Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:123/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:11/29/2018
Assunto:Venda
Gado em Pé
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 123/2018 – GILT/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na Fazenda ..., ..., Zona Rural, ..., em .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., e com CPF nº ..., consulta se ocorre o diferimento na operação de venda interna de gado bovino em pé para supermercado, que irá remeter o gado para industrialização em estabelecimento de terceiros (abatedouro) sob encomenda e efetuar a venda da carne após retorno.

Para tanto, o produtor rural (ora consulente) explica que pretende realizar a venda de gado bovino em pé para um supermercado da região, e que este irá remeter o gado para ser abatido em um abatedouro legalizado nesse mesmo município, acrescentando que o abatedouro faz o abate e remete as partes resultantes do abate para o supermercado, que irá efetuar a venda da carne para consumidor final.

Diz que, segundo fiscais da região, o produtor rural (ora consulente) teria de pagar o ICMS referente a essa venda de gado bovino em pé realizada para o supermercado em questão, perdendo assim o benefício do diferimento.

Relativamente à situação consultada, o produtor (ora consulente) entende que desde que a remessa do gado pelo produtor seja efetuada com a finalidade de industrialização por encomenda que é o caso, aplica-se o diferimento do ICMS, observando o disposto nos artigos 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS 2014, que disciplina a "Industrialização por conta própria ou de terceiros".

Informa a consulente que estudando o caso em questão, encontrou uma consulta similar ao caso, realizada em 14/08/2007, por este órgão Consultivo, de nº 092/2007, com as seguintes orientações:


Ao final, questiona:
a) O produtor rural nessa operação pode se aproveitar do beneficio do diferimento ou deve pagar o ICMS conforme orientação dos fiscais da Região?
b) Está correta a forma de operar citada acima? Se não, qual seria a operação correta a ser realizada nesse caso?

É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que, de acordo com os dados cadastrais do consulente, extraídos do Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que o consulente desenvolve como atividade principal a “Criação de bovinos para abate - CNAE 0151-2/02”, bem como que está afastado “de ofício” do Regime de Estimativa Simplificado, estando enquadrado no Regime de Apuração Normal (art. 131 do RICMS/MT). Verifica-se, também, que é optante pelo diferimento.

Em suma, depreende-se dos relatos, que o consulente (produtor rural) consulta sobre aplicação do diferimento na seguinte operação:
a) O produtor efetua a venda do gado em pé para o supermercado situado em Mato Grosso;
b O supermercado, por sua vez, solicita que o produtor remeta o gado, por sua conta e ordem, para industrialização sob encomenda em estabelecimento de terceiros situado no Estado (abatedouro);
c Após retorno da industrialização (abate), a carne será comercializada pelo supermercado com isenção do ICMS.

De fato, na venda do gado para o supermercado, como relatado na presente consulta, há previsão de diferimento do ICMS, conforme se infere do artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), transcrito a seguir:


De acordo com os dados cadastrais do produtor (ora consulente), esse faz jus ao diferimento, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação.

Frisa-se que a fruição do diferimento fica condicionada ao recolhimento de contribuição para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, como determina o § 8º do artigo 13 do Anexo VII transcrito a seguir:
Quanto as notas fiscais a serem emitidas pelo produtor na operação, essas deverão serem emitidas em conformidade com os incisos I a III do § 1º do artigo 32 do Anexo VII do RICMS, ou seja, emitirá a nota fiscal de venda para o supermercado do gado em pé com diferimento do ICMS e outra de remessa, sem destaque do imposto, para entrega do boi no abatedouro para abate.

No que tange a industrialização (abate do boi) sob encomenda em estabelecimento de terceiros (abatedouro), que, no presente caso, é de responsabilidade do supermercado, o artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS/MT, transcrito a seguir, prevê diferimento na operação de remessa boi em pé e no retorno do produto resultante do abate. Sendo que o diferimento compreende, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador, desde que ambos os estabelecimentos sejam situados em Mato Grosso:

Portanto, no presente caso, no caso de industrialização em estabelecimento de terceiros por encomenda, desde que atendidas todas condições previstas no artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS/MT, estarão diferidas do ICMS tanto a remessa do boi para o abate quanto o retorno do produto resultante do abate, inclusive a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador.

De acordo com o artigo 579 do RICMS, a fruição do diferimento fica ainda condicionada a regularidade fiscal do remetente e destinatário da mercadoria, vide transcrição:
Esclarece-se que a ressalva de que trata o inciso I do § 2º do artigo 580, ou seja, de não interrupção do diferimento, se refere ao diferimento previsto no artigo 13 do Anexo VII do RICMS/MT, quando aplicado nas saídas internas de gado em pé para emprego em processo industrial.

Assim sendo, excetuadas as ressalvas, de acordo com o inciso III do artigo 580 do RICMS/MT, em regra, qualquer outro evento que impossibilite o lançamento do imposto diferido é causa de interrupção do diferimento.

Nesse ponto, convém destacar que a operação de saída da carne efetuada pelo supermercado considera-se produto da cesta básica e, nesse caso, há previsão de isenção no artigo 2º do Anexo IV do RICMS/MT, como segue:
Em face da isenção, o artigo 581 e 581-A das Disposições Permanentes do RICMS/MT estabelece:
Esclarece-se que a dispensa de recolhimento do imposto diferido de que trata o § 1º do artigo 581 do RICMS/MT, acima transcrito, não alcança a isenção aplicada à carne, tendo em vista que essa se encontra disposta no inciso III do artigo 2º do Anexo IV do RICMS/MT.

Nesse caso, com base no “caput” do artigo 581 c/c o artigo 581-A do RICMS/MT, acima transcritos, após o abate, quando do recebimento da carne para comercialização interna (operação com isenção do ICMS), em decorrência da interrupção do diferimento, fica o supermercado obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS do gado em pé, bem como do valor acrescido pelos serviços de abate.

Vale lembrar que nas saídas internas de gado em pé da espécie bovina, o artigo 1º do Anexo V do RICMS/MT prevê redução de base de cálculo a 41,17% do valor da operação, vide transcrição:
Por fim, ante o exposto, em resposta ao consulente, tem-se a informar que as regras constantes da Informação nº 092/2007-GCPJ/SUNOR, citadas pelo consulente, estão em conformidade com o caso em estudo, acrescentando-se apenas a obrigatoriedade de o supermercado efetuar o recolhimento do ICMS diferido, tendo em vista que, após retorno do abate, irá efetuar a venda de carne com isenção do ICMS; fato esse que se inclui em um dos eventos de interrupção do diferimento, como previsto no inciso III do artigo 580, transcrito anteriormente.

Prosseguindo, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2018.

Antonio Alves da Silva
FTE

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária