Texto Informação nº 019/2007-GCPJ/CGNR O contribuinte acima indicado, CNPJ sob o nº ....., I E. nº ....., situado à Rua ....., formula consulta sobre a legislação aplicável na produção e comercialização de biodiesel.
O Convênio ICMS 105/2003, publicado em 17/12/2003, autorizou o Estado de Mato Grosso, dentre outros, a conceder isenção nas operações internas com produtos vegetais destinados a produção de biodiesel.
Assim, este Estado aderiu ao mesmo, por meio do Convênio ICMS 11/2005, de 05/04/2005.
Dessa forma o Decreto 3.803/2004, de 26/08/2004 introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89, no que tange à isenção mencionada:
(...)
Anexo VII isenções a que se refere o artigo 5º-C deste Regulamento:
Art. 87 Operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP. (Convênio ICMS 105/03)
Parágrafo único A fruição do benefício fica, ainda, condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção de biodiesel.”
Art. 2º. As empresas, cooperativas ou consórcios de empresas que atendam às disposições do artigo 5º da Lei nº 9.478, estarão habilitadas a solicitar autorização para o exercício da atividade de produção de biodiesel, conforme estabelecido no art. 1º desta Resolução.
º. Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
III - produtor de biodiesel: empresa, cooperativa ou consórcio de empresas autorizado pela ANP a exercer a atividade de produção de biodiesel para comercialização com terceiros ou para consumo próprio;”. Grifou-se.