Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:042/91-AT
Data da Aprovação:04/11/1991
Assunto:Bens de Uso e Consumo
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
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Texto


1. A interessada acima nominada, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., expondo que adquiriu mercadorias de outros Estados para construção de sua sede própria na cidade de Juína, indaga se está obrigada a recolher o imposto decorrente do diferencial de alíquota interestadual e, em caso afirmativo, se será aplicado o disposto no inciso II, do art.2º, do Código Tributário.

2. O artigo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989, estabelece: 3. Portanto, caracterizada a condição do destinatário como contribuinte do ICMS, é evidente a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas pela aquisição de materiais para consumo próprio, além de ser devido pela utilização dos serviços de transporte respectivos, devendo a interessada observar as normas de escrituração previstas nos artigos 218 e 226 do supracitado Regulamento.

4. Confirmamos, assim, a aplicação do inciso II acrescentando também o inciso III, ambos do art. 2º do Regulamento do ICMS, à circunstância apresentada nesta consulta.

5. Resta observar que as dúvidas levantadas são de natureza simples e encontram-se disciplinadas no Regulamento do ICMS, pelo que, não tendo a interessada, promovido o recolhimento relativo à diferença de alíquotas nas épocas devidas, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias da ciência, com os acréscimos legais, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 527 do mesmo diploma legal.
MIRIAM APARECIDA DA CUNHA LEITE
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS