Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:164/91-AT
Data da Aprovação:09/30/1991
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, através de sua filial situada à Avenida 31 de Março, 3000, Várzea Grande - MT, inscrição estadual nº .... , vem expor e consultar o que se segue:

1. Explica a interessada que, com o advento do ICMS sobre serviços de transporte, seus caminhões passaram a ser interpelados nos postos fiscais, quanto ao transporte de seus produtos.

2. Argumenta a requerente que a empresa opera com o sistema ou preço único para venda, ou seja, o preço praticado na plataforma da indústria é o mesmo da praça de Várzea Grande ou de outras cidades do interior e de Estados vizinhos.

3. Esclarece, ainda, que não há majoração no valor das mercadorias, cujos custos de distribuição são integralmente absorvidos pela vendedora, não sendo cobrado qualquer acréscimo a título de frete ou custos adicionais do adquirente.

4. Declara que as entregas são feitas pela frota da própria empresa.

5. E coloca que o mero destaque do valor referente ao frete nas notas fiscais não implica em nenhum acréscimo, adotando o seguinte mecanismo: do preço praticado deduz 10% (dez por cento) para FRETE, destacando-o no campo de DESPESAS ACESSÓRIAS, sendo que, para efeito de cálculo do ICMS, esse valor será adicionado ao total da nota para aplicação da alíquota devida, ficando configurada a tributação do ICMS sobre o frete.

6.Requer,então, parecer sobre o seu procedimento.

Inicialmente, cabe observar que a empresa assevera efetuar as vendas com preço CIF, efetuando as entregas em veículo próprio.

Contudo, segundo informa a interessada, a mesma deduz do preço da mercadoria valor que registra como frete (despesas acessórias).

No entanto, o procedimento não descaracteriza o preço CIF, já que o transporte da mercadoria continua sendo encargo do vendedor.

Todavia, a prática elegida modifica o preço da mercadoria, ainda que a base de cálculo seja a soma deste mais a parcela destacada como frete (artigo 32, § 1º item 2, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89).

Assim sendo, não se fala mais em preço único CIF, pois se a mercadoria tem um mesmo preço; o frete não pode tê-lo.

É bem verdade que a consulente não esclarece como chegou ao percentual de 10% (dez por cento) atribuído ao frete, limitando-se a afirmar achar "oportuno o mero destaque Logo, para melhor elucidar a situação, faz-se necessário que a mesma detalhe como alcançou tais parâmetros.

Entretanto, em querendo, efetivamente, preço único, sem destaque de frete em separado, cujos custos constituirão despesas da empresa, deverá esta fazer constar na Nota Fiscal a circunstância de se tratar de preço CIF, com a indicação de "Frete próprio", conforme preceitua o inciso XIV, alínea “b”, do art.93 do supracitado RICMS.

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, 27 de setembro de 1 991.

YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS