Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:166/2012-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/26/2012
Assunto:Importação de matéria prima /fabricação de fertilizantes
ANEXO X


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 166/2012 – GCPJ/SUNOR -

......., estabelecimento situado na Rua ......, ......, ......., ......MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, de início, informa que nos termos do § 2º-A do artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT armazena em estabelecimento portuário, situado na cidade de Paranaguá/PR, insumos importados que serão utilizados na fabricação de fertilizantes, com isso questiona se os recintos que utiliza para armazenamento de tais produtos estão de acordo com o disposto no referido § 2º-A.

Para tanto, a consulente expõe o que segue:

1 - que é indústria de fertilizantes simples e compostos, com unidades em vários Estados; bem como que possui unidade industrial no município de ..., e que toda a matéria para fabricação do fertilizante é importada;

2 - por questões de logística, diz que a empresa se interessa em realizar a operação de que trata o artigo 1º do ANEXO X do RICMS/MT, no que concerne ao armazenamento em estabelecimento portuário de parte dos produtos agropecuários importados;

3 - para que a operação seja efetuada de forma correta, entende ser necessário compreender o adequado alcance da regra prevista no § 2º-A do artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT, que assim transcreveu:

§ 2º-A Na operação interestadual de remessa dos produtos de que trata o caput para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outra unidade Federada, originada de estabelecimento mato-grossense, a nota fiscal eletrônica poderá ser registrada na escrituração fiscal: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

4 - acrescenta que referido parágrafo estabelece a possibilidade de parte do produto importado ser remetido para armazenamento em estabelecimento portuário no Estado em que a importação se efetivou.

Na sequencia, informa possuir ou estar encaminhando contratação de armazenagem do produto importado junto a 3 (três) estabelecimentos, com as seguintes características:

I - Armazém A, CNAE 5211-7/01 Armazéns Gerais – emissão de warrant, estabelecido na cidade de Paranaguá, Estado do Paraná, situado na região portuária zona secundária, qualificado como Operador Portuário e portador de Certificado de Qualificação para Operador Portuário nº ..., emitido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado do Paraná (Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina);

II - Armazém B, CNAE 5211-7/99 Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, estabelecido na cidade de Paranaguá/PR, situada na região portuária zona secundária, qualificado como Operador Portuário e portador de Certificado de Qualificação para Operador Portuário nº ..., emitido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado do Paraná (Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina);

III - Armazém C, CNAE 5211-7/01 Armazéns Gerais – emissão de warrant, estabelecido na cidade de Paranaguá/PR, situada na região portuária zona secundária, não portador de Certificado de Qualificação para Operador Portuário.

Ao final, apresenta as seguintes indagações:

1. Está correto afirmar que Armazéns que ostentam as características referidas nos itens I, II e III acima atendem os requisitos do § 2º-A, artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT de estabelecimento portuário?

2. Para futuras eventuais contratações a serem encaminhadas pela consulente junto a Armazéns diversos,

2.1. está correto afirmar que armazéns situados na região portuária, tanto na zona primária como na zona secundária, qualificados como Operador Portuário e portadores de Certificado de Qualificação para Operador Portuário, atendem os requisitos do § 2º-A, artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT do estabelecimento portuário?

2.2. Está correto afirmar que Armazéns localizados na região portuária, tanto na zona primária como na zona secundária, mesmo não portadores de Certificado de Qualificação para Operador Portuário, atendem os requisitos do § 2º-A, artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT de estabelecimento portuário?

2.3. Armazéns situados na região portuária com cadastro de recinto alfandegado, atendem os requisitos do § 2º-A, artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT de estabelecimento portuário?

3. Para fins de cumprimento adequado do disposto no mencionado Anexo X, está correto afirmar que o Certificado de Qualificação para Operador Portuário ou Cadastro de Recinto Alfandegado junto a Receita Federal são documentos aptos a atender os requisitos do § 2º-A, artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT de estabelecimento portuário?

É a consulta.

Para efeito de análise da matéria, necessário se faz reproduzir trechos do artigo 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, e principalmente o seu § 2º-A, cujo alcance é o objeto de dúvida da consulente:
Convém informar que recentemente matéria semelhante foi apresentada pela consulente, por meio do Processo nº 5115184/2012; na ocasião, em resposta, foi formulada por esta GCPJ/SUNOR a INFORMAÇÃO Nº 096/2012-GCPJ/SUNOR. Eis a transcrição de trechos:
..................................................................................................
Como se observa, o entendimento firmado por esta unidade consultiva é o de que o diferimento de que trata o artigo 1º do Anexo X do RIMS/MT aplica-se tão-somente no caso de os insumos destinarem-se para armazenamento em estabelecimento portuário.

Entende-se aqui como estabelecimento portuário apenas aquele situado dentro do porto e não nas suas imediações ou no entorno.

Portanto, em resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, tem-se a informar que somente os armazéns situados dentro porto é que, para efeito do disposto no § 2º-A DO ARTIGO 1º DO Anexo X do RICMS/MT, é considerado estabelecimento portuário.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2012.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014

De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais– em exercício


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública