Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:312/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:11/17/2022
Assunto:FETHAB
PROALMAT
Produtor Rural


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 312/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a ICMS e o FETHAB nas operações que especifica.

A consulente informa as seguintes situações hipotéticas:

Situação nº 1) produtor rural (cooperado da consulente) vende algodão em pluma (ato cooperado), conforme legislação vigente a consulente (cooperativa);
Situação nº 2) consulente (cooperativa) adquire algodão em pluma de produtor rural cooperado (cooperado da consulente), conforme legislação vigente (descrição da situação nº 1, na perspectiva da consulente);
Situação nº 3) consulente (cooperativa) vende em operação interna (dentro do Estado de Mato Grosso), para uma pessoa jurídica, o algodão em pluma adquirido do cooperado.

Isto posto, a consulente questiona:

1) haja vista que a consulente irá praticar a operação descrita na situação nº 3, e, considerando que a consulente e o produtor rural são enquadrados no PROALMAT; o produtor rural, em relação a situação nº 1, após o recolhimento ao FETHAB e ao IMA/MT, deve recolher ainda o ICMS?
2) considerando a situação nº 1, o produtor rural deverá recolher o ICMS apenas na hipótese da consulente praticar ulterior venda interestadual?
3) considerando a situação nº 3, a consulente, após as devidas retenções ao FETHAB e ao IMA/MT, poderá utilizar o diferimento na venda interna destinada a pessoa jurídica?
4) considerando a situação nº 3, a consulente, após as devidas retenções ao FETHAB e ao IMA/MT, assim como da utilização do diferimento, é necessário que o destinatário seja credenciado em algum benefício fiscal, como por exemplo o PRODEIC?
5) caso a resposta anterior seja positiva, quais documentos a consulente deve exigir do destinatário para a comprovação do credenciamento exigido?

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 4623-1/03, a saber: comércio atacadista de algodão;
b) não é optante pelo Simples Nacional;
c) é credenciado no Programa de Incentivo a Cultura do Algodão de Mato Grosso (PROALMAT);
d) é optante pela contribuição ao FETHAB e ao IMA/MT;
e) é enquadrada no regime de apuração normal do ICMS;
f) é credenciado no diferimento do ICMS na 2ª operação – fibrilha/algodão em pluma.

A presente consulta foi protocolizada em 24/08/2020.

Passa-se a responder aos questionamentos elaborados pela consulente.

1) haja vista que a consulente irá praticar a operação descrita na situação nº 3, e, considerando que a consulente e o produtor rural são enquadrados no PROALMAT; o produtor rural, em relação a situação nº 1, após o recolhimento ao FETHAB e ao IMA/MT, deve recolher ainda o ICMS?

O ciclo de operações informado pela consulente não pode utilizar os benefícios do PROALMAT mesmo o remetente e a consulente sendo enquadrados no referido benefício.

O impeditivo está positivado no inciso I do artigo 4º do Decreto nº 316/2019 (grifos acrescidos):


Assim, como não cabe a aplicação dos benefícios do PROALMAT na situação posta, a situação nº 1 é tributada normalmente, sem a aplicação do referido benefício.

Entretanto, caso o produtor seja optante pelo diferimento do ICMS, conforme possibilidade prevista no artigo 1º do Anexo VII do RICMS, adiante transcrito (grifos acrescidos), cumprida todas as condições, a operação (descrita na situação nº 1) pode se enquadrar no regime de diferimento do ICMS.

Uma vez a operação (descrita na situação nº 1) sujeita ao diferimento do ICMS, o artigo 10 do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei do FETHAB, determina o recolhimento de contribuição ao FETHAB e ao IMA/MT.

Dessa forma, a operação descrita na situação nº 1 não pode utilizar os benefícios do PROALMAT, devendo ser tributada sem a aplicação do referido benefício.

Caso o produtor (remetente da mercadoria) seja optante pelo diferimento do ICMS, e cumpra todas as condicionantes relativas a fruição do diferimento, a operação será albergada pelo diferimento do ICMS, cabendo nesse caso, o recolhimento ao FETHAB e ao IMA/MT, nos termos preceituados pela legislação posta.

2) considerando a situação nº 1, o produtor rural deverá recolher o ICMS apenas na hipótese da consulente praticar ulterior venda interestadual?

Caso a venda posterior, realizada pela consulente (cooperativa), seja interestadual, na medida em que o produtor e a consulente são enquadrados no PROALMAT, poderá, cumprida todas as condições, a operação descrita na situação nº 1 utilizar os benefícios do PROALMAT.

Nesse caso, o produtor pagará a contribuição ao FETHAB, ao IMA/Mt, e o ICMS considerando o benefício do PROALMAT.

A seguir, transcrição de normas relativas ao PROALMAT que fundamentam a presente resposta (grifos acrescidos).

Conforme as disposições normativas transcritas, para a fruição dos benefícios fiscais do PROALMAT, na saída interna de algodão em pluma de produtor devidamente cadastrado no PROALMAT com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, incidirá:

(a) o ICMS, calculado em conformidade com o disposto no inciso I e alínea b do inciso II, ambos do artigo 7º do Decreto nº 316/2019 c/c a parte final do inciso II do artigo 1º da Resolução Condeprodemat nº 019/2019, a cada operação praticada;
(b) as contribuições ao FETHAB e ao IMA/MT, conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 8º do Decreto nº 316/2019.

3) considerando a situação nº 3, a consulente, após as devidas retenções ao FETHAB e ao IMA/MT, poderá utilizar o diferimento na venda interna destinada a pessoa jurídica?

O diferimento de ICMS aplicável ao algodão em pluma, está previsto no artigo 1º do Anexo VII do RICMS, adiante transcrito (grifos acrescidos).

Das disposições transcritas, verifica-se que a operação nº 3 (venda interna de algodão em pluma), desde cumpridas todas as exigências normativas, pode ser diferido para o momento em que ocorrer:

(a) sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação (inciso I do artigo 1º do Anexo VII do RICMS);
(b) a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial (inciso II do artigo 1º do Anexo VII do RICMS);

Por fim, o § 5º do artigo 1º do Anexo VII do RICMS, autoriza a extensão do diferimento, nos termos da legislação específica do PRODEIC, em relação as saídas internas de algodão em pluma quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado no PRODEIC.

Como a consulente é optante pelo diferimento, poderá, desde que cumpra todos os requisitos exigidos pela norma, dentre eles, os recolhimentos citados no questionamento, se utilizar do instituto do diferimento ao praticar vendas internas de algodão em pluma para uma pessoa jurídica; devendo observar ainda as hipóteses de interrupção do diferimento previstos na legislação.

4) considerando a situação nº 3, a consulente, após as devidas retenções ao FETHAB e ao IMA/MT, assim como da utilização do diferimento, é necessário que o destinatário seja credenciado em algum benefício fiscal, como por exemplo o PRODEIC?
Como detalhado no questionamento anterior, o fato do destinatário ser credenciado no PRODEIC afeta apenas uma das hipóteses em que é possível utilizar o diferimento do ICMS nas operações internas com algodão em pluma.

Assim, em relação a vendas internas de algodão em pluma, para fins de utilização do diferimento do ICMS, não necessariamente o destinatário precisa ser credenciado em algum benefício fiscal, como por exemplo o PRODEIC.

Caso a operação se dê nos termos dos incisos I e II do artigo 1º do Anexo VII do RICMS, não há a necessidade do destinatário ser credenciado em nenhum benefício fiscal.

Apenas se o diferimento se der nos termos do § 5º do artigo 1º do Anexo VII do RICMS é necessário que o destinatário seja credenciado no PRODEIC.

5) caso a resposta anterior seja positiva, quais documentos a consulente deve exigir do destinatário para a comprovação do credenciamento exigido?
Como a resposta anterior não foi positiva, fica prejudicado o presente questionamento.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 17 de novembro de 2022.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas em exercício