Texto SENHOR SECRETARIO: A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., expõe para, ao final, requerer o que segue: 1) que opera no estado de Mato Grosso, somente como prestador de serviço de transporte interestadual de passageiros; 2) que o estabelecimento requerente é o centralizador das informações e registros fiscais neste Estado e recolhe o ICMS, mediante a prerrogativa da Redução de Base de Cálculo, prevista no Artigo 1º, Inciso I, das Disposições Transitórias do RICMS/MT; 3) que, com a publicação, em 14/04/95 da Resolução CGAT - 009/95. o recolhimento do ICMS passou a ser semanal; 4) que, por força do acréscimo do item III à Tabela I - Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129 de 25/07/86, a partir de 01/08/95, ficou estabelecida a cobrança de 0,5 UPFMT sobre cada DAR-MOD. 1, emitida para recolhimento do tributo - ICMS; 5) que acrescentou-se um ônus financeiro à operacionalidade da empresa, visto que a mesma possui 07 (sete) estabelecimentos inscritos neste Estado; 6) requer, então, a permissibilidade de voltar a recolher o ICMS mensalmente ou o beneficio da isenção do pagamento da referida taxa. É o relatório. De plano, convém anotar que o processo foi protocolizado em 28/08/95, antes da edição da Portaria nº 100/96-SEFAZ, que consolidou normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, com vigência a partir de 01/01/97, e em seu artigo 1º, inciso IX, disciplina: