Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:031/2012-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/30/2012
Assunto:Não Incidência
Suspensão Imposto
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº031/2012– GCPJ/SUNOR


......, empresa situada na............, KM ......., zona rural, ............-MT, inscrita no CNPJ sob o nº .......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .........., representada pelo Sr............., formula consulta sobre a necessidade de se comprovar a regularidade fiscal para fins de obter favores fiscais relativos ao ICMS devido por produtor rural.

Para tanto, reproduz o artigo 4º, incisos I a IV; o artigo 333, I, alíneas a, b, c, d e o artigo 339, todos do Regulamento do ICMS, que tratam respectivamente da não incidência, do diferimento e da interrupção do diferimento por se encontrar o contribuinte na condição de irregularidade perante o fisco.

Traz seu entendimento de que a legislação não é específica quanto à forma de comprovar a regularidade do remetente ou destinatário. Regularidade esta que os capacitem para as operações de venda ou de remessa para depósito, favorecidas pela não incidência ou pelo diferimento do ICMS.

Traz ainda sua interpretação de que para usufruir do benefício da não incidência, não é necessário que o contribuinte demonstre a situação de regularidade perante o fisco estadual. E que quanto ao diferimento, considerando a redação do art. 339 “irregular perante o fisco estadual”, entende-se que a comprovação da regularidade deve ser mediante emissão de CND referente ao ICMS, na inscrição estadual do remetente ou destinatário, nos termos do art. 339-C, do RICMS.

Por fim, efetua os seguintes questionamentos:

1. Não se pode fazer nenhuma movimentação fiscal amparada pelo diferimento, não incidência ou suspensão do ICMS, quando remetente ou destinatário estiverem com pendências da certidão negativa no CPF ou CNPJ, porém na Inscrição Estadual consta como “habilitado”?

2. Que documentos de comprovação de regularidade garantem a idoneidade da movimentação fiscal amparadas pelo diferimento, não incidência ou suspensão do ICMS, visto que se for tirada pelo CPF a certidão poderá não sair, entretanto, se for tirada no Sintegra pela Inscrição Estadual constará “habilitado”? Consulta no Sintegra ou CND? Se for esta última, qual a modalidade de CND?

3. A validade da consulta no Sintegra será sempre de 30 dias? Podem-se fazer operações com este produtor acobertado por esta consulta impressa na condição de “habilitado” pelo período de 30 dias posteriores à emissão da consulta?

4. Se ocorrer de na entrada do produto (REMESSA PARA DEPÓSITO 5.905), feita a consulta no Sintegra e o produtor estiver “habilitado”, e na devolução do produto, antes de vencer o período de 30 dias, feita a consulta no Sintegra e produtor constar como “não habilitado”, perderá o benefício da não-incidência do ICMS, visto que o produtor consta com a Inscrição “não habilitada”, mesmo a devolução ocorrendo no período de 30 dias de validade?

5. E se a operação for de comercialização do produto amparada pelo diferimento, e na entrada do produto tiver emitida a Certidão Negativa de Débitos (CND-e) pelo CPF do remetente e também pela Inscrição Estadual, as duas devidamente habilitadas, e com validade para 30 dias, então poderia comercializar este produto (soja) se acontecer da Inscrição deste remetente ficar suspensa dentro do período de validade da Certidão Negativa de Débitos (CND-e)?

6. A Certidão Negativa de Débitos quanto à regularidade cadastral para efeitos de assegurar o diferimento deverá ser feita na opção “Certidão relativa a ICMS”?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ verifica-se que o estabelecimento consulente atua no ramo de Armazéns gerais - emissão de warrant, estando enquadrado na CNAE 5211-7/01 e CNAE secundária 4623-1/99.

Em síntese, o contribuinte questiona sobre a forma de comprovar a regularidade do remetente ou destinatário, que os capacitem para as operações de remessa para depósito ou de venda, favorecidas pela não incidência ou pelo diferimento do ICMS, respectivamente.

Com relação a não incidência, cumpre-nos salientar o que estabelece a Lei 7.098 de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS no estado de Mato Grosso em seu Capítulo III:

(Destaque nosso)

Então, alcançará o benefício da não incidência tanto as saídas como o respectivo retorno da mercadoria destinada a armazéns gerais ou depósitos fechados localizados no Estado de Mato Grosso.

O texto acima reproduzido não traz nenhuma condição direta relativa ao remetente ou ao destinatário perante a administração tributária, porém já no próximo capítulo, ao tratar dos benefícios fiscais, no artigo 5º e, ainda, considerando o capítulo XI, das obrigações acessórias, observa-se:

CAPÍTULO IV
Dos Benefícios Fiscais

Art. 5º (...)

§ 1º Os benefícios fiscais não dispensam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

(...)

(Destaque nosso)

Pode-se inferir de todo o exposto que o benefício da não incidência será aplicado ao contribuinte que esteja em situação de regularidade perante o fisco, condição esta indispensável para idoneidade da documentação que acompanha a mercadoria.

O Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, trata da suspensão do lançamento do imposto, conforme transcrição:

(...)

Assim como a Lei 7.098/98 ao tratar da não incidência, o RICMS no capítulo relativo à suspensão não traz uma condição direta relativa à regularidade fiscal do contribuinte. Porém, já no próximo capítulo, ao tratar das disposições comuns à aplicação de benefícios fiscais, artigo 9º - A, impõe a condição de regularidade da operação, bem como da idoneidade do documento fiscal que a acoberta, conforme se reproduz:

(Destaque nosso)

Quanto ao diferimento, o artigo 333 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estabelece:

(Destaque nosso)

Então, as operações de venda de soja ou milho estarão beneficiadas pelo diferimento. Ou seja, o lançamento do imposto se fará em momento posterior ao da ocorrência do fato gerador.

No entanto, para que o diferimento possa ocorrer, devem ser observadas as condições enumeradas nos artigos 339A e 339-C do RICMS:

(Destaque nosso)

Do que se conclui que para usufruir do benefício do diferimento, o contribuinte deve estar regular perante o fisco, o que comprovará tanto pela condição de ‘habilitado’ no SINTEGRA, como, alternativamente, pela CND-e ou CPND-e, ambas solicitadas com a finalidade ‘certidão referente ao ICMS’, obtidas por processamento eletrônico de dados no sítio da Sefaz.

Com fundamento nos dispositivos legais supracitados, passa-se às respostas das indagações formuladas:

1. A condição ‘habilitado’ em relação ao cadastro do remetente, assim como no cadastro do destinatário, no campo de Regularidade Fiscal da Consulta Pública do SINTEGRA, é necessária para que possam usufruir dos benefícios de não incidência, suspensão ou diferimento nas respectivas operações de remessa, retorno ou comercialização dos seus produtos, conforme estabelecem a Lei 7.098/98 e o RICMS-MT ao tratarem das disposições necessárias à aplicação dos benefícios fiscais.

2. Caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento demonstrada pela condição de 'habilitado' registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item 'Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento'), que poderá ser acessado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – www.sefaz.mt.gov.br. (RICMS, art. 339-A, § 1º).

Tal consulta será feita pela Inscrição Estadual do produtor ou pelo CPF, se produtor rural dispensado de Inscrição Estadual, e o sistema fará uma busca nos diversos sistemas de interesse para que possa emitir a informação relativa à regularidade ou não da pessoa consultada.

A regularidade fiscal do remetente poderá, de forma alternativa, ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente. Substitui a CND-e mencionada a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados (RICMS, art. 339-A, §§ 4º e 5º).

3. O extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade fiscal, tem validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período (RICMS, art. 339-A, § 7º). Deverá ser arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.

4. Para que se reconheçam quaisquer desonerações integrais ou parciais, a operação ou prestação de serviço deverá estar acobertada por documento fiscal idôneo e regular (Lei 7098/98, art. 5º, § 4º cc art. 35-B, III). Conforme já colocado no item anterior, será considerado documento idôneo, aquele acobertado pelos extratos das consultas efetuadas, comprobatórios da regularidade fiscal das partes, extrato este com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção (RICMS, art. 339-A, § 3º).

Então, se no prazo de validade do extrato, qualquer operação efetuada será considerada regular e, portanto, fará jus ao benefício concedido, de não incidência para o caso de remessa ou retorno de armazém geral ou depósito fechado ou de diferimento caso haja comercialização do produto, ambas as operações entre estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso.

5. Reiterando, o prazo de validade do extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade fiscal, terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção e acobertará todas as operações ocorridas durante o referido período (RICMS, art. 339-A, § 7º), desde que efetuadas entre as mesmas partes, ou seja, remetente e destinatário.

Em se considerando a comercialização como uma nova operação, envolvendo uma terceira pessoa, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das partes a partir daquele momento e havendo irregularidade o diferimento será interrompido, devendo o imposto ser recolhido antes da saída da mercadoria (RICMS, art. 339-C, § 4º).

6. Sim, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS' (RICMS, art. 339-A, § 4º).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de março de 2012.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE Matr. 201 460

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública