Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:210/2012
Data da Aprovação:11/05/2012
Assunto:Tratamento Tributário
Produto Perecível


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 210/2012 – GCPJ/SUNOR


...., comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada, estabelecida na ... em Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no CCE/MT nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido aos produtos cujos prazos para consumo encontram-se vencidos.

Para tanto informa que comercializa alimentos derivados do leite, congelados e outros que possuem prazo de validade para consumo, de acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Acrescenta que os produtos vendidos, quando vencidos, lhe são devolvidos com nota fiscal de devolução, que é lançada no livro registro de entrada com CFOP 1202 ou 1411, entrando para o estoque fiscal e não tendo saída fiscal deste produto, uma vez que é impróprio para comercialização e consumo.

Explica que os produtos devolvidos pelos clientes e os produtos em estoque, vencidos e impróprios para o consumo, são esvaziados das embalagens que vão diretamente para o lixo, conforme determinação das indústrias fornecedoras.

E questiona:

1. Em caso de mercadorias adquiridas como “devolução de venda” dos produtos já vencidos, como será o lançamento desta nota fiscal no livro registro de entrada?

1.1 Este lançamento fiscal retorna o produto para o meu estoque, porém tenho que fazer a baixa deste estoque fiscal qual o procedimento?

1.2 No caso de mercadoria ainda em estoque já vencido, qual o procedimento?

1.3 O contribuinte pode desfazer desta mercadoria?

1.4 Se sim qual o procedimento?

1.5 Devemos ser acompanhadas por algum órgão especifico ou ter alguma autorização?

2. Os produtos referentes esta “devolução” estão impróprios para consumo, qual o procedimento amparado pela legislação o contribuinte deve seguir?

3. O contribuinte deve emitir nota fiscal de perda de mercadoria para dar baixa do estoque?

3.1 Como deve ser a emissão desta nota fiscal (a atividade da empresa é comércio).

4. Existe algum benefício para essas perdas?

4.1 Reduções de imposto?

4.2 E ou obrigação que o contribuinte esteja obrigado em função destas “perdas”?

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, confirmou-se que a consulente possui atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – 4639-7/02 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada e que está credenciada no regime de substituição tributária nas operações internas e no regime de estimativa simplificado nas operações com empresas atacadistas de alimentos e mercadorias em geral.

De início, há que se registrar que para que se entenda como devolução de produtos, os mesmos devem deixar o estabelecimento de seus clientes e retornarem efetivamente ao estabelecimento da consulente, conforme o que dispõe o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, em seu artigo 200, infra:

Conforme a consulente relata na inicial, o produto perecível, fora do prazo de validade, lhe é devolvido para que se proceda à destruição do mesmo, uma vez que não mais se caracteriza como mercadoria, pois se trata de produto sem significação econômica. Caso o ICMS referente ao produto devolvido tenha sido retido pela consulente por substituição tributária, observar-se-á o disposto pelo artigo 316 do RICMS-MT: Neste caso, o artigo 71 do RICMS, abaixo transcrito, determina que o cliente, ou contribuinte substituído, estorne o crédito referente à entrada desse produto, pois não mais haverá sua saída tributada. Isto posto, passa-se às respostas ao questionamento na ordem de proposição:

1. Quanto à nota fiscal referente à devolução dos produtos vencidos, caso o imposto tenha sido retido por substituição tributária, conforme artigo 316 do RICMS-MT acima transcrito, deverá ser observado o que segue:

· lançamento da nota fiscal no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto correspondente ao débito relativo à operação de saída;
· lançamento do valor do imposto retido, relativo à devolução, na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento da nota fiscal;
· a apuração do valor do imposto retido se fará ao final de cada mês, para dedução do total retido e constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

Caso não tenha havido retenção do imposto, a consulente fará tão-somente lançamento da nota fiscal no livro Registro de Entradas.

1.1 A legislação estadual relativa ao ICMS não disciplina a emissão de nota fiscal para os casos de baixa de estoque decorrente de perda, a baixa do estoque fiscal, que deverá ser feita através de controle interno.

1.2 Reitera-se, que o produto vencido não mais se constitui como mercadoria, uma vez que perde o valor econômico, portanto, a baixa do estoque deverá ser feita através de controle interno.

1.3 Sim, a partir do momento que o produto deixa de ter condições de ser comercializado, não mais considerado mercadoria e, portanto, a consulente poderá se desfazer do mesmo, não havendo, inclusive, incidência do ICMS.

1.4 A legislação estadual relativa ao ICMS não disciplina um procedimento para o descarte, embora, deve-se ressaltar a obrigatoriedade do estorno do imposto porventura creditado na entrada do produto, através de lançamento no livro de apuração como outros débitos, estorno de crédito.

1.5 Não, conforme a resposta do item anterior a legislação não disciplina tal procedimento.

2. Reitera-se, os produtos impróprios para comercialização não são considerados mercadoria e, portanto, a consulente dará baixa no estoque através de controle interno. Quanto ao ICMS, caso a consulente o tenha retido a título de substituição tributária, fará o lançamento da nota fiscal de devolução emitida pelo cliente substituído no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto correspondente ao débito relativo à operação de saída.

3. Não. A baixa no estoque deverá ser dada através de controle interno, não há previsão de emissão de nota fiscal nessa situação, pois a partir do momento que a mercadoria deixa de ter condições de ser comercializada deixa de haver a incidência do ICMS.

3.1 Prejudicado.

4. Não existe benefício para essas perdas, uma vez que não há incidência do ICMS.

4.1 Prejudicado.

4.2 Ressalta-se a obrigatoriedade do estorno do imposto porventura creditado na entrada do produto, através de lançamento no livro de apuração como outros débitos, estorno de crédito, conforme determina o artigo 71, inciso I, do RICMS-MT

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de novembro de 2012.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública