Texto INFORMAÇÃO N° 016/2019 – CRDI/SUNOR ..., empresa situada à Av. ..., nº ..., ..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CNPJ nº ..., consulta sobre aplicação de benefício fiscal para mercadoria cujo código da NCM foi alterado ou excluído pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, com vigência a partir 01/01/2017, conforme Nota Técnica 003/2016, emitida pelo ENCAT, informando o seguinte: 1) Que, nos termos da Nota Técnica supracitada, as alterações ainda não estavam valendo em produção, à época da Consulta. 2) Que os prazos em relação às novas alterações ficaram da seguinte forma: a) Ambiente de Homologação: 01/02/2017; b) Ambiente de Produção: 13/02/2017; c) Data limite para uso da tabela de NCM anterior à Resolução: 31/03/2017. 3) Que, portanto, a NCM 84244100 só estaria disponível, em produção a partir de 13/02/2017, sendo que a NCM 84248111 (excluída) poderia ser utilizada até 31.03.2017. 4) Que a NCM extinta está entre as que constam no Convênio ICMS 52/91, portanto havia redução de base de cálculo, bem como estava prevista na Lei Federal nº 10.485/2002, com incidência monofásica de PIS e COFINS. 5) Que a nova NCM, a saber, 84244100 não consta no referido Convênio ICMS 52/91, portanto, tributada 100% pelo ICMS e também não consta na referida Lei Federal, sendo tributada integralmente também no âmbito dos tributos federais. 6) Por fim, que o seu fornecedor era do Estado do Rio Grande do Sul e já estava utilizando a nova NCM em seu Estado. Ao final, a consulente faz os seguintes questionamentos: 1. Está correto o entendimento de respeitar a tributação da NCM 84248111, mesmo que o fornecedor já utiliza a nova NCM 84244100, que ainda não está em produção em Mato Grosso? 2. Neste caso, deve-se respeitar a tributação, conforme a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor? É a consulta. Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, bem como está enquadrada no Regime de Apuração Normal do imposto de que trata o artigo 131 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. A principal dúvida da Consulente se refere à possibilidade de utilização da NCM 84248111, que foi excluída da Tabela de NCM, mas que poderia ser usada até 31.03.2017 por autorização da Nota Técnica do ENCAT 003/2016, tendo em vista que a referida nomenclatura estava entre as previstas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, portanto, com benefício de redução de base de cálculo, entretanto o fornecedor já estava emitindo a Nota de Fiscal de remessa da mercadoria já com a nova NCM (84244100), sem o referido benefício fiscal. Neste contexto, a consulente tem dúvida em relação à tributação das mercadorias e informa que entende que, como em Mato Grosso, a nova nomenclatura ainda não estava em ambiente de produção, ela poderia utilizar a NCM 84248111, observando a tributação desta, ou seja, com o benefício da redução de base de cálculo. Desta forma, é necessário discorrer sobre o que disciplina a Constituição Federal no seu art. 155, II, § 2º, inc. XII, alínea “g”, no qual se determina que cabe à Lei Complementar regular a forma como benefícios e isenções serão concedidos e revogados.