Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:033/95-AT
Data da Aprovação:02/06/1995
Assunto:Consulta Ineficaz
Matéria Anteriormente Consultada


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ... Cáceres - MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , formu-la o presente processo para consultar sobre a possibilidade de aproveitar como crédito o ICMS incidente sobre veículos novos, adquiridos para revenda, com cláusula FOB.

Ocorre que expediente como mesmo teor fora antes transmitido, via fax, a esta Secretaria, protocolizado sob o nº 135/94 (v. cópia dos autos de fls. 07 a 16).

Em resposta, foi elaborada a Informação nº 408/94-AT, de 28.09.94, aprovada em 04.10.94 (fls. 12 a 16).

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, ressalva, em seu artigo 532:


Por conseguinte, resta declarar ineficaz a consulta, em face da identidade da matéria objeto de dúvida, já convenientemente respondida.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 31 de janeiro de 1995.

Yara Maria Stefano
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário