Texto INFORMAÇÃO Nº 123/2018 – GILT/SUNOR ..., produtor rural, estabelecido na Fazenda ..., ..., Zona Rural, ..., em .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., e com CPF nº ..., consulta se ocorre o diferimento na operação de venda interna de gado bovino em pé para supermercado, que irá remeter o gado para industrialização em estabelecimento de terceiros (abatedouro) sob encomenda e efetuar a venda da carne após retorno. Para tanto, o produtor rural (ora consulente) explica que pretende realizar a venda de gado bovino em pé para um supermercado da região, e que este irá remeter o gado para ser abatido em um abatedouro legalizado nesse mesmo município, acrescentando que o abatedouro faz o abate e remete as partes resultantes do abate para o supermercado, que irá efetuar a venda da carne para consumidor final. Diz que, segundo fiscais da região, o produtor rural (ora consulente) teria de pagar o ICMS referente a essa venda de gado bovino em pé realizada para o supermercado em questão, perdendo assim o benefício do diferimento. Relativamente à situação consultada, o produtor (ora consulente) entende que desde que a remessa do gado pelo produtor seja efetuada com a finalidade de industrialização por encomenda que é o caso, aplica-se o diferimento do ICMS, observando o disposto nos artigos 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS 2014, que disciplina a "Industrialização por conta própria ou de terceiros". Informa a consulente que estudando o caso em questão, encontrou uma consulta similar ao caso, realizada em 14/08/2007, por este órgão Consultivo, de nº 092/2007, com as seguintes orientações:
É a consulta.
Preliminarmente, cabe informar que, de acordo com os dados cadastrais do consulente, extraídos do Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que o consulente desenvolve como atividade principal a “Criação de bovinos para abate - CNAE 0151-2/02”, bem como que está afastado “de ofício” do Regime de Estimativa Simplificado, estando enquadrado no Regime de Apuração Normal (art. 131 do RICMS/MT). Verifica-se, também, que é optante pelo diferimento. Em suma, depreende-se dos relatos, que o consulente (produtor rural) consulta sobre aplicação do diferimento na seguinte operação: a) O produtor efetua a venda do gado em pé para o supermercado situado em Mato Grosso; b O supermercado, por sua vez, solicita que o produtor remeta o gado, por sua conta e ordem, para industrialização sob encomenda em estabelecimento de terceiros situado no Estado (abatedouro); c Após retorno da industrialização (abate), a carne será comercializada pelo supermercado com isenção do ICMS. De fato, na venda do gado para o supermercado, como relatado na presente consulta, há previsão de diferimento do ICMS, conforme se infere do artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), transcrito a seguir:
Art. 13 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: I – sua saída para outro Estado ou para o exterior; II – sua saída com destino a consumidor ou usuário final; III – a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização. (...)
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (...).
§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende: I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador; II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados. (...)
§ 3° A existência de irregularidade em nome do remetente ou do destinatário interrompe o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido na operação deverá ser efetuado antes de iniciada a saída, (...). Além disso, o artigo 580 do RICMS/MT elenca diversas situações de interrupção do diferimento e que, portanto, obriga o recolhimento do ICMS diferido. Dentre essas situações destaca-se a que segue:
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária: (...) II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo. (...)
§ 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo: I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial; (...).
§ 1° O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato-grossense.
(...)
§ 3° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (...).
§ 1° Fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 5° destas disposições permanentes, bem como nos incisos I e II do artigo 2° e nos artigos 7° e 35, todos do Anexo IV deste regulamento.
Art. 581-A Ocorrida a interrupção do diferimento, o estabelecimento responsável deverá observar a lista de preços mínimos, quando houver, para recolhimento do imposto diferido referente à operação ou às operações anteriores.