“Art. 394 O contribuinte, que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá:
I – lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II – emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: “Emitida nos Termos do Art. 394 do Regulamento do ICMS”;
III – lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.
§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.
§ 2º Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais observar-se-á o seguinte:
I – será emitida Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando-se além dos demais requisitos exigidos, especialmente:
a) natureza da operação: Remessa para distribuição de Brindes – artigo 394 do Regulamento do ICMS;
b) número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida no inciso II;
II – a Nota Fiscal referida no item anterior não será lançada no Registro de Saídas.
(...)”.