Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:074/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/25/2015
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Importação
Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial
Produtor Rural


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 074/2015 – GCPJ/SUNOR

..., produtor rural, com sede na ... – MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

O Consulente informa que é produtor rural e que está importando máquina com NCM 8405.10.00, que será usada na atividade rural.

Reclama que as operações com a referida máquina têm benefício de redução da base de cálculo quando destinadas ao setor industrial e questiona:

Porque o produtor rural não usufrui da redução de base de cálculo?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que o Consulente encontra-se cadastrado na CNAE principal 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte e nas CNAE secundárias 0111-3/01, 0115-6/00, 0119-9/99 e 0151-2/02 e que está enquadrada no regime de recolhimento normal do ICMS, afastada de ofício do regime de estimativa simplificado.

Inicialmente, convém informar que a afirmação do Consulente de que o benefício de redução da base de cálculo na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais alcança apenas as operações destinadas ao setor industrial encontra fundamento legal no inciso I do § 10 do artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, infra:

Conforme se observa da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, é concedido o benefício de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com mercadorias elencadas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, sendo que o Anexo I elenca máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e o Anexo II as máquinas e implementos agrícolas.

Ocorre que na importação, o benefício em questão alcança os produtos relacionados com destinação específica, ou seja, somente será usufruído pelo estabelecimento industrial ou pelo estabelecimento agropecuário, quando a operação for realizada com produtos relacionados à sua atividade econômica.

Portanto, em resposta ao questionamento do Consulente, informa-se que o produtor rural não usufrui do benefício de redução de base de cálculo na operação de importação de máquina geradora de nitrogênio – NCM 8405.10.00, pois se trata de máquina industrial arrolada no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, cujo benefício é concedido apenas quando a operação for efetuada por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de março de 2015.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública