Texto INFORMAÇÃO N° 271/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., nº ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formulou consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de remessa para industrialização sendo que o próprio encomendante é que será o consumidor. Em síntese a consulente narra o seguinte: Ø Possui equipamento denominado popularmente como misturador de ração ou triturador de grãos e que realiza serviços para os produtores rurais da região, sendo que não emprega qualquer tipo de matéria-prima própria, sendo todos fornecidos pelo produtor interessado em misturar e triturar seus produtos; Ø Informa que o produtor emite NFP de remessa para industrialização, CFOP 1901, posteriormente emitida a NF-e de retorno, CFOP 5902 e, para recebimento do serviço realizado, emite NFS-e (Nota Fiscal de Serviço Eletrônica); Ø Aduz que em pesquisa realizada, a área fiscal encontrou como fundamentação no §2º do artigo 29 do Anexo VII do RICMS, no caso de contribuinte que realiza industrialização de terceiros, mas quando estes forem revender o produto, que não é o caso porque a consulente realiza apenas a prestação de serviço ou industrialização para o terceiro, sendo que os produtos resultantes do processo, serão consumidos por este.
1) A mistura de ingredientes para ração animal, trituração de grãos, trata-se de uma prestação de serviço ou industrialização?
2) Se for uma industrialização, como o contribuinte deve proceder em relação à emissão de documento fiscal, NF-e, por exemplo, natureza da operação, CFOP, descrição dos produtos e CST, a serem descritos no referido documento fiscal?
3) Se for uma industrialização, a NF-e correspondente à parcela dos serviços prestados, haverá incidência sobre a operação?
4) E se os produtos que forem industrializados forem isentos, conforme prevê o artigo 115 do Anexo IV do RICMS, para milho, milheto e farelos, a prestação de serviço poderá ser diferida ou tributada, sendo para produtor rural usuário final?
5) A atividade de mistura de ração animal e trituração de grãos para ração animal terá maior movimentação, sendo assim, se for uma prestação de serviço qual é a CNAE fiscal, ou se for uma industrialização qual é a CNAE fiscal mais adequada para esta operação?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de fabricação de alimentos para animais – CNAE 1066-0/00, bem como está enquadrada no regime de apuração normal do imposto desde 15/06/2015, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, posteriormente permaneceu no regime de estimativa simplificado de 01/04/2018 a 31/12/2019, retornando ao regime normal a partir de 01/01/2020. Ainda em preliminar, ressalta-se que a consulta foi protocolizada em 14/12/2017, desta forma a resposta se sustentará na legislação vigente à época e levando-se em conta a condição da consulente na data do protocolo, qual seja, atividade de fabricação de alimentos para animais e enquadrada no regime de apuração normal do imposto. Em síntese, pelos relatos, infere-se que a principal dúvida, suscitada pela consulente, refere-se à industrialização por encomenda para terceiros, cujos produtos serão destinados ao consumo próprio do encomendante. Neste contexto, necessário evidenciar que a atividade de trituração e mistura de ingredientes, transformando-os em novo produto com destino à alimentação de animais se caracteriza como atividade de industrialização, assim, não se trata como supõe a consulente apenas de uma prestação de serviço, ainda que seja realizada com matéria prima pertencente a terceiros (encomendante) pois tal atividade nem consta no rol de serviços conforme prevê a Lei Complementar nº 116/2003. Ademais, a própria consulente tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animais, estando classificada na CNAE 1066-0/00, consequentemente é um estabelecimento industrial, portanto a industrialização de produtos transformando-os em alimentos para animais, ainda que realizada por encomenda para terceiros, com a matéria prima fornecida por estes, será operação que se sujeitas às normas do ICMS. Necessário evidenciar ainda que o Regulamento do ICMS traz as regras gerais do diferimento do imposto no seu Capítulo VII das disposições permanentes, nos artigos 573 a 586 e disciplina as operações e prestações alcançadas pelo diferimento do ICMS em seu Anexo VII. Pois bem, de fato, o artigo 29 do Anexo VII do RICMS, dispõe sobre o diferimento nas operações de remessa para industrialização, feita por terceiros. Necessário, assim, transcrever o referido dispositivo para melhor elucidação do caso:
§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende: I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador; II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.
§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período.
§ 5° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
§ 5°-A Excepcionalmente, no período de 1° de abril de 2020 até a publicação deste decreto, o prazo previsto no § 4° deste artigo será de 300 (trezentos) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
§ 6° O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.
Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado.
3) Se for uma industrialização, a NF-e correspondente à parcela dos serviços prestados, haverá incidência sobre a operação? Entende-se já respondido no quesito anterior, tendo em vista que o artigo 72, XIII dispõe que a base de cálculo é o valor total cobrado do autor da encomenda.
O artigo citado prevê que nas operações internas realizadas os insumos ali citados, desde que atendidas as condicionantes, são isentos. Por outro lado, também há dispositivos do Anexo IV do RICMS que tratam do diferimento do imposto nas hipóteses que especifica (milho, milheto e farelos), mas que são específicos dos produtores rurais que fizeram a opção por eles. Neste contexto, cabe aos respectivos produtores tanto a opção como a observação das condicionantes e requisitos para usufruírem do diferimento, bem como, observar as hipóteses em que há a sua interrupção com o respectivo recolhimento do imposto que foi diferido. Assim, considera-se que nesta informação não há elementos suficientes para resposta a esse quesito, tendo em vista que é necessário levar em consideração as particularidades de cada contribuinte que remete seus produtos para a industrialização e, posterior, retorno, ainda que para o próprio consumo.
A consulente tem como atividade principal a industrialização de alimentos para animais, portanto, já está enquadrada na CNAE fiscal adequada. Note-se que a industrialização encomendada por terceiro, nos termos do artigo 29 do Anexo VII, não descaracteriza a atividade realizada, ou seja, não torna a atividade do estabelecimento industrial apenas uma prestação de serviços. Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, bem como no acórdão, não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 11 de outubro de 2022.