Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:059/94-AT
Data da Aprovação:01/31/1994
Assunto:Recolhimento do ICMS
Prazo Recolhimento/Postergação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A entidade acima indicada, estabelecida na ... - São Paulo, inscrita no CGC sob o nº ..., solicita a postergação do pagamento do imposto devido pelas empresas participantes do EXPOCOURO 93, relativo aos pedidos recebidos durante a realização do evento.

De plano é de se registrar que a Exposição já aconteceu (09 a 12.11.93). Todavia, como o pedido refere-se à saída de mercadorias decorrente dos pedidos nela coletados, incumbe que se esclareça à requerente dos motivos que determinam o indeferimento do pleito.

A Constituição Federal de 1988 elegeu a lei complementar como instrumento hábil a “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” (art. 155, inciso II, combinado com o seu § 2º, inciso XII, alínea “g” ( sem os grifos no original).

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porém, autorizou que os Estados e o Distrito Federal celebrassem convênio, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, regulando provisoriamente a matéria, se não fosse editada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação da Constituição, lei complementar necessária a instituição do ICMS (art. 34, § 8º).

E, em consonância com a citada Lei Complementar nº 24/75, qualquer favor fiscal ou financeiro - fiscal somente pode ser concedido através de convênio, celebrado e ratificado pelas unidades da Federação no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Na ausência de convênio autorizando a concessão da prorrogação de prazo pretendida, impõe-se o seu indeferimento.

Vale destacar que o impeditivo não existe apenas para o Estado de Mato Grosso, pois ao estatuto legal referenciado submetem-se todas as unidades federadas.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 26 de janeiro de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Tributários
Assessor de Assuntos Tributários