Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:271/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/11/2022
Assunto:Tratamento Tributário
Remessa P/ Industrialização


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 271/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., nº ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formulou consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de remessa para industrialização sendo que o próprio encomendante é que será o consumidor.

Em síntese a consulente narra o seguinte:

Ø Possui equipamento denominado popularmente como misturador de ração ou triturador de grãos e que realiza serviços para os produtores rurais da região, sendo que não emprega qualquer tipo de matéria-prima própria, sendo todos fornecidos pelo produtor interessado em misturar e triturar seus produtos;

Ø Informa que o produtor emite NFP de remessa para industrialização, CFOP 1901, posteriormente emitida a NF-e de retorno, CFOP 5902 e, para recebimento do serviço realizado, emite NFS-e (Nota Fiscal de Serviço Eletrônica);

Ø Aduz que em pesquisa realizada, a área fiscal encontrou como fundamentação no §2º do artigo 29 do Anexo VII do RICMS, no caso de contribuinte que realiza industrialização de terceiros, mas quando estes forem revender o produto, que não é o caso porque a consulente realiza apenas a prestação de serviço ou industrialização para o terceiro, sendo que os produtos resultantes do processo, serão consumidos por este.

Nestes termos, faz os seguintes questionamentos:

1) A mistura de ingredientes para ração animal, trituração de grãos, trata-se de uma prestação de serviço ou industrialização?

2) Se for uma industrialização, como o contribuinte deve proceder em relação à emissão de documento fiscal, NF-e, por exemplo, natureza da operação, CFOP, descrição dos produtos e CST, a serem descritos no referido documento fiscal?

3) Se for uma industrialização, a NF-e correspondente à parcela dos serviços prestados, haverá incidência sobre a operação?

4) E se os produtos que forem industrializados forem isentos, conforme prevê o artigo 115 do Anexo IV do RICMS, para milho, milheto e farelos, a prestação de serviço poderá ser diferida ou tributada, sendo para produtor rural usuário final?

5) A atividade de mistura de ração animal e trituração de grãos para ração animal terá maior movimentação, sendo assim, se for uma prestação de serviço qual é a CNAE fiscal, ou se for uma industrialização qual é a CNAE fiscal mais adequada para esta operação?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de fabricação de alimentos para animais – CNAE 1066-0/00, bem como está enquadrada no regime de apuração normal do imposto desde 15/06/2015, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, posteriormente permaneceu no regime de estimativa simplificado de 01/04/2018 a 31/12/2019, retornando ao regime normal a partir de 01/01/2020.

Ainda em preliminar, ressalta-se que a consulta foi protocolizada em 14/12/2017, desta forma a resposta se sustentará na legislação vigente à época e levando-se em conta a condição da consulente na data do protocolo, qual seja, atividade de fabricação de alimentos para animais e enquadrada no regime de apuração normal do imposto.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que a principal dúvida, suscitada pela consulente, refere-se à industrialização por encomenda para terceiros, cujos produtos serão destinados ao consumo próprio do encomendante.

Neste contexto, necessário evidenciar que a atividade de trituração e mistura de ingredientes, transformando-os em novo produto com destino à alimentação de animais se caracteriza como atividade de industrialização, assim, não se trata como supõe a consulente apenas de uma prestação de serviço, ainda que seja realizada com matéria prima pertencente a terceiros (encomendante) pois tal atividade nem consta no rol de serviços conforme prevê a Lei Complementar nº 116/2003.

Ademais, a própria consulente tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animais, estando classificada na CNAE 1066-0/00, consequentemente é um estabelecimento industrial, portanto a industrialização de produtos transformando-os em alimentos para animais, ainda que realizada por encomenda para terceiros, com a matéria prima fornecida por estes, será operação que se sujeitas às normas do ICMS.

Necessário evidenciar ainda que o Regulamento do ICMS traz as regras gerais do diferimento do imposto no seu Capítulo VII das disposições permanentes, nos artigos 573 a 586 e disciplina as operações e prestações alcançadas pelo diferimento do ICMS em seu Anexo VII.

Pois bem, de fato, o artigo 29 do Anexo VII do RICMS, dispõe sobre o diferimento nas operações de remessa para industrialização, feita por terceiros. Necessário, assim, transcrever o referido dispositivo para melhor elucidação do caso:


Nesta vertente, conforme o transcrito artigo 29, o imposto fica diferido nas operações de remessa para industrialização, após o respectivo retorno dos produtos industrializados, para o momento em que o estabelecimento autor da encomenda proceder a sua saída. Veja que no caso de, tanto o estabelecimento de origem, autor da encomenda, como o estabelecimento industrializador, se situarem no território mato-grossense, o diferimento compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

No entanto, o parágrafo 3º do mencionado artigo 29 do Anexo IV, também dispõe que, no caso da encomenda ser feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, não será aplicado o disposto no § 2°, ou seja, o diferimento. Nesta hipótese deverá ser aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o qual se transcreve para melhor compreensão: Fica evidente que no caso de industrialização por encomenda de terceiros, ainda que seja realizada com matéria prima fornecida pelo encomendante, a operação estará sujeita à incidência de ICMS, não de ISSQN (pela prestação de serviço), pois o próprio RICMS trouxe a previsão de qual seria a base de cálculo a ser aplicada na respectiva operação, qual seja, o valor total cobrado do autor da encomenda (inclusive mercadorias por ventura empregadas no respectivo processo).

Portanto, o ICMS incidente em operações de remessa para industrialização e respectivo retorno, serão diferidos (desde que sejam atendidas as condições e requisitos para tal, ou seja, sejam observados os preceitos tanto das disposições permanentes do RICMS, quanto os dispositivos do Anexo VII, aplicáveis ao caso).

Feitas essas considerações, passa-se à resposta dos quesitos, transcrevendo-os, novamente, para melhor elucidação:

1) A mistura de ingredientes para ração animal, trituração de grãos, trata-se de uma prestação de serviço ou industrialização?

2) Se for uma industrialização, como o contribuinte deve proceder em relação à emissão de documento fiscal, NF-e, por exemplo, natureza da operação, CFOP, descrição dos produtos e CST, a serem descritos no referido documento fiscal? Destaca-se que no caso não será aplicado o parágrafo único do mencionado artigo, tendo em vista que se trata de industrialização cujo produto final será consumido pelo próprio autor da encomenda, assim deverá ser observado o artigo 72, XIII, das disposições permanentes do RICMS.

3) Se for uma industrialização, a NF-e correspondente à parcela dos serviços prestados, haverá incidência sobre a operação?
Entende-se já respondido no quesito anterior, tendo em vista que o artigo 72, XIII dispõe que a base de cálculo é o valor total cobrado do autor da encomenda.

4) E se os produtos que forem industrializados forem isentos, conforme prevê o artigo 115 do Anexo IV do RICMS, para milho, milheto e farelos, a prestação de serviço poderá ser diferida ou tributada, sendo para produtor rural usuário final?

O artigo citado prevê que nas operações internas realizadas os insumos ali citados, desde que atendidas as condicionantes, são isentos. Por outro lado, também há dispositivos do Anexo IV do RICMS que tratam do diferimento do imposto nas hipóteses que especifica (milho, milheto e farelos), mas que são específicos dos produtores rurais que fizeram a opção por eles. Neste contexto, cabe aos respectivos produtores tanto a opção como a observação das condicionantes e requisitos para usufruírem do diferimento, bem como, observar as hipóteses em que há a sua interrupção com o respectivo recolhimento do imposto que foi diferido. Assim, considera-se que nesta informação não há elementos suficientes para resposta a esse quesito, tendo em vista que é necessário levar em consideração as particularidades de cada contribuinte que remete seus produtos para a industrialização e, posterior, retorno, ainda que para o próprio consumo.

5) A atividade de mistura de ração animal e trituração de grãos para ração animal terá maior movimentação, sendo assim, se for uma prestação de serviço qual é a CNAE fiscal, ou se for uma industrialização qual é a CNAE fiscal mais adequada para esta operação?

A consulente tem como atividade principal a industrialização de alimentos para animais, portanto, já está enquadrada na CNAE fiscal adequada. Note-se que a industrialização encomendada por terceiro, nos termos do artigo 29 do Anexo VII, não descaracteriza a atividade realizada, ou seja, não torna a atividade do estabelecimento industrial apenas uma prestação de serviços.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, bem como no acórdão, não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 11 de outubro de 2022.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas