Texto Senhor Secretário: A contribuinte acima indicada, inscrita no CCE sob nº ... , estabelecida à Rua ..., vem expor o que se segue para, ao final, consultar: 1. A empresa, na comercialização de seus produtos, contrata vendas com cláusula FOB (frete por conta do comprador) ou CIF (frete por conta do vendedor, que efetua o transporte tanto em veículos próprios, quanto através da contratação de empresas transportadoras). 2. Alega a interessada que, quando o frete é realizado por empresas transportadoras, o ICMS é cobrado do contratante e recolhido pela transportadora, no local do início da prestação. O valor do frete então incorporado ao valor da mercadoria ou produto. 3. Na hipótese de ser o transporte realizado por veículos próprios, incorporam-se as despesas com combustíveis ao preço da venda da mercadoria ou produto. 4. Assim, entende a consulente que o Fisco recebe duas vezes o imposto: tanto na nota fiscal que acoberta o trânsito da mercadoria, como no conhecimento de transporte rodoviário - se contratado o frete - ou pelo ICMS retido na fonte sobre combustíveis e lubrificantes - quando o transporte é realizado em veículo próprio. 5. E justamente no crédito do ICMS relativo a combustíveis e lubrificantes é que se concentra a dúvida do contribuinte, pois o referido ICMS sobre combustíveis é retido antecipadamente pelo distribuidor, não havendo destaque na Nota Fiscal de venda ao varejo. 6. O artigo 60 do RICMS/89 veda, a princípio, o uso de crédito relativo a imposto não consignado em Nota Fiscal, mas entende a consulente que, por ser o mesmo legítimo , nos termos do artigo 33 da Lei nº 5.419/88,aplica-se o disposto no artigo 24 da Portaria Circular nº 060/87que para esta situação o autoriza.