Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:016/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:04/12/2019
Assunto:Benefício Fiscal
Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial
Tabela de Incidência do IPI - TIPI


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 016/2019 – CRDI/SUNOR

..., empresa situada à Av. ..., nº ..., ..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CNPJ nº ..., consulta sobre aplicação de benefício fiscal para mercadoria cujo código da NCM foi alterado ou excluído pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, com vigência a partir 01/01/2017, conforme Nota Técnica 003/2016, emitida pelo ENCAT, informando o seguinte:

1) Que, nos termos da Nota Técnica supracitada, as alterações ainda não estavam valendo em produção, à época da Consulta.
2) Que os prazos em relação às novas alterações ficaram da seguinte forma:
a) Ambiente de Homologação: 01/02/2017;
b) Ambiente de Produção: 13/02/2017;
c) Data limite para uso da tabela de NCM anterior à Resolução: 31/03/2017.
3) Que, portanto, a NCM 84244100 só estaria disponível, em produção a partir de 13/02/2017, sendo que a NCM 84248111 (excluída) poderia ser utilizada até 31.03.2017.
4) Que a NCM extinta está entre as que constam no Convênio ICMS 52/91, portanto havia redução de base de cálculo, bem como estava prevista na Lei Federal nº 10.485/2002, com incidência monofásica de PIS e COFINS.
5) Que a nova NCM, a saber, 84244100 não consta no referido Convênio ICMS 52/91, portanto, tributada 100% pelo ICMS e também não consta na referida Lei Federal, sendo tributada integralmente também no âmbito dos tributos federais.
6) Por fim, que o seu fornecedor era do Estado do Rio Grande do Sul e já estava utilizando a nova NCM em seu Estado.

Ao final, a consulente faz os seguintes questionamentos:
1. Está correto o entendimento de respeitar a tributação da NCM 84248111, mesmo que o fornecedor já utiliza a nova NCM 84244100, que ainda não está em produção em Mato Grosso?
2. Neste caso, deve-se respeitar a tributação, conforme a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor?

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, bem como está enquadrada no Regime de Apuração Normal do imposto de que trata o artigo 131 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

A principal dúvida da Consulente se refere à possibilidade de utilização da NCM 84248111, que foi excluída da Tabela de NCM, mas que poderia ser usada até 31.03.2017 por autorização da Nota Técnica do ENCAT 003/2016, tendo em vista que a referida nomenclatura estava entre as previstas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, portanto, com benefício de redução de base de cálculo, entretanto o fornecedor já estava emitindo a Nota de Fiscal de remessa da mercadoria já com a nova NCM (84244100), sem o referido benefício fiscal.

Neste contexto, a consulente tem dúvida em relação à tributação das mercadorias e informa que entende que, como em Mato Grosso, a nova nomenclatura ainda não estava em ambiente de produção, ela poderia utilizar a NCM 84248111, observando a tributação desta, ou seja, com o benefício da redução de base de cálculo.

Desta forma, é necessário discorrer sobre o que disciplina a Constituição Federal no seu art. 155, II, § 2º, inc. XII, alínea “g”, no qual se determina que cabe à Lei Complementar regular a forma como benefícios e isenções serão concedidos e revogados.


A lei especial exigida pela Constituição Federal para regular a forma de concessão de isenções já havia sido editada: trata-se da Lei Complementar nº 24/75, a qual, por ser plenamente compatível com o novo Sistema Tributário Nacional, foi recepcionada pela Constituição de 1988, nos termos do art. 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A referida Lei Complementar determina que as isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas por meio de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ.

Note-se que em se tratando de benefícios fiscais, conforme prevê o Código Tributário Nacional, a interpretação da legislação se dará de forma literal, ou seja, limitado ao valor das palavras, conforme transcrição abaixo:
Portanto, no caso da isenção em comento, deve-se fazer uma interpretação literal e restrita aos exatos termos do texto da norma, ou seja, será aplicada tão somente aos produtos expressamente indicados no ato concessivo do benefício.

Por outro lado, cumpre mencionar que na nova Tabela de Incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal nº 8.950/2016 e já atualizada, o código 84248111 da NCM deixou de existir, passando a vigorar os seguintes códigos na mesma posição:

NCMDESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
(...)(...)
(...)
84.24 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
8424.10.00 - Extintores, mesmo carregados
8
8424.20.00 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
5
8424.30 - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.10Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água
0
8424.30.20De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário
0
8424.30.30Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima igual ou superior a 10 MPa
0
8424.30.90 Outros
0
8424.4 - Pulverizadores para agricultura ou horticultura:
8424.41.00 -- Pulverizadores portáteis
0
8424.49.00 -- Outros
0
8424.8- Outros aparelhos:
8424.82 -- Para agricultura ou horticultura
8424.82.2 Irrigadores e sistemas de irrigação
8424.82.21 Por aspersão
0
8424.82.29 Outros
0
8424.82.90 Outros
0
8424.89 -- Outros
8424.89.10 Aparelhos de pulverização constituídos por botão de pressão com bocal (tampa spray), válvula do tipo aerossol, junta de estanqueidade (junta de canopla) e tubo de imersão, montados sobre um corpo metálico (canopla), do tipo utilizado para serem montados no gargalo de recipientes, para projetar líquidos, pós ou espumas.
5
8424.89.20 Aparelhos automáticos para projetar lubrificantes sobre pneumáticos, contendo uma estação de secagem por ar pré-aquecido e dispositivos para agarrar e movimentar pneumáticos
5
8424.89.90 Outros
5
8424.90 - Partes
8424.90.10De aparelhos da subposição 8424.10 ou do item 8424.89.10
5
8424.90.90 Outras
5
(...)(...)
(...)

Em relação ao código da NCM 8424.81.11, citado pela Consulente, de fato está previsto no subitem 10.1 do Anexo II ao Convênio ICMS 52/91, conforme se destaca:

10
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETARR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
10.1
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais
8424.81.11
10.2
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola
8424.81.19
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 140/10)
8424.81.21
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão (Redação original)
8424.81.21
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 113/17)
8424.82.29
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação , inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 140/10)
8424.81.29
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação (Redação original)
8424.81.29
(...)
(...)
(...)

Veja que o CONFAZ não alterou o item relacionado ao código da NCM 8424.81.11 no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, portanto, com a exclusão do item da TIPI, perdeu-se o benefício, tendo em vista que, conforme já mencionado, deixou de atender a literalidade para concessão do mesmo.

Por outro lado, cumpre destacar que quando o CONFAZ quis manter o benefício o fez expressamente. É o que se observa no item 10.4, também do Anexo II ao Convênio 52/91, nos termos do quadro acima transcrito. Neste caso, houve mudança no código da NCM e a respectiva alteração no referido Anexo ao Convênio, atualizando o item para manter o benefício de acordo com a nova nomenclatura.

No tocante à Nota Técnica nº 003/2016, emitida pelo ENCAT, refere-se apenas à possibilidade de utilização do código antigo até 31.03.2016, uma vez que desapareceu da TIPI, haja vista a necessidade de prazo para adequação dos sistemas utilizados para emissão de Notas Fiscais.

Portanto, não sendo o ENCAT órgão competente para conceder ou revogar benefícios fiscais, cuja competência cabe ao CONFAZ, por meio de Convênios, a referida Nota Técnica apenas viabilizou prazo adequado para que o novo código pudesse ser utilizado no sistema de emissão de Nota Fiscal, não tendo influência sobre a tributação prevista na legislação em vigor.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos quesitos apresentados:

1) Conforme explicitado acima, a utilização do código da NCM 8424.81.11 até 31.03.2016, conforme permissão da Nota Técnica 003/2016, não altera a tributação em vigor. Portanto, tendo em vista que o código da NCM, acima citado, desapareceu da TIPI, o benefício previsto no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 deixou de existir; assim não será possível aplicar a tributação com redução de base de cálculo nos termos do citado Convênio.

2) Uma vez que houve o desaparecimento da nomenclatura beneficiada pelo Convênio ICMS 52/91, não há mais que se falar em redução de base de cálculo, portanto, a tributação a ser aplicada será a regra geral prevista para bens e mercadorias enquadradas no novo código, conforme Nota Fiscal do fornecedor em anexo.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se que, sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade (se for o caso, vide § 2° do artigo 1.002 do RICMS), com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para a exigência de eventuais diferenças de imposto, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá, 12 de abril de 2019.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI/SUNOR