Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:124/99-CT
Data da Aprovação:06/14/1999
Assunto:Incentivos Fiscais
Incentivo à Cultura


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

1. ...., inscrita no CPF sob o nº ...., portadora da Carteira de Identidade RG nº ...., residente e domiciliada à Rua ...., ...., bairro ...., Cuiabá-MT, expõe e requer o que segue:

1. a requerente diz ser produtora cultural, tendo aprovado junto ao Conselho Estadual de Cultura o Projeto “Arte nos Bairros”;

2. explica que o projeto é beneficiado pela lei estadual de incentivo à cultura, Lei “Hermes de Abreu”, estando em busca de patrocinador, que, segundo a aludida Lei, trata-se de qualquer empresa com sede no Estado que recolha ICMS;

3. comenta que vem sendo questionada por algumas empresas, com interesse em participar do Projeto, sobre o mecanismo para utilização do ICMS quando o recolhimento é feito mediante o imposto retido na fonte através de substituição tributária; (grifos da requerente);

4. assevera, então, que, como a Lei “Hermes de Abreu”, em momento algum, traz qualquer impedimento à participação de empresas que se utilizam dessa forma de recolhimento do ICMS, para se evitar dúvidas sobre tal questão, são necessários esclarecimentos pela Secretaria de Fazenda para viabilizar o contrato do requerente com a empresa (contribuinte incentivador);

5. finaliza requerendo manifestação no sentido afirmativo pela possibilidade de participação das empresas que se encontram nessa situação, para que as mesmas possam participar como contribuinte incentivador do Projeto.

É o relatório.

O incentivo à cultura foi instituído no Estado de Mato Grosso através da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, conforme Texto republicado em 12 de janeiro de 1992. A aludida Lei hoje vigora com as alterações carreadas pelas Leis nºs 6.913, de 04 de julho de 1997 e 7.042, de 15 de outubro de 1998. Eis o comando do seu artigo 1º: Do caput do artigo 1º – destaca-se: conforme redação dada pela Lei mais recente – decorre que o incentivo destina-se a empresas com estabelecimento no Estado de Mato Grosso, enquanto o § 1º fala em abatimento do ICMS a ser pago ao Tesouro do Estado.

Antes de prosseguir na análise dos aludidos preceitos, incumbe reproduzir também o teor do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal: A substituição tributária é regime de cobrança do ICMS por força da qual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em operações subseqüentes é transferida ao remetente, que já o retém, quando efetuar remessa da mercadoria ao seu destinatário.

Por conseguinte, o contribuinte do ICMS por substituição tributária não está restrito ao território mato-grossense, adquirindo tal condição, inclusive, o remetente de mercadorias para este Estado estabelecido em outra unidade federada.

Em outras palavras, por substituição tributária, podem ser contribuintes tanto estabelecimentos deste como de outros Estados e do Distrito Federal.

O incentivo fiscal concedido pela Lei examinada, repita-se, alcança, exclusivamente, contribuintes deste Estado. Se a Constituição Federal veda tratamento diferenciado entre contribuintes em situação equivalente – e, por exemplo, não se pode negar a igualdade entre o industrial de outro Estado e o deste que remetem cerveja para revenda no território mato-grossense – não há como entender que o substituto tributário localizado dentro das fronteiras estaduais seja favorecido com o incentivo e o de fora, não. A regra implicaria flagrante violação à Constituição Federal.

Abrem-se parênteses para esclarecer que a simples extensão àquele esbarraria nas normas supra-estaduais que regem o instituto da substituição tributária, via de regra, disciplinado por Convênios e Protocolos celebrados entre unidades federadas.

Retomando a matéria tratada, verifica-se que, neste contexto, o Decreto nº 179, editado no dia 20 de maio último, que veio, justamente, trazer nova regulamentação à Lei nº 5.893-A/91, em seu artigos 1º e 5º, anuncia:
E, em consonância com as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em especial, de seu artigo 78, o imposto devido a cada mês é o apurado pelo regime normal.

Ressalta-se que, sob este aspecto o novo Regulamento do incentivo não modificou o anterior, de nº 963, de 25 de junho de 1995, que também falava em abatimento do ICMS devido a cada mês (v. o caput do artigo 8º do Ato revogado).

Nem poderia ser diferente, já que Lei, neste sentido, também não foi alterada.

Diante do exposto, conclui-se ser equivocado o entendimento esposado pela requerente, impossibilitando, por conseqüência, a manifestação no sentido pretendido.

É o que cumpria informar, ressalvando-se que os grifos e negritos apostos para realces, nos dispositivos reproduzidos, extraídos da legislação, inexistem nos textos originais.

À consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 09 de junho de 1999.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:

José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação