Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:052/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/11/2013
Assunto:Substituição Tributária
Mercadoria Importada/Porto seco
Tratamento Tributário
Aquisição de mercadorias em outras UFs
Revenda


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 052/2013– GCPJ/SUNOR

..., situada na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

Dos fatos e Interpretação:
- “preciso alterar o layout da empresa para emissão de NF.” (sic).
- “o anexo a ser utilizado pela empresa será o XVIII?” (sic).

Dos questionamentos:
1 - Com as mercadorias na ST ainda haverá apuração de ICMS?
2 - Caso não ocorra mais a apuração o que deve constar na NF que esclareça o não destaque do ICMS?
3 - Temos mercadorias importadas que a alíquota é de 4%. Na saída para fora do Estado eu apuro ICMS a 4% também?
4 - As mercadorias que serão vendidas para fora do Estado faz o destaque do imposto e o recolhimento normal do ICMS?
5 - Qual a margem do valor ajustado para essa mercadoria? E onde eu encontro esse percentual?

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o Contribuinte atua no ramo de comércio de máquinas, estando a sua atividade classificada na CNAE 4661-3/00 - Comércio de máquinas e implementos agrícolas, suas partes e peças; e também que a empresa foi afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal.

Ainda na preliminar, esclarece-se que não existe na legislação o chamado “Anexo XVIII” citado pela consulente. Talvez a consulente quis referir-se ao Anexo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, o qual traz os percentuais de carga média a serem aplicados no cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.

Pelos questionamentos apresentados (questão 1) e pela atividade constante dos dados cadastrais da empresa (comércio), depreende-se que a consulente adquire mercadorias em outros Estados para revenda tanto em Mato Grosso como em outros Estados, e que essas estão sujeitas à substituição tributária.

Assim sendo, no presente caso, a consulta será respondida considerando que a consulente desenvolve apenas a atividade de comércio e não de indústria.

Embora a CNAE da empresa tenha sido excluída do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), ao adquirir mercadoria em outra UF sujeita a substituição tributária o ICMS-ST deverá ser recolhido antecipadamente por ocasião da remessa da mercadoria a esse Estado por meio do aludido Regime, conforme determina os §§ 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 c/c § 3º do artigo 87-J-13 do RICMS/MT, vide transcrição: No caso de revenda da mercadoria no âmbito do Estado, cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o artigo 292 do RICMS/MT dispõe que: “A antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação da mercadoria e não dará ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente das mesmas, salvo exceções previstas.”

Ressalta-se que as exceções de que trata o referido dispositivo são, em regra, as previstas nos parágrafos do artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT, que prevê recolhimento de substituição tributária complementar, relacionando, para tanto, diversas situações. Dentre essas, alerta-se para os §§ 4º e 5º, a saber: Quanto à emissão da nota fiscal por ocasião da revenda do produto cujo imposto foi recolhido por substituição tributária, essa deverá ser emitida da seguinte forma:

1-no caso de venda interna:

1.1- sem destaque de imposto, ainda que a operação esteja sujeita ao recolhimento de imposto complementar nos termos do artigo 5º-A do Anexo XIV. A regra do não destaque do imposto está prevista no artigo 293 do RICMS/MT, in verbis:
2-no caso de venda interestadual:

2.1- a nota fiscal deverá ser emitida com destaque do imposto, conforme determina a legislação.

No tocante ao tratamento tributário conferido ao ICMS na venda de mercadoria para outro Estado, adquirida através de importação, o Regulamento do ICMS assim dispõe:

Art. 49 As alíquotas do imposto são:
(...). (Destaque nosso). Como se observa, no caso de revenda de mercadoria para outra Unidade Federativa, adquirida por meio de importação, a operação poderá ser tributada à alíquota de 4%, desde que observada as condições previstas no alínea “b” do inciso VIII e no § 13, todos do artigo 49 do RICMS/MT.

Reitera-se que a consulta está sendo respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente desenvolve tão-somente a atividade de comércio e não de indústria.

Com base em todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formulados:

Questão 1 –

Sim. O fato de a mercadoria estar na substituição tributária não dispensa a consulente do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, tais como: emissão de nota fiscal, escrituração dos livros fiscais, dentre outras.

No caso de venda interna de mercadoria cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária quando da aquisição, regra geral, tal antecipação encerra a cadeira tributária e assim na apuração não haveria imposto a pagar.

A exceção fica por conta de a consulente incorrer numa das situações elencadas no artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT, neste caso, fica obrigada a efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS-ST COMPLEMENTAR.

Questão 2 –

Como foi informado na questão anterior, a consulente tem a obrigação de escriturar o livro fiscal de apuração do ICMS, mesmo que não resulte em imposto a pagar.

No caso da emissão da nota fiscal, na venda interna, por se tratar de venda de mercadoria cujo imposto foi recolhido antecipadamente, o documento será emitido sem destaque do imposto nos termos do artigo 293 do RICMS/MT.

Já na venda interestadual haverá o destaque do imposto.

Questão 3 –

Na operação de venda de mercadoria interestadual de mercadoria destinada à contribuinte do imposto que fora adquirida através de importação, a alíquota do ICMS a ser aplicada é de 4% conforme determina o inciso VIII do artigo 49 do RICMS/MT.

Alerta-se que a alíquota de 4% somente deverá ser aplicada, desde que observadas a condições previstas no inciso “b” do referido inciso VIII e o § 13, todos do aludido artigo 49 do RICMS/MT, transcrito anteriormente.

Questão 4 –

SIM. Como já informado anteriormente, regra geral, as mercadorias vendidas para outros Estados são tributadas pelo ICMS, consequentemente, a nota fiscal de venda deverá ser emitida com destaque do imposto.

Questão 5 –

Na hipótese de venda interestadual o imposto é calculado tão-somente sobre o valor da operação à alíquota de 12% (art. 49, II, do RICMS/MT), não havendo nesse caso que se falar em margem valor agregado (margem de lucro).

Já no caso de recolhimento de valor complementar da substituição tributária, como prevê os §§ 4º e 5º do artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT, aí sim deverá ser aplicado a Margem de Valor Agregado, a qual está prevista no Anexo XI do RICMS/MT, tendo como base a CNAE do destinatário da mercadoria.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de março de 2013.

Antonio Alves da Silva
FTE

Superintendente de Normas da Receita Pública