Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:045/91-AT
Data da Aprovação:04/17/1991
Assunto:Cosméticos/Perfumes
Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
SENHOR SECRETÁRIO,

1. A interessada acima nominada, estabelecida na ..., em Várzea Grande/MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., requer definição das mercadorias classificadas como “cosméticos e perfumes", face à forma genérica com que a Lei nº 5.419 dispôs sobre a matéria.

2. Reiteradamente esta Assessoria tem orientado os contribuintes do ICMS, no sentido de adotar a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento ), nas operações internas, inclusive de importação, com cosméticos e perfumes classificados nas posições 33.03.00, 33.04, 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, com exceção das posições 3305.10 e 3307.20 e dos c6digos 3307.10.0100 e 3307.90.0500.

3. Em sendo assim , excluem-se dos produtos arrolados pela interessada: os cremes de barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes.

4. Segue em anexo, fotocópia do Capítulo 33, parte integrante da lista estabelecida de acordo com a NBM, com vistas a identificação dos demais produtos, objeto da consulta.

Era o que cumpria informar, S.M.J

Cuiabá, 17 de abril de 1.991

É A INFORMAÇÃO, S.M.J.

CUIABÁ, 11 DE ABRIL DE 1 991.

MIRIAM APARECIDA DA CUNHA LEITE
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:

JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS