Texto INFORMAÇÃO Nº 058/2012– GCPJ/SUNOR
É a consulta.
De acordo com o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a atividade desenvolvida pela empresa ora consulte está enquadrada na CNAE principal 1052-0/00 – Fabricação de laticínios. Portanto, trata-se de estabelecimento industrial.
No âmbito da legislação estadual, a substituição tributária é disciplinada de forma geral nos artigos 289 e seguintes das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, e de forma específica no Anexo XIV do mesmo Diploma Regulamentar. De acordo com a legislação supra, excetuados os combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, em regra, os produtos sujeitos à substituição tributária são os arrolados no APÊNDICE do aludido Anexo XIV ou então aqueles fabricados por estabelecimentos industriais mato-grossenses quando destinados a revenda no âmbito do Estado pelo adquirente. No caso vertente, vê-se que os produtos em questão (queijo) não se encontram relacionados no referido APÊNDICE do Anexo XIV do RICMS/MT. Entretanto, por ser a consulente um estabelecimento industrial, as operações com os produtos resultantes do seu processo de fabricação ficam sujeitas à substituição tributária, é o que se infere do o § 2º do artigo 6º do Anexo XIV, transcrito a seguir:
Art. 6º ............................
(...)
§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, (...).
Dessa forma, as saídas internas de produtos fabricados pela consulente (queijo) nos casos em que haverá operações subsequentes ficam sujeitas à substituição tributária. Por outro lado, se a venda destinar-se a empresa situada em outro Estado (operação interestadual) ou a consumidor final, não há que se falar em substituição tributária. Por fim, alerta-se a consulente que as operações realizadas pelo estabelecimento sujeitas à substituição tributária deverão ter o imposto recolhido por meio do Regime de Estimativa Simplicado, modalidade de tributação essa que se encontra disciplinada nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT. Sendo a forma do cálculo definida no inciso III do § 1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT. É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de abril de 2012.