Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:090/2012
Data da Aprovação:06/06/2012
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Autopeças
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


..., indústria metalúrgica, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., com sede na ..., Guarulhos – SP, formula consulta sobre metodologia para o cálculo do ICMS-ST e eventual exceção à regra da Carga Média.

A consulente comunica que é indústria fabricante de filtros automotivos e que efetua vendas mensais a clientes situados neste Estado.

Comenta que em 2011 houve, em Mato Grosso, a alteração na forma de cálculo do ICMS-ST tanto nas operações internas quanto nas externas e que o atual regime é o de Carga Média, de acordo com a CNAE do contribuinte.

Informa que determinado cliente alega que, por possuir CNAE 4744-0/01 – comércio varejista de ferragens, não estaria enquadrado no regime de Carga Média, mas que, conforme Lei nº 9.480/2010, se sujeitaria ao ICMS-ST com alíquota de 10,15%.

Acrescenta sua consideração de que a fabricante não pode adaptar seu sistema para cálculo diferenciado de cada cliente, em vista do custo operacional que isso ensejaria e que entende que deve seguir uma mesma regra para todos os clientes do Estado, independentemente da sua CNAE.

Por fim questiona:


É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, a Consulente está regularmente inscrita na Inscrição Estadual nº ..., verifica-se que possui atividades enquadradas nas CNAE principal 2949-2/99 - Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente e CNAE secundárias 7020-4/00 e 6463-8/00, bem como se encontra credenciada no regime de Substituição Tributária e no Regime de Estimativa Simplificado para recolhimento do ICMS.

Em síntese a consulente solicita orientação quanto à metodologia para o cálculo do ICMS no Regime de Substituição Tributária, para o segmento de autopeças, após a publicação do Decreto nº 410/2011, que acrescentou o Regime de Estimativa Simplificado às modalidades de apuração e recolhimento do ICMS no Estado, bem como questiona quanto à possibilidade de inserção de contribuinte não cadastrado no atual regime.

No que tange às aquisições interestaduais, cabe ressaltar que o regime de substituição tributária previsto no Anexo XIV do RICMS/MT do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, aplica-se às mercadorias arroladas no Apêndice do referido Anexo, nos termos do artigo 6º do dispositivo aludido, que estabelece:

Todavia, com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado que se encontra disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o qual substitui a exigência do imposto na modalidade ICMS GARANTIDO, GARANTIDO INTEGRAL, ICMS substituição tributária, dentre outros, e consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, conforme estabelece o artigo 87-J-6:
(Destacou-se).

Da análise dos dispositivos acima colacionados, conclui-se que a consulente encontra-se enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, porém, na remessa de mercadorias a destinatários cuja CNAE está arrolada em uma das hipóteses do § 1º A do artigo 87-J-7 do RICMS-MT deverá observar a singularidade apontada pelo dispositivo legal.

No caso em epígrafe, a carga tributária final deve corresponder a 10,15% do valor total da nota fiscal que acobertar a operação. Ou seja, o cliente citado pela consulente goza do benefício fiscal da redução da base de cálculo nas aquisições interestaduais para as operações subsequentes a ocorrerem neste Estado (cf. RICMS, artigo 87-J7, § 1º A, III).

O valor do imposto devido será calculado conforme os quadros a seguir:

Tabela 1 – considerando que o destinatário da mercadoria remetida pela consulente tenha por atividade o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, portanto, enquadrada na CNAE 4530-7/01.
Tabela 2 – considerando o cliente citado, cuja carga média é substituída pela carga tributária final de 10,15%. Conforme a legislação acima transcrita, infere-se que a redução da base de cálculo alcança todos os contribuintes enquadrados nas CNAE arroladas, inclusive em relação àquelas submetidas ao regime de estimativa simplificado, desde que cumpridos os requisitos exigidos.

A consulente está credenciada junto a esta SEFAZ como substituta tributária, portanto, efetuará a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes a serem realizadas neste Estado, sendo que seu cliente faz jus à fruição da redução da carga tributária prevista no artigo 50 do Anexo VIII supracitado.

Do exposto, passa-se às respostas das questões na ordem em que foram propostas:

1. No geral, o cálculo do ICMS-ST nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto aos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, cujo remetente da mercadoria é credenciado como substituto tributário (no caso, a consulente) junto à Sefaz-MT, é feito conforme demonstrado acima na Tabela 1. Porém, há exceções quanto ao percentual de carga média estabelecida, quando os contribuintes arrolados no artigo 87-J-7, § 1º A do RICMS-MT, quais sejam: enquadrados no Simples nacional ou, conforme o questionamento da consulente, na CNAE 4744-0/01, caso demonstrado pela Tabela 2.

2. A consulente, devidamente cadastrada junto ao fisco mato-grossense como substituta tributária, fará o recolhimento do ICMS conforme o cálculo demonstrado na Tabela 2, uma vez que seu cliente possui o benefício da redução da base de cálculo, conforme previsto no artigo 87-J-7, § 1º A, III do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de junho de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública