Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:091/2010
Data da Aprovação:09/28/2010
Assunto:Alíquota
Veículos Automotores


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº091/2010 – GCPJ/SUNOR

.... empresa estabelecida na ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ....., formula consulta sobre a venda interestadual de filtros para motores de veículos, correias e outras peças, que são utilizadas na manutenção de veículos quando circulam internamente neste Estado.

Para subsidiar a análise da questão, a Consulente informa que tem como objetivo social a atividade de comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo e álcool etílico hidratado carburante, bem como o comércio de peças para veículos automotores, tendo como Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE os seguintes códigos: 4731-8/00, 4732-6/00 e 4530-7/03.

Expõe que as normas e procedimentos para a emissão de nota fiscal eletrônica para as operações com combustíveis e lubrificantes já estão definidas. E que, nas vendas de filtros e outras peças destinadas à manutenção de veículos, principalmente para as operações realizadas com transportadoras sediadas em outras unidades da Federação, não há definição quanto ao código fiscal de operações, haja vista que, conforme legislação atual, devem ser tratadas como operações interestaduais.

Esclarece que as mercadorias são destinadas à manutenção dos veículos, com aplicação imediata ou uso imediato, não havendo a operação interestadual propriamente dita, uma vez que o consumo ocorre neste Estado.

Anota que têm surgido dúvidas com referência às operações de vendas das mercadorias acima, haja vista que não estão definidas as normas e procedimentos quanto à emissão dessas notas fiscais – NF-e, bem como não há previsão de CFOP – Código Fiscal de Operações.

Por fim, enfatiza que tais operações foram submetidas às normas do Garantido Integral, e faz os seguintes questionamentos:

a) Face à necessidade de se considerar tais operações “interestaduais”;

b) Sendo tais operações submetidas à tributação com alíquota de 12%, venda a contribuinte do ICMS, e estando o mesmo contribuinte sujeito ao pagamento do diferencial de alíquota para o Estado onde o mesmo tem seu estabelecimento consumidor, em virtude de se tratar de compras para uso e consumo próprio;

1) Qual o procedimento que deve ser adotado quanto à emissão da nota Fiscal eletrônica, uma vez que não há previsão na legislação, quanto ao CFOP?

2) Qual o procedimento que deve ser adotado quanto ao ICMS, uma vez que o valor já foi recolhido segundo as normas do garantido integral, uma vez que o débito na venda dessa mercadoria é inferior ao crédito, em virtude do recolhimento antecipado?

3) Qual o tratamento a ser dado ao ICMS destacado na nota fiscal eletrônica – faz-se a compensação com o ICMS Garantido Integral já recolhido?

4) Qual o mecanismo para o ressarcimento do crédito acumulado, uma vez que, essas operações ocorrem, na sua maioria, com clientes de outros Estados, e que são contribuintes do ICMS?

5) O saldo credor acumulado decorrente dessas operações pode ser transferido para as empresas distribuidoras de combustíveis, para a compensação na substituição tributária, nas ditas operações de compras com combustíveis?

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em relação a partes e peças e outras mercadorias empregadas no conserto ou reparo de veículos pertencentes a empresas de outras Unidades da Federação, em trânsito pelo território mato-grossense, o fato gerador do imposto ocorre neste Estado, sendo tais operações consideradas internas, é o que se depreende da leitura do art. 31, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que dispõe:

Para efeito de aplicação da alíquota, a referida operação enquadra-se no artigo 14, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, a qual determina: Dessa forma, por se tratar de operação interna, com mercadorias que já foram objeto de antecipação tributária em relação às operações de saídas internas subseqüentes (ICMS Garantido integral ou Substituição tributária, ou ainda Estimativa por operação) a nota fiscal será emitida sem destaque do imposto, na qual deve constar como natureza da operação: CFOP 5.102 – Venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros.

Assim sendo, em resposta aos questionamentos enumerados pela consulente como “a”, “b” e 01, ressalta-se que essas operações são submetidas à tributação pela alíquota aplicada para as operações internas praticadas neste Estado que, em regra, é de 17%, salvo as exceções expressamente previstas na legislação.

Como já foi mencionado anteriormente o CFOP a ser adotado é 5.102 - Venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, e no caso do imposto já ter sido cobrado antecipadamente a Nota Fiscal será emitida sem o destaque o ICMS.

Posto isso, não há que se falar de crédito do imposto tampouco de ressarcimento, pelo que restou prejudicada a resposta aos demais questionamentos da Consulente.

Alerta-se à Consulente que sendo o procedimento adotado diverso do aqui mencionado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.

Por fim, em sendo aprovada a presente Informação, sugere-se a remessa de cópia à Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF, para conhecimento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2010.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 28/09/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública