Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:286/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/15/2013
Assunto:Diferencial Alíquota
Aquisição de bens
Ativo Imobilizado
Material de Uso/Consumo
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº286/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a apuração do ICMS diferencial de alíquota na aquisição de bens para o ativo imobilizado e material de uso e consumo oriundos de outros Estados, na hipótese de a empresa vendedora (fornecedor) ser optante do Simples Nacional.

Para tanto, a consulente expõe que adquire mercadoria de fora do estado destinada a uso e consumo e ativo permanente, e que segundo a Lei nº 7.098/98, no seu art. 2°, § 1º, inciso IV, o imposto incide: sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

Ao final, traz os seguintes questionamentos:

Se esta mercadoria for adquirida de um fornecedor que é optante pelo SIMPLES NACIONAL que destaca no campo de informações adicionais o percentual de aproveitamento de ICMS de 3,5%, qual alíquota deve ser aplicada para fins de recolhimento do ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA?

1 – A diferença de alíquota interestadual 10% (Alíquota interestadual de SP 7% menos a alíquota interna de MT 17% = 10%)? Ou
2 – A diferença entre a alíquota interna de MT e o percentual destacado no campo informações complementares da NF 3,5% (Alíquota interna de MT 17% menos percentual destacado na NF de 3,5% = 13,5%)?

É a consulta.

De início, informa-se que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes deste SEFAZ/MT, consta que a consulente está enquadrada na CNAE (principal) 0810-0/04 – Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado.

Consta, também, que está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011, e que está submetida ao Regime de Apuração Normal do ICMS, na forma do artigo 79 do RICMS/MT.

Em síntese, depreende-se que a dúvida da consulente se refere à apuração do ICMS diferencial de alíquotas incidente na aquisição de bens para o ativo imobilizado ou material de uso e consumo, na hipótese em que o fornecedor é optante pelo Simples Nacional.

Para resposta ao questionamento apresentado, necessário se faz reproduzir trechos do artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao SIMPLES NACIONAL:

Com base na norma acima colacionada, pode-se dizer que o ICMS diferencial de alíquota não é alcançado pela modalidade de tributação simplificada de que trata a LC nº 123/2006, devendo a sua apuração ser efetuada com base na legislação do ICMS de cada Estado e do Distrito Federal.

Assim, na hipótese de o contribuinte mato-grossense efetuar aquisição em outro Estado de material de uso e consumo ou de bens para o ativo imobilizado, em que o fornecedor seja optante pelo Simples Nacional, o ICMS diferencial de alíquotas deverá ser apurado e recolhido com base nas regras preceituadas na legislação deste Estado, qual seja, Lei nº 7.098/98 e Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.

No tocante a hipótese de incidência e ao fato gerador do ICMS diferencial de alíquota, o Regulamento do ICMS deste Estado assim dispõe:

Sobre o cálculo do imposto, o artigo 50 do mesmo Diploma Regulamentar, assevera:

Vale ressaltar que a alíquota interestadual aplicada à operação vai depender da Região de origem de produto, assim, se o produto for oriundo dos Estados das regiões sul e sudeste (excluído o Espírito Santo) a alíquota é de 7%; e se for oriundo de Estados das Regiões Norte e Nordeste (incluído o Espírito Santo), a alíquota é de 12%.

Neste caso, considerando-se que a alíquota interna aplicada neste Estado na operação com o produto seja de 17%, dependendo da unidade Federada de origem do bem para o ativo imobilizado ou do material de uso e consumo, o percentual do ICMS diferencial de alíquota a ser aplicado deverá ser de 10% (17% - 7%) ou de 5% (17% - 12%).

Conforme informado anteriormente, a consulente foi excluída do Regime de Estimativa Simplificado ao mesmo tempo em que fora enquadrada no Regime de Apuração Normal. Com isso, deve efetuar a apuração do referido diferencial de alíquota através da escrituração fiscal na forma dos artigos 78 e 79 do RICMS/MT.

Por fim, tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria os questionamentos apresentados pela consulente já foram respondidos, desnecessário repetir.
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2013.

Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública