Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:220/94-AT
Data da Aprovação:05/16/1994
Assunto:Substituição Trib.- Bebidas
Café
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ......, Bairro ...., inscrito no CGC sob o nº ...., expõe e consulta o que se segue;

1) a interessada opera no ramo de torrefação e moagem de café, transferindo seus produtos para filiais de outros Estados;

2) a base de cálculo do ICMS, consoante o disposto no artigo 34, inciso II, do Regulamento deste imposto, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, é o custo da mercadoria;

3) a consulente por absorção com fechamento mensal, cuja apuração ocorre entre os dias 15 e 20 do mês subseqüente, quando serão conhecidos os novos valores de custo;

4) como a legislação do ICMS não determina o período de apuração da mercadoria, indaga se é possível a adoção do valor do último custo apurado, atualizando monetariamente até a data da ocorrência do fato gerador.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe em seu art. 34:

Excetuando o dispositivo supra, não existe na legislação do ICMS preceito outro disciplinando a base de cálculo do imposto nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular de mercadorias de produção própria.

Assim, falta amparo legal para aplicação de correção monetária sobre valores relativos a períodos anteriores.

Por conseguinte, a base de cálculo deve espelhar o custo efetivo do produto no período.

Convém lembrar, porém, que o artigo 199 do RICMS admite a possibilidade de emissão de Nota Fiscal em complemento, dentro do mesmo período. Vale a reprodução do seu inciso III:
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 12 de maio de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinhol
FTE

De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários