(Legislação vigente à época do protocolo da consulta)
Art. 7º-F Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora e de madeira serrada, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição às contas do FETHAB e do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado nos incisos V e VI-A do § 1º do artigo 7º, por metro cúbico transportado. (Redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 2º do artigo 7º. (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 2º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais obrigações e disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas. (Acrescentado pela Lei 8.745/07)
§ 3º Somente será devido o recolhimento da contribuição ao FETHAB nas hipóteses descritas no caput, quando não houver sido esta recolhida em qualquer operação anterior. (Acrescentado pela Lei 9.180/09)
Art. 7º-F-1 As contribuições de que tratam os incisos V e VI-A do § 1º do artigo 7º deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora e madeira serrada, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19
§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 7° do Art. 7°. (Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15)
I - às remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial;
II - às saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive gravetos, pó de serragem, cavaco, lascas, cascas, maravalha, galhos e briquetes.
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Art. 8º O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1º e 1º-A do artigo 7º e nos artigos 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-F e 7º-F-1 é, cumulativamente: (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I - faculdade do contribuinte;
II - condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados.
III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto. (Acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 1º A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB, ao FABOV e às entidades pertinentes, indicadas no caput do artigo 7º, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 2º A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento. (Renumerado de p. único para § 2º pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)