Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:058/2012 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/23/2012
Assunto:Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 058/2012– GCPJ/SUNOR


........., empresa situada no Loteamento ............, Zona Rural, em .........../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ............, de início, informa que tem como atividade econômica a fabricação de queijos do tipo mussarela e provolone, em seguida, consulta se as operações com tais produtos estão sujeitas à substituição tributária.

É a consulta.

De acordo com o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a atividade desenvolvida pela empresa ora consulte está enquadrada na CNAE principal 1052-0/00 – Fabricação de laticínios. Portanto, trata-se de estabelecimento industrial.

No âmbito da legislação estadual, a substituição tributária é disciplinada de forma geral nos artigos 289 e seguintes das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, e de forma específica no Anexo XIV do mesmo Diploma Regulamentar.

De acordo com a legislação supra, excetuados os combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, em regra, os produtos sujeitos à substituição tributária são os arrolados no APÊNDICE do aludido Anexo XIV ou então aqueles fabricados por estabelecimentos industriais mato-grossenses quando destinados a revenda no âmbito do Estado pelo adquirente.

No caso vertente, vê-se que os produtos em questão (queijo) não se encontram relacionados no referido APÊNDICE do Anexo XIV do RICMS/MT. Entretanto, por ser a consulente um estabelecimento industrial, as operações com os produtos resultantes do seu processo de fabricação ficam sujeitas à substituição tributária, é o que se infere do o § 2º do artigo 6º do Anexo XIV, transcrito a seguir:

Art. 6º ............................

(...)

§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, (...).

Dessa forma, as saídas internas de produtos fabricados pela consulente (queijo) nos casos em que haverá operações subsequentes ficam sujeitas à substituição tributária.

Por outro lado, se a venda destinar-se a empresa situada em outro Estado (operação interestadual) ou a consumidor final, não há que se falar em substituição tributária.

Por fim, alerta-se a consulente que as operações realizadas pelo estabelecimento sujeitas à substituição tributária deverão ter o imposto recolhido por meio do Regime de Estimativa Simplicado, modalidade de tributação essa que se encontra disciplinada nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT. Sendo a forma do cálculo definida no inciso III do § 1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de abril de 2012.



Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública - em exercício