Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:282/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/14/2013
Assunto:Isenção
Operação Interna/Interestadual
Hortifrutigranjeiros


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 282/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a possibilidade de usufruir do benefício da isenção nas operações interestaduais com hortifrutigranjeiros.

Para tanto, informa que está enquadrada no regime de estimativa simplificado e na CNAE 4711-3/02 – supermercado.

Explica que compra hortifrutigranjeiros para revenda em operações interestaduais dos seguintes Estados: Minas Gerais, São Paulo e Goiás.

Expõe seu entendimento de que, de acordo com o artigo 87-J-7, § 3º, III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, que transcreve, os produtos adquiridos permanecem com o benefício da isenção.

Reclama que está havendo o boletamento de alguns destes produtos.

E questiona:

1. A empresa citada na consulta pode usufruir do benefício da isenção de tais produtos?
2. Independente de algum convênio entre Estados?

É a consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se estar a Consulente enquadrada na CNAE principal 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados e CNAE secundária 4722-9/01, bem como no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS.

Inicialmente, importa a transcrição e análise do dispositivo regulamentar citado na exordial:

Observa-se que em relação às aquisições em operações interestaduais em que a apuração do ICMS se faz pela aplicação de carga média, conforme o regime em que se enquadra a Consulente, o valor das operações com mercadorias contempladas com isenção não comporá o valor total das operações quando do cálculo da carga tributária aplicada ao período.

Porém há que se observar que a isenção a que se refere o dispositivo deve ser benefício concedido no âmbito do CONFAZ por intermédio de convênio.

O Convênio ICM 44/1975 dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros, nos seguintes termos:
Então, as operações com as hortifrutícolas, desde que em estado natural, acima elencadas são isentas do imposto por convênio autorizativo que foi Introduzido no Regulamento do ICMS/MT pelos Decretos nº 3.122/1991 e nº 3.803/2004.

Além destes, outros produtos são beneficiados pela isenção do ICMS:
I. polpa de cacau - Convênio ICMS 39/1991, introduzido no RICMS/MT pelos Decretos nº 1.176/1992 e 3.803/2004;
II. maçã e pêra - Convênio ICMS 94/2005.

Importa destacar que todos os convênios citados são autorizativos, ou seja, possibilitam a não adesão dos Estados. No caso da maçã e da pêra, em que não houve adesão do nosso Estado, observar-se-á o disposto no § 2º do Convênio ICM 44/1975, conforme dispõe a Cláusula segunda do Convênio ICMS 94/2005, isto é, seria assegurado ao estabelecimento destinatário um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto.

Porém, o regime de estimativa simplificado, no qual a consulente encontra-se enquadrada, substitui a sistemática de créditos, conforme se observa no inciso II do § 2º do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, reproduzido acima.

Isto posto, passa-se às respostas dos questionamentos na ordem de proposição:

1. Sim, quando a operação de saída da mercadoria é beneficiada com a isenção do ICMS, seu valor não comporá o valor total das operações quando do cálculo da carga tributária aplicada ao período.
2. Não, a isenção deve ser concedida no âmbito do CONFAZ por intermédio de convênio.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de outubro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública