Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:034/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/31/2023
Assunto:Operação Interna/Interestadual
Insumo Agropecuário
Redução de Base de Cálculo
Sementes


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 034/2023 – CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – SEMENTES DE MILHO – RECOLHIMENTO MENSAL – BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO – SEMENTES.

Na operação de saída interestadual com produtos in natura e semielaborados, relacionados nas alíneas a a m do inciso II do artigo 132 do RICMS/2014, por exemplo, “milho, milheto e sorgo, todos em grão", o imposto devido deverá ser recolhido no ato da saída dos produtos.

O contribuinte pode efetuar apuração e recolhimento mensal do imposto se promover saída de outro produto primário que não esteja elencado ​nas alíneas "a" a "m" do inciso II do caput do artigo 132 do RICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS, como no caso de "sementes de milho".

Os produtos “sementes”, devem se caracterizar como insumo agropecuário, além da obrigatoriedade de se comprovar o cumprimento das demais condições previstas em normas complementares e no inciso V do artigo 30 do Anexo V do RICMS/2014, para fins de fruição ao benefício de redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, nos termos do previsto no inciso V e § 4º do artigo 30 do Anexo V do RICMS.

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., s/nº, ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., em síntese, formula consulta sobre a tributação conferida às operações de saídas interestaduais de sementes de milho.

A consulente informa que foi efetuada a lavratura do TAD nº ... para recolhimento do imposto correspondente à operação de venda interestadual com os produtos “sementes de milho”, em conformidade com o disposto do artigo 132 e inciso II e alíneas a e c do inciso III, do §1º do artigo 127, ambos do RICMS/MT.

Reproduziu o artigo 132 e explica que na alínea k desse dispositivo está especificado o termo “grão”, porém explica que suas atividades estão relacionadas a produção de “sementes”, que tem a finalidade de germinação para produção de uma nova planta, enquanto que o grão se destina ao consumo como alimento ou matéria prima para a indústria.

Ressalta que existe legislação específica que exige a documentação comprobatória para sementes (IN 09/2005) que dispõe sobre os documentos necessários para fins de controle e regulamentação de sementes, tais como o “Termo de Conformidade”, inclusive citados nas descrições nas Notas Fiscais, Reproduziu trechos da IN 09/2005, conforme abaixo:


Entende que não se aplica a cobrança a cada operação como vem sendo cobrado nos postos fiscais do Estado de Mato Grosso nas operações de vendas interestaduais com “sementes” e questiona:

Na sequência, questiona:


Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que o Processo de Consulta tem seus requisitos definidos na Seção II, do Capítulo I, do Título II do RICMS, o qual em seu artigo 1.008 (grifos acrescidos), incisos I e IV, estabelece:
Portanto, no presente caso, trata-se de consulta ineficaz, já que os questionamentos da empresa têm como base uma lavratura de Termo de Apreensão e Depósito. Sendo assim, não ensejará os efeitos inerentes à consulta tributária previstos no RICMS.

Ainda na preliminar, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 0141-5/01 – Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto.

Quanto ao regime de tributação, confirma-se, também, que a consulente está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, de 20 de março de 2014, RICMS. Contudo, não consta dos registros o credenciamento para recolhimento mensal do imposto.

Para melhor elucidação da matéria ora questionada, o desenvolvimento da resposta será dividido em dois tópicos: I – Do Regime de Apuração e Recolhimento Normal e Credenciamento no Regime de Apuração e Recolhimento Mensal do Imposto; e II – Do Benefício de Redução do Valor da Base de Cálculo.


I - DO REGIME DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO NORMAL E CREDENCIAMENTO NO REGIME DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO MENSAL DO IMPOSTO:

À título de orientação cumpre informar que, com relação aos prazos para recolhimento do imposto, a Portaria nº 137/2021-SEFAZ, que consolida normas que dispõem sobre a matéria, estabelece:

Infere-se que, de acordo com o estabelecido no inciso V do artigo 1º da Portaria nº 137/2021, acima reproduzida, há exigência do recolhimento do imposto no ato da saída para as operações interestaduais de produtos in natura e semielaborados, relacionados nas alíneas elencadas no inciso II do artigo 132 do RICMS/2014, porém, excetua dessa regra os contribuintes detentores de regime especial, para os quais estabelece o prazo de até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento do imposto.

Os artigos 131 e 132 do RICMS/2014 definem as hipóteses, bem como as condições para obtenção do regime de apuração e recolhimento normal e credenciamento no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto. Vale a transcrição de trechos dos referidos dispositivos:
No entanto, para os contribuintes devidamente enquadrados no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS, mediante obtenção de regime especial previsto no § 2º do artigo 132 do RICMS/MT, e desde que sejam atendidas as condições ali estabelecidas, a obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada.

Conforme extrato do Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria de Estado de Fazenda, reitera-se que a consulente não obteve credenciamento para apuração mensal do imposto, nos termos do previsto no artigo 132 do RICMS/MT.

Assim, no presente caso, na operação de saída interestadual, efetuada pela consulente com produtos in natura e semielaborados, relacionados nas alíneas a a m do inciso II do artigo 132 do RICMS/2014, como por exemplo: “milho, milheto e sorgo, todos em grão", o imposto devido deverá ser recolhido no ato da saída dos produtos.

Todavia, interpretando-se o referido inciso II do artigo 132, de forma contrária, entende-se, que a consulente poderá efetuar apuração e recolhimento mensal do imposto se não promover saída de outro produto primário que não esteja elencado nas alíneas "a" a "l" do inciso II do caput do artigo 132 do RICMS/MT, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, como no caso de “sementes de milho”.


II- DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO

No tocante ao produto ora questionado pela consulente, cabe informar que o artigo 30 do Anexo V do Regulamento do ICMS dispõe sobre o benefício de redução de base de cálculo nas saídas interestaduais com produtos ali especificados, incluindo operações com sementes no inciso V e § 4º, como segue:

Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que a redução de base de cálculo do ICMS é aplicável às operações interestaduais com as mercadorias descritas, desde que atendidos os requisitos ali previstos.

Os produtos, quais sejam, as sementes, devem se caracterizar como insumo agropecuário, além da obrigatoriedade de se comprovar o cumprimento das demais condições previstas em normas complementares e no inciso V do artigo 30 do Anexo V do RICMS/2014. Resumindo:

· sementes destinadas à semeadura, enquadradas em qualquer das seis classificações arroladas no inciso V do caput do artigo 30 do Anexo V do RICMS/2014;
· sementes produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas;
· atendidas as disposições da Lei (federal) nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 5.153, de 23 de julho de 2004;
· atendidas as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

Assim, diante de todo o exposto, entende-se que ao discorrer sobre a matéria, as dúvidas suscitadas pela consulente já foram respondidas, desnecessário repetir.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 31 de janeiro de 2023.



Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR


APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas