Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:143/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:06/23/2022
Assunto:FETHAB


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 143/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Estrada ..., km ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência da contribuição ao FETHAB e ao CIPEM na situação que especifica.

A consulente questiona, em relação aos artigos 7º-F e 7º-F-1 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB):

1) considerando o artigo 7º-F da Lei nº 7.263/2000, a mercadoria “mourão” deve ser considerada como madeira em tora e haverá a incidência das contribuições ao FETHAB e ao Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso (CIPEM), mesmo em operações onde não se aplica o diferimento do ICMS?

2) caso incidam as contribuições, os recolhimentos devem ser feitos de forma mensal, conforme o regime de recolhimento da consulente ou devem ser feitos a cada operação?

3) considerando o artigo 7º-F-1 da Lei nº 7.263/2000, a incidência das contribuições, nas hipóteses previstas no caput do artigo, ocorreria apenas em operações sujeitas ao diferimento do ICMS ou até mesmo em operações que devem ser tributadas pelo ICMS?

4) os recolhimentos devem ser feitos de forma mensal, conforme o regime de recolhimento da consulente, ou devem ser feitos a cada operação?

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
a) tem atividade principal a prevista na CNAE nº 1610-2/03, a saber: serrarias com desdobramento de madeira em bruto;
b) tem atividade secundária a prevista na CNAE nº 1610-2/04, a saber: serrarias sem desdobramento de madeira em bruto – resserragem;
c) é optante pela contribuição ao FETHAB.

A presente consulta foi protocolizada em 26/02/2019.

A seguir, transcrição dos dispositivos citados pela consulente, assim como do artigo 8º da Lei nº 7.263/2000 (grifos acrescidos), suficientes para responder aos questionamentos efetuados:


O inciso I do artigo 8º da lei nº 7.263/2000 é literal ao informar que a contribuição ao FETHAB e ao CIPEM são facultativas nas hipóteses elencadas pela consulente, a saber: artigo 7º-F e 7º-F-1 da 7.263/2000.

Entretanto, a contribuição a esses fundos é condição para fruição, concessão e manutenção de tratamentos diferenciados colocados à disposição do contribuinte.

No presente caso concreto, a consulente é optante pela contribuição a tais fundos, ou seja, de forma livre optou pela contribuição aos fundos nas hipóteses delineadas pela norma.

Assim, em todas as hipóteses previstas na norma, haverá a incidência das contribuições.

Feito esse breve relato, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

1) considerando o artigo 7º-F da Lei nº 7.263/2000, a mercadoria “mourão” deve ser considerada como madeira em tora, e se haverá a incidência das contribuições ao FETHAB e ao Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso (CIPEM), mesmo em operações onde não se aplica o diferimento do ICMS;
A mercadoria “mourão” é considerada madeira serrada, nesse sentido, preceituava o item 2.29 da Tabela III do Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 052, de 24 de abril de 2018, que instituía lista de preços mínimos para os produtos oriundos da indústria florestal e extrativa vegetal.
Como informado anteriormente, as contribuições são facultativas, entretanto, como a consulente optou pelo recolhimento, ao praticar as operações previstas no artigo 7º-F da lei nº 7.263/2000, deve contribuir a tais fundos, independentemente de as operações serem ou não albergadas pelo diferimento do ICMS.

2) caso incidam as contribuições, os recolhimentos devem ser feitos de forma mensal, conforme o regime de recolhimento da consulente, ou devem ser feitos a cada operação;
Em relação às operações previstas no artigo 7º-F da Lei nº 7.263/2000, a saber: saídas interestaduais de madeira em tora e de madeira serrada, inclusive destinadas à exportação, nos termos do § 2º do artigo 27-I-1 do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, caso a consulente detenha regime especial para recolhimento mensal do ICMS, o pagamento das contribuições deve ser feito no mesmo prazo fixado para o ICMS.
Caso a consulente não detenha regime especial para recolhimento mensal do ICMS, ou por algum motivo, esteja impedida de fruir dele, o pagamento das contribuições deve ser feito antes da saída da mercadoria, a cada operação (caput do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000 c/c inciso IV-A do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 100/1996, vigentes à época dos fatos).

3) considerando o artigo 7º-F-1 da Lei nº 7.263/2000, a incidência das contribuições, nas hipóteses previstas no caput do artigo, ocorreria apenas em operações sujeitas ao diferimento do ICMS, ou até mesmo em operações que devem ser tributadas pelo ICMS;
Como informado anteriormente, as contribuições são facultativas, entretanto, como a consulente optou pelo recolhimento, ao praticar as operações previstas no artigo 7º-F-1 da lei nº 7.263/2000, deve contribuir a tais fundos, independentemente de as operações serem ou não albergadas pelo diferimento do ICMS.

4) os recolhimentos devem ser feitos de forma mensal, conforme o regime de recolhimento da consulente, ou devem ser feitos a cada operação;
Nesse caso, como regra, nos termos do caput do artigo 21-A do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, o recolhimento aos fundos deve ser feito antes da saída da mercadoria, a cada operação. Entretanto, caso seja hipótese de diferimento do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 21-B e seguintes do Decreto nº 1.261/2000, é transferida para o destinatário.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 23 de junho de 2022.d


Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas