Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:125/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:06/29/2020
Assunto:Substituição Tributária
Margem Valor Agregado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 125/2020 – CRDI /SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida à Av. ..., nº ..., Jardim ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a interpretação que deverá ser dada ao artigo 2º-B da Portaria nº 195/2019, que divulgou os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a partir de 1º de janeiro de 2020.

A consulente informa que é optante pelo benefício fiscal do PRODEIC, tendo como ramo de atividade o abate de bovinos (frigoríficos) e que comercializa ou transfere sua produção em operações internas e interestaduais, além de exportação.

Nesta seara, a consulente aduz que, a partir de 1º de janeiro de 2020, passou a ser contribuinte substituto tributário do ICMS-ST nas operações internas, isto devido à publicação da Portaria SEFAZ nº 195/2019, alterada pela Portaria SEFAZ nº 208/2019 e Decreto nº 271/2019. Assim, as mercadorias estão previstas no rol de produtos sujeitos ao regime de ICMS-ST, conforme Anexo Único da Portaria mencionada.

Neste contexto, a consulente expõe seu entendimento afirmando que nas vendas para destinatários atacadistas e varejistas, constante do inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/MT e Simples Nacional, conforme previsto no inciso II do artigo 1º da mencionada Portaria nº 195/2019 (que atenderem os requisitos abordados nas legislações mencionadas), a MVA para aplicação do ICMS-ST deve ser de 45,52%.

Já nas hipóteses de contribuintes mato-grossense não optantes pelo crédito outorgado (atacadistas e varejistas) ou optantes pelo Simples Nacional, conforme regras estabelecidas já citadas, deverá ser aplicada a MVA de 59,75% pelo remetente.

Assim, a empresa consulente faz os seguintes questionamentos:
1. No disposto no artigo 2°-B da Portaria SEFAZ nº 195/2019, para fins de aplicação da MVA de 59,75% (inciso XV), na expressão “ou que não forem contemplados com o referido benefício...”, quem são os contribuintes em que o legislador definiu nesse trecho da frase?
2. Com relação ao mesmo dispositivo, na mesma frase, no trecho “...ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019:”, qual é o benefício fiscal em que o legislador definiu nesse trecho da frase?

A interessada, declara, ainda, que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 1011-2/01 – Frigorífico – abate de bovinos e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/2020.

Além disso, conforme consulta pública disponibilizada no sítio desta Sefaz/MT, https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados, constatou-se que a Consulente fez adesão aos seguintes benefícios, nos termos da Lei Complementar nº 631/2019:
...

Inicialmente, convém informar à consulente os fundamentos que norteiam a antecipação do imposto por substituição tributária nas operações subsequentes, conforme se demonstrará a seguir, com a transcrição de alguns dispositivos da legislação tributária, pertinentes ao tema.

Assim, já na Lei Complementar nº 87/96, que dispõe sobre as regras gerais do ICMS, há as seguintes disposições:


Em atendimento às disposições da Lei Complementar nº 87/96, a Lei (estadual) nº 7.098/98 trouxe o seguinte preceito:
Corroborando com as disposições das Leis citadas, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, disciplinou o instituto da substituição tributária, da seguinte forma:
Ressalta-se, portanto, que apenas pelo fato de ter como principal atividade a CNAE 1011-2/01 – Frigorífico – abate de bovinos, cuja classificação é de indústria de transformação já é fundamento para ser substituto tributário em relação às operações subsequentes.

Neste contexto, sobre a matéria consultada, cumpre evidenciar que o Decreto nº 271/2019 alterou na íntegra o Anexo X ao RICMS/2014, que trata das normas relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias especificados. Portanto, a partir de 01.01.2020, o regime de substituição tributária, no Estado de Mato Grosso, sofreu profundas alterações.

Assim, em linhas gerais, o referido anexo trouxe as seguintes disposições:
Dos dispositivos transcritos, infere-se que o regime de substituição tributária se aplica às operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X, cabendo ao industrial ou fabricante a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade de pagamento do tributo devido.

Por sua vez, os artigos 5º e 6º do mencionado Anexo X trouxeram disposições relativas à fixação da base de cálculo para obtenção do valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária.

Desta forma, destaca-se o que prescreve o inciso III do citado artigo 6º, que trata da hipótese em que não há nem Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), nem preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador. Neste caso, o contribuinte deverá fixar a base de cálculo considerando o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

Por sua vez, o artigo 7º, também do Anexo X ao RICMS/2014, descreve a sistemática a ser utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária. Note-se que, em seu § 3º, foi descrito o procedimento a ser adotado pelo estabelecimento industrial beneficiário de programa de desenvolvimento setorial para efetuar o cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes a ocorrerem no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Nestes termos, sendo a consulente beneficiária do mencionado programa de desenvolvimento setorial, inclusive tendo sido tal fato demonstrado nesta informação pela consulta pública feita ao sítio desta Sefaz/MT, deverá atender os ditames do dispositivo quando for efetuar o cálculo para retenção do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes às suas saídas em operações internas.

Retornando um pouco no tema, convém destacar novamente que, em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 6º do Anexo X ao RICMS/2014, já transcrito, a Secretaria de Fazenda também editou a Portaria nº 195/2019, contendo as margens de valor agregado a serem utilizadas no cálculo do ICMS-ST, nos seguintes moldes:
Depreende-se dos dispositivos transcritos que os percentuais de margem de valor agregado, divulgados nas tabelas mencionadas no artigo 1º da referida Portaria, só poderão ser utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas por estabelecimentos enquadrados como optantes pelo benefício de crédito fiscal outorgado (varejista ou atacadista), nos termos do inciso I e na alínea “a” do inciso II, ambos do artigo 2º do Anexo XVII, ou que sejam optantes pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional.

Em outras palavras, só farão jus às margens de valor agregado fixadas nas tabelas I a XX publicadas em anexo a Portaria nº 195/2019, as empresas que forem optantes do crédito fiscal outorgado concedido nos termos do inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII, bem como aquelas que forem optantes pelo Simples Nacional, nos termos da LC nº 123/2006.

Portanto, se a empresa não atender o requisito previsto no § 1º do artigo 1º Portaria nº 195/2019, não poderá aplicar a MVA prevista nas tabelas anexas a citada Portaria, que, conforme explicitado pela consulente, para os seus produtos seria de 45,52%.

Entretanto, a Portaria nº 209/2019, que alterou a Portaria nº 195/2019, acrescentou à sua redação o artigo 2º-B, com a seguinte determinação:
Veja que o mencionado artigo previu que as margens de lucro divulgadas em seus incisos serão aplicadas indistintamente àqueles que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019.

Portanto, em resposta à dúvida de interpretação da Consulente, cabe fazer o seguinte comentário:

> A legislação ao fazer menção a aqueles que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea “a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019, quis apenas enfatizar que para fazer jus à margem de lucro divulgada por meio das tabelas mencionadas no artigo 1º da Portaria nº 195/2019, os estabelecimentos devem cumprir os requisitos previstos em seu § 1º: > Se o estabelecimento não estiver enquadrado no benefício fiscal em questão, seja porque não aderiu ao mesmo, ou porque não faz jus ao referido benefício, ou porque a própria Lei Complementar nº 631/2019 tenha vedado a sua utilização, deverá ser utilizada a margem prevista no artigo 2º-B da Portaria nº 195/2019, não cabendo, portanto, a utilização das margens de lucro divulgadas por meio das Tabelas do seu artigo 1º, salvo se atendidos os requisitos do seu § 1º.

Este é o entendimento do mencionado dispositivo, motivo da dúvida da Consulente.

De qualquer forma, apenas para ilustrar, podem ser citadas como hipóteses de impedimento de aplicação do crédito outorgado, nos termos da Lei Complementar n° 631/2019, as operações com mercadorias arroladas no § 3° do artigo 40 ou no inciso II do caput do artigo 44, ou, ainda, quando o estabelecimento atacadista se enquadrar em disposição do § 7° do artigo 41.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto e contribuições a Fundos, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 29 de junho de 2020.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI
APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública