Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:025/2012
Data da Aprovação:03/02/2012
Assunto:Operação Interna/Interestadual
Substituição Tributária
Regime Estimativa


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 025/2012-GCPJ/SUNOR


..., empresa sediada na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...; Inscrição Estadual nº ... e CNAE 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, optante pelo Simples Nacional e pelo Regime De Estimativa Simplificado (Art.87-J-6 e seguintes do RICMS/MT), formula consulta sobre os procedimentos fiscais relativos ao ICMS Substituição Tributária.

Expõe a Consulente que tem como atividade principal, comércio por atacado de peças e acessórios e atividade secundária de comércio varejista de peças e acessórios, e que é optante pelo Simples Nacional e pelo regime Estimativa Antecipada (carga média), com alíquota interestadual de 13%.

Explica que a maioria de suas aquisições é de forma interestadual (90%), e o ICMS Substituição Tributária devido em tais operações é recolhido na fonte.

Comenta, ainda, que as vendas são efetuadas tanto no atacado, quanto no varejo dentro do Estado de Mato Grosso.

Ressalta que tem dúvidas quanto aos cálculos e procedimentos fiscais relativos ao regime de ICMS Substituição Tributária.

Diante das considerações expostas, questiona:



É a consulta.

Pelos relatos, depreende-se que a principal dúvida da consulente se refere ao encerramento ou não da cadeia tributária referente às aquisições de mercadorias efetuadas de forma interestadual, uma vez que o ICMS Substituição Tributária devido em tais operações é recolhido antecipadamente pelo fornecedor e, que, ainda, ocorrerá a comercialização das mesmas internamente junto ao Estado de Mato Grosso.

Isto posto, passa-se a analisar a matéria.

Preliminarmente, incumbe informar que em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 4530-7/01 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, e CNAE secundários 4530-7/05, 4732-6/00 e 4530-7/03, e ainda, que é optante do Simples Nacional desde 01/07/2007, e ao regime de Estimativa Simplificado (carga média).

Ainda na preliminar, no que tange às aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, cabe ressaltar que o regime de substituição tributária previsto no Anexo XIV do RICMS/MT do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, aplica-se às mercadorias arroladas no Apêndice do referido Anexo, nos termos do artigo 6º do dispositivo aludido, que estabelece:

Todavia, com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado que se encontra disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, o qual substitui a exigência do imposto na modalidade ICMS GARANTIDO, GARANTIDO INTEGRAL, ICMS substituição tributária, dentre outros, e consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, conforme estabelece o artigo 87-J-6:

Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às mercadorias sujeitas a substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Quanto ao questionamento da tributação aplicável referente às vendas/saídas dentro do Estado pela consulente, tendo em vista o recolhimento antecipado por substituição tributária nas aquisições interestaduais, importa reproduzir os artigos 87-J-7 e 87-J-13, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT, que assim dispõem:


Da análise dos dispositivos supra mencionados pode-se inferir que, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte no Anexo XVI do RICMS/MT sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período.

Outrossim, o ajuste da base de cálculo previsto no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS atribuído aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, somente se aplica aos contribuintes que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral ou Garantido Normal, não se aplicando às mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Subtituição Tributária.

Assim sendo, conclui-se que ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI para a respectiva CNAE da consulente.

O CNAE principal da consulente, acima destacado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 547, do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:

ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO - conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento (efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011):

OrdemCNAEDESCRIÇÃOPercentual de carga tributária média
547)
4530-7/01
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
13%
Portanto, a partir de 01.06.2011, após a entrada em vigor do Regime de Estimativa Simplificado, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário credenciado ou não junto ao Estado de Mato Grosso, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE da consulente, qual seja de 13%.

No tocante ao encerramento da cadeia tributária referente às saídas efetuadas pela consulente em que o imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária pelo remetente, observa-se que dentre as hipóteses arroladas que descaracterizam o encerramento da cadeia tributária, estão:

- as transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense;

- as operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense;

- e as operações com bens e mercadorias em relação as quais a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga lista de preços mínimos.

Ademais, NÃO ocorrerá o encerramento da cadeia tributária nas operações com as mercadorias arroladas no artigo 87-J-9-1, das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, que assim dispõe:

Consequentemente, observadas as ressalvas que descaracterizam o encerramento da cadeia tributária, acima reproduzidas, o recolhimento do imposto apurado na forma do regime Estimativa Simplificado encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

Assim, a saída interna do produto em que o imposto devido foi recolhido antecipadamente por substituição tributária pelo remetente, de acordo com o cálculo determinado no citado regime, não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme artigos 293 e artigo 87-J-15, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Destacou-se


Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram propostos:

Quesito 1 –
Em resposta à indagação da consulente quanto aos procedimentos aplicáveis nas vendas/saídas das mercadorias efetuadas no varejo e no atacado, cabe afirmar que com o recolhimento do ICMS por substituição tributária devido pelas aquisições interestaduais pelo fornecedor ocorrerá o encerramento da cadeia tributária, observadas as ressalvas estabelecidas na legislação reproduzida anteriormente.

Assim, nas referidas saídas internas, haja vista o encerramento da cadeia tributaria, a nota fiscal de saída será emitida sem destaque do imposto, apenas com a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária, nos termos do previsto nos artigos 293 e 87-J-15, ambos das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Quesito 2-
Sim. Como ficou demonstrado no quesito anterior, ocorrerá o encerramento da cadeia tributária nas aquisições interestaduais efetuadas pela consulente sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, em que o recolhimento antecipado correspondente foi efetuado conforme estabelecido no artigo 87-J-7 do RICMS/MT, observadas as ressalvas estabelecidas na legislação.

Quesito 3-
Considerando a resposta ao item anterior, fica prejudicada a resposta deste quesito.

Por fim, informa-se a consulente que, em relação às aquisições interestaduais não sujeitas ao regime de recolhimento antecipado por substituição tributária, a consulente deverá observar os preceitos estabelecidos na legislação correspondente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de março de 2012.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública