"Art.2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
....
II - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;
III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
....
§ 6º - Nas hipóteses dos incisos II e III do “caput”, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre alíquota interna e interestadual."
(os grifos são nossos).