, dentro do mês, a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", para fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá observar o que segue: I - apurar o valor do imposto diferido a recolher, mediante a aplicação do PMPF da gasolina "C" sobre a quantidade de álcool etílico anidro combustível que exceder à quantidade necessária para a mistura com a gasolina "A", respeitados o percentual de mistura e a alíquota vigentes, bem como o disposto no § 10-A deste artigo; II - efetuar o recolhimento do imposto diferido, apurado na forma do inciso I deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da aquisição excedente, indicada no inciso III do § 2° deste artigo.
§ 10-A Para apuração da quantidade excedente em cada mês, a que se refere o inciso I do § 10 deste artigo, deverá ser observado o que segue: I - a quantidade de gasolina "A" a ser considerada no período corresponde ao total de "Recebimentos" (entradas), informado no quadro 1 do Anexo I do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, deduzidas as "Saídas Puras", informadas no quadro 4 do mesmo Anexo - gasolina "A"; II - a quantidade de álcool etílico anidro combustível a ser considerada no período corresponde ao total de "Recebimentos" (entradas), informado no quadro 1 do Anexo VIII (AEAC) do SCANC. ...”
§ 10-A Para apuração da quantidade excedente em cada semestre, a que se refere o § 9° deste artigo, deverá ser observado o que segue: I - a quantidade de gasolina “A” a ser considerada no período corresponde ao total de “Recebimentos” (entradas), informado no quadro 1 do Anexo I do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, deduzidas as “Saídas Puras”, informadas no quadro 4 do mesmo Anexo - gasolina “A”; II - a quantidade de álcool etílico anidro combustível a ser considerada no período corresponde ao total de “Recebimentos” (entradas), informado no quadro 1 do Anexo VIII (AEAC) do SCANC.
§ 10-B Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2018, para fins do disposto no inciso III do § 2° e nos §§ 9°-A, 10 e 10-A, serão consideradas no 1° (primeiro) semestre civil as quantidades de AEAC adquiridas e empregadas no período de 1° de maio a 30 de junho de 2018.
...”
(a) foi o período em que a apuração dessa quantidade de AEAC em excesso era realizada: de 1° de setembro de 2015 a 30 de abril de 2018 a apuração devia ser feita mensalmente, e a partir de 1° de maio de 2018, a apuração passou a ser semestral, observando que de acordo com a regra do § 10-B, a apuração relativa ao primeiro semestre de 2018 englobaria apenas os meses de maio e junho, na medida em que os meses anteriores desse semestre já teriam sido apurados de acordo com a periodicidade mensal;
(b) foi a sistemática de cálculo da quantidade em excesso de AEAC necessária para a produção de gasolina “C”, a partir da mistura do AEAC com a gasolina A, na medida em que inicialmente foi previsto o calculo do ICMS com base no excesso de estoque de AEAC necessário para tal mistura, e com o advento do Decreto 790/16, a metodologia passou a ser as entradas e saídas de gasolina “A” em contraste com as entradas de AEAC, nos moldes do que preceitua o § 10-A, introduzido pelo referido Decreto. Esse é um breve relato do ordenamento jurídico pertinente aos questionamentos efetuados. Após passa-se a responder a cada um dos questionamentos efetuados. (1) “considerando que todo a AEAC adquirido pela consulente é necessariamente destinado à mistura com a gasolina A para venda subsequente de gasolina C, e que todo o ICMS relativo à parcela de AEAC é recolhido pela refinaria de petróleo na venda de gasolina A às distribuidoras, conforme previsto no Convênio ICMS 110/2007, a consulente deverá mesmo assim recolher ICMS relativo a parcela de AEAC que existir em seu estoque na virada do mês?” A resposta a esse questionamento é positiva, entretanto, em função de alterações na sistemática de cálculo do excesso de AEAC a ser levado em consideração para fins do cálculo do ICMS diferido a ser antecipado, cabem fazer os esclarecimentos adiante elencados. Quando do protocolo da presente consulta (06/07/2016) a quantidade em excesso de AEAC que ensejava a cobrança do ICMS tinha como base o estoque de AEAC (inciso I do § 10 do artigo 482 do RICMS, com redação dada pelo Decreto n° 540/16), apurado em conformidade com os estoques finais informados no Anexo I, gasolina "A", e Anexo VIII, AEAC, ou seja, em função dos estoques finais apurados no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC. Entretanto, o Decreto n° 790/16 mudou a metodologia de cálculo da quantidade em excesso de AEAC, introduzindo o § 10-A e dando ao mesmo, eficácia retroativa a 1° de setembro de 2015, ou seja, data anterior ao protocolo da presente consulta. Assim, a sistemática a ser aplicada leva em consideração entradas e saídas (saídas puras) de gasolina A informadas no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC em contraste com as entradas de AEAC informadas no SCANC. Importante lembrar ainda que a periodicidade da apuração do excesso foi mensal de 1° de setembro de 2015 a 30 de abril de 2018, e a partir de 1° de maio de 2018 passou a ser semestral, com a devida ressalva relativa ao primeiro semestre de 2018, comentada adiante. Como pode ser verificado nas transcrições das normas, de 1° de setembro de 2015 a 30 de abril de 2018 a apuração do excesso de AEAC para cálculo do ICMS a recolher devia ser feita mensalmente, entretanto, a partir de 1° de maio de 2018 a apuração passou a ser semestral, contudo, em relação ao primeiro semestre de 2018, na apuração relativa ao primeiro semestre serão levados em conta apenas os meses de maio e junho, conforme preceitua o § 10-B do artigo 482 do RICMS/14, com redação dada pelo Decreto n° 1474/18. (2) em sendo afirmativa a resposta acima, no que se refere ao volume de AEAC em relação ao qual a consulente já houver adquirido a quantidade proporcional de gasolina A utilizada para a composição da gasolina C e, portanto, já houver ocorrido a cobrança do ICMS pela refinaria à distribuidora, a consulente também deverá realizar o recolhimento previsto no § 10 do artigo 482 do RICMS/MT mesmo já tendo sido cobrada desse imposto pela refinaria? Para melhor visualizar a questão, vejamos a sistemática atual de cálculo do imposto diferido a recolher, transcrito a seguir (grifos acrescidos).
§ 10 Quando a aquisição do AEAC exceder, dentro do semestre, a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", para fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá observar o que segue: I - apurar o valor do imposto diferido a recolher, mediante a aplicação do PMPF da gasolina "C" sobre a quantidade de álcool etílico anidro combustível que exceder à quantidade necessária para a mistura com a gasolina "A", respeitados o percentual de mistura e a alíquota vigentes, bem como o disposto no § 10-A deste artigo; II - efetuar o recolhimento do imposto diferido, apurado na forma do inciso I deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, nos seguintes prazos: a) até o dia 5 (cinco) de julho de cada ano, em relação às aquisições excedentes no 1° (primeiro) semestre civil do mesmo ano; b) até o dia 5 (cinco) de janeiro de cada ano, em relação às aquisições excedentes no 2° (segundo) semestre civil do ano imediatamente anterior.