Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:181/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:07/22/2014
Assunto:Aquisição de bens
Aquisição de mercadorias em outras UFs
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 181/2014 – GCPJ/SUNOR

....., empresa situada na ...., nº ....., Quadra ... - Lote ..., em ....../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula consulta sobre o procedimento de apuração do ICMS-Diferencial de alíquota, referente aquisição interestadual de material de uso e consumo.

Para tanto, informa que foi afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, e que está enquadrada no Regime de Apuração Normal.

Em seguida questiona se deve efetuar o recolhimento do ICMS- Diferencial de alíquota, e se a apuração será pelo Regime de Estimativa Simplificado (carga média), mesmo estando no Regime de Apuração Normal?

É a consulta.

Como já adiantou a consulente, de fato, as aquisições efetuadas por contribuintes mato-grossenses em outros Estados de material de uso e consumo e de bens para incorporar o ativo imobilizado da empresa estão sujeitas ao recolhimento do ICMS-Diferencial de alíquota, vide o artigo 2º, incisos XIII e XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal) 4623-1/06-comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas; bem como que fora afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, estando submetida ao Regime de Apuração Normal.

Sobre o Regime de Estimativa Simplificado, esclarece-se que a referida modalidade de tributação encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.

Em que pese a consulente ter sido excluída do referido Regime, há situações previstas na norma que torna obrigatória a apuração do imposto por esta sistemática tributação, é o que se infere dos §§ 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6, transcritos a seguir:
Portanto, no presente caso, se o produto adquirido em outro Estado estiver submetido à substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo, ou se o remetente estiver credenciado como substituto tributário, fica o remetente (fornecedor) obrigado a efetuar o recolhimento antecipado do imposto por meio do Regime de Estimativa Simplificado.

Assim sendo, em resposta à dúvida suscitada pela consulente, tem-se a informar que, pelo fato de estar afastada do Regime de Estimativa Simplificado e de ter sido enquadrada no Regime de Apuração Normal (art. 78 do RICMS/MT), quando da aquisição de mercadoria em outro Estado para ser utilizada como material de uso e consumo ou ativo imobilizado, regra geral, tal aquisição fica sujeita ao recolhimento do ICMS-Diferencial de alíquota como determina o artigo 2º, inciso XIII e XIV do RICMS/MT, devendo o imposto ser apurado e recolhido pelo aludido Regime de Apuração Normal.

Por outro lado, alerta-se a consulente para as exceções previstas nos §§ 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6, de forma que mesmo estando enquadrada no Regime de Apuração Normal, se o produto adquirido em outro Estado estiver sujeito à substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo, ou mesmo se o estabelecimento fornecedor estiver credenciado como substituto tributário, fica o remetente obrigado a efetuar o recolhimento antecipado do referido diferencial de alíquota por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de julho de 2014.



Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública