Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:208/2024 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/12/2024
Assunto:Obrigação Acessória
Emissão de Documentos Fiscais
Venda
Mercadoria no formato de KIT


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 208/2024 - UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL - VENDA DE MERCADORIA NO FORMATO “KIT”.

1- A composição de um “kit” reunindo vários produtos separados, realizada por estabelecimento que desenvolva atividade de comércio, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.

2- Quando da comercialização do “Kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.

O processo de acondicionamento de mercadorias não é suficiente para tornar o produto resultante em um único novo produto, autônomo.


...., empresa situada na Av. ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na venda de produto, na forma de “kit”.

Em resumo, expõe a consulente que adquire, de forma individualizada/separada, junto a fornecedor situado em outra unidade federada, produtos de informática para revenda, como computador, “mouse” e teclado; todos submetidos ao regime de substituição tributária.

Afirma que participa de licitações públicas, e que, quando vence uma licitação e no edital está descrito os produtos desktop, monitor, “mouse” e teclado, a NF-e tem que ser emitida consignando um único produto e NCM (kit), e informando na descrição, cada um dos produtos, ou seja, desktop, monitor, “mouse” e teclado.

Diante do exposto, a consulente requer esclarecimento de como deve emitir as notas fiscais de saídas dos produtos vendidos na forma de “kit”.

Além disso, questiona como ficará a baixa do estoque em questão, uma vez que adquire os produtos de forma individualizada e os revende na forma de “kit”, conforme as especificações do edital.

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 4751-2/01-Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; além disso, observa-se que, dentre as atividades secundarias registradas não consta a de indústria.

Verifica-se, ainda, que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS; e que fez opção pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais:


Pelo que se depreende dos relatos apresentados pela interessada, a consulta se refere a tratamento aplicável na venda de diversos produtos de informática, na forma de “kit”.

Segundo a interessada, os produtos citados (desktop, monitor, “mouse” e teclado) foram adquiridos em outra unidade federada para revenda, estando submetidos ao regime de substituição tributária.

Nesse contexto, considerando que a consulente desenvolve atividade principal de comércio varejista e não está credenciada como substituta tributária interna, a consulta será respondida partindo-se da premissa que o imposto da substituição tributária foi recolhido de forma antecipada pelo fornecedor quando da aquisição de tais produtos, conforme determina o artigo 4° do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 - RICMS.

Sobre a matéria, incumbe informar que, recentemente, consulta semelhante foi protocolizada nesta SEFAZ, onde, em resposta, foi formalizada por esta unidade consultiva à Informação n° 186/2022-CDCR/SUCOR.
Eis a transcrição de trechos:
Logo, com base na Informação transcrita, conclui-se que a formação de “kit”, na forma como apresentada pela consulente, não constitui um novo produto com NCM específica, ou seja, não constitui produto autônomo.

Assim, na venda de “kit” composto de mercadorias diversas, adquiridas anteriormente para revenda, tais como desktop, “mouse”, monitor, teclado, a consulente deverá emitir nota fiscal contendo, no campo “dados do produto”, dentre outras, as seguintes informações, nos termos do previsto no artigo 180 do RICMS: • No caso de recolhimento do ICMS substituição tributária antecipadamente pelo fornecedor, na emissão do documento fiscal pela consulente, deverá ser indicada, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, que o imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, conforme artigo 452, inciso II, do RICMS.

Já, no que se refere a dúvida suscitada pela consulente, atinente à baixa dos produtos no estoque, quer se crer que foi dirimida, na medida em que a nota fiscal de saída deverá ser emitida contendo a descrição e NCM de cada um dos produtos que compõe o “Kit”.

Frisa-se que a venda do produto na forma de “kit”, como apresentado pela consulente, não constitui um novo produto com NCM específica, portanto, a NF-e de saída deve ser emitida contendo a descrição, NCM e preço de cada produto, como mencionado anteriormente.

Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 12 de setembro de 202Matr. 38761


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos