Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:064/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:04/22/2021
Assunto:Alíquota
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 064/2021 – CDCR/SUCOR

..., empresa situada na ... - MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a alíquota aplicável às operações com a mercadoria “odorizante de ambiente”, bem como sobre a exigência do adicional ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nessas operações.

Para tanto, a consulente informa que recebeu o produto “bom ar odorizante de ambiente”, com classificação fiscal NCM 3307.4900, de fornecedores situados no Estado de Mato Grosso, com a alíquota de ICMS de 25% + 2% de adicional de ICMS ao FECEP, fundamentada no artigo 95, inciso III, alínea “d”, item 3, do RICMS/MT.

Expõe o entendimento de que o produto “bom ar” trata-se de um odorizante de ambiente, não sendo perfume que é de consumo pessoal.

Ao final questiona: o produto sob a NCM 3307.4900 – “bom ar de ambiente” pode ser enquadrado nesta situação? Utilizando alíquota de 25% + 2%?(sic)

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal: 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados.

Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/2020, bem como que fez opção pelo “crédito outorgado – estabelecimento comercial varejista (art. 2°, I, do Anexo XVII – RICMS)” e pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Pois bem, no que se referem às operações com cosméticos e perfumes, as alíquotas do ICMS aplicáveis estão disciplinadas no artigo 95 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que assim dispõe:


Portanto, de acordo com o disposto no item 3 da alínea d do inciso III do artigo 95 do RICMS, nas operações internas com os produtos ali relacionados deverá ser aplicado a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), acrescida do percentual de 2% (dois por cento), cujo valor correspondente a este percentual (2%) deverá ser repassado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, como prevê os §§ 7° e 9° do mesmo artigo 95.

No que tange à tabela de Incidência do Imposto sobre produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, o produto citado pela consulente e os perfumes estão hierarquizados conforme segue:
Nota-se da tabela acima que as “preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes” estão classificadas na subposição 3307.49.00 e os perfumes estão classificados na posição 3303 da TIPI, logo, odorizante de ambiente não é perfume.

Por consequência, não sendo perfumes e tampouco cosméticos, as preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes ainda que classificadas em subposição da posição 3307 da NCM não estão abrangidas pela descrição do item 3 da alínea d do inciso III do artigo 95 do RICMS.

Assim, na operação interna com o produto citado pela consulente, qual seja, “bom ar odorizante de ambiente”, enquadrado na NCM 3307.4900, a alíquota de ICMS aplicável é de 17%, não sendo devido, ademais, o percentual de 2% ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 22 de abril de 2021.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas