Texto INFORMAÇÃO Nº 148/2021 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, situada na ..., n° ..., bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre o Regime da sSubstituição Tributária. A consulente informa que é optante pelo tratamento previsto no artigo 13-B do Anexo V do Regulamento do ICMS:
1) caso a mercadoria adquirida (para revenda) venha informada “sem GTIN” ou não apresente informação relativa ao GTIN no respectivo documento fiscal, essa mercadoria estaria sujeita ao regime da substituição tributária nos termos da Portaria SEFAZ nº 061/2020.
2) na medida em que a Portaria SEFAZ nº 061/2020 utiliza sistemática de organização que contém ordem, código GTIN, produto, apresentação, laboratório e PMPF; a mercadoria deve se enquadrar em todas essas características para que esteja sujeita à substituição tributária?
3) o que deve ser observado para enquadrar uma mercadoria como sujeita à substituição tributária nos termos da Portaria SEFAZ nº 061/2020? Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Em primeiro lugar, é necessário esclarecer a diferença entre sujeição de determinada mercadoria ou bem ao regime da substituição tributária e a metodologia de determinação de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Assim, inicialmente será feita uma breve digressão acerca das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso. No Estado de Mato Grosso, o elenco de bens e mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição Tributária está previsto no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS. Nesse sentido, transcreve-se o caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS, que trata das disposições gerais atinentes ao Regime da Substituição Tributária, relativas às operações subsequentes:
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§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria; b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 7° A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares a este anexo.
§ 1° Sobre a base de cálculo definida na forma deste artigo não incidirá qualquer redutor.
§ 2° Para fins da opção prevista no caput deste artigo, o contribuinte mato-grossense deverá promover a sua opção no sistema fazendário a que se refere o artigo 14-C das disposições permanentes, disponibilizado eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do qual também deverá aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
§ 3° Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará lista de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF que será aplicada na determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.
§ 4° Na hipótese de operações com fármacos e medicamentos não constantes em lista de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 6° do Anexo X deste regulamento.
§ 5° Excepcionalmente, para fins de atendimento a exigência prevista no § 2° deste artigo, o contribuinte mato-grossense poderá formalizar a opção ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o dia 30 de abril de 2020, com eficácia e/ou aplicação imediata.
§ 6° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização do disposto neste artigo.
1) caso a mercadoria adquirida (para revenda) venha informada “sem GTIN” ou não apresente nenhuma informação relativa ao GTIN no respectivo documento fiscal, essa mercadoria estaria sujeita ao regime da substituição tributária nos termos da Portaria SEFAZ nº 061/2020?
Como verificado, os medicamentos de uso humano sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso estão previstos na Tabela XIV do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS. Como a consulente é optante pela sistemática prevista no artigo 13-B do Anexo V do RICMS (utilização do PMPF), deverá verificar se o medicamento de uso humano que revende está previsto na Portaria SEFAZ nº 061/2020. A primeira situação narrada, mercadoria sem GTIN, ou seja, ao produto não há um código GTIN atribuído pelo fabricante, significa que a mercadoria não estará prevista na Portaria SEFAZ nº 061/2020. Nesse caso, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deve ser obtida por intermédio da MVA fixada pela Portaria SEFAZ nº 195/2019. A segunda situação narrada, mercadoria cujo GTIN não é informado no documento fiscal, pode significar duas situações distintas; a mercadoria efetivamente não tem um código GTIN atribuído pelo fabricante, ou o código GTIN foi omitido na Nota Fiscal. A solução para a primeira situação é igual à descrita anteriormente (utilização da MVA). Entretanto, a segunda situação, omissão do GTIN, tem solução diferente. Nesse caso, se a mercadoria cujo GTIN não foi informado no documento fiscal estiver prevista na Portaria SEFAZ nº 061/2020, conforme as outras características previstas na mencionada Portaria, a saber, produto, apresentação e laboratório, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser calculado pela sistemática do PMPF, conforme definido pela Portaria SEFAZ nº 061/2020, além de eventual imposição de penalidade pela falta de informação relevante em documento fiscal. 2) na medida em que a Portaria SEFAZ nº 061/2020 utiliza sistemática de organização que contém ordem, código GTIN, produto, apresentação, laboratório e PMPF; a mercadoria deve se enquadrar em todas essas características para que esteja sujeita à substituição tributária?
A mercadoria deve apresentar as características previstas na mencionada Portaria, quais sejam, código GTIN, produto, apresentação e laboratório, para estar enquadrada na sistemática do PMPF para fins de definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Como dito anteriormente, atualmente, quem enquadra mercadorias no regime da substituição tributária é o Apêndice do Anexo X do RICMS. 3) o que deve ser observado para enquadrar uma mercadoria como sujeita à substituição tributária nos termos da Portaria SEFAZ nº 061/2020?
Repisa-se, as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária são as previstas no Apêndice do Anexo X do RICMS. No entanto, para que a definição da base de cálculo ocorra nos termos da Portaria SEFAZ nº 061/2020, a mercadoria deve estar arrolada no Anexo Único da mencionada Portaria, conforme as seguintes características: código GTIN, produto, apresentação e laboratório. Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 17 de setembro de 2021.