Texto INFORMAÇÃO Nº 282/2013 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a possibilidade de usufruir do benefício da isenção nas operações interestaduais com hortifrutigranjeiros. Para tanto, informa que está enquadrada no regime de estimativa simplificado e na CNAE 4711-3/02 – supermercado. Explica que compra hortifrutigranjeiros para revenda em operações interestaduais dos seguintes Estados: Minas Gerais, São Paulo e Goiás. Expõe seu entendimento de que, de acordo com o artigo 87-J-7, § 3º, III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, que transcreve, os produtos adquiridos permanecem com o benefício da isenção. Reclama que está havendo o boletamento de alguns destes produtos. E questiona: 1. A empresa citada na consulta pode usufruir do benefício da isenção de tais produtos? 2. Independente de algum convênio entre Estados? É a consulta. Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se estar a Consulente enquadrada na CNAE principal 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados e CNAE secundária 4722-9/01, bem como no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS. Inicialmente, importa a transcrição e análise do dispositivo regulamentar citado na exordial: