Texto INFORMAÇÃO Nº 20/2006 – GCPJ/CGNR
......, estabelecida na Rua ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..... e no CNPJ nº ......, tendo como atividade a preparação de concreto ou argamassa, enquadrada no Código de Atividade Econômica 30116, expõe o que segue, concluindo com a formalização de consulta, conforme transcrição a seguir: “A atividade da referida empresa é: Preparação de massa de concreto e argamassa para construção. A referida empresa gostaria ter o posicionamento do fisco estadual, se há incidência de ICMS na venda do concreto já pronto, sendo que para fazer o mesmo se utiliza somente (pedra, areia, cimento e água), isto é: a empresa acima faz a mistura dos produtos e entrega nas obras para fazer a concretagem de lages.”(sic)
É a consulta.
Em síntese, a consulta refere-se à hipótese de incidência do ICMS sobre o fornecimento de concreto pronto, produzido fora do local da prestação de serviço, por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil. Considerando que a consulta foi protocolizada em 08.08.2001, para sua análise, há que se fazer uma retrospectiva na legislação em vigor no período compreendido entre a sua protocolização e a presente data. Inicialmente, há que se trazer à colação os preceitos do Decreto-Lei n° 406, que vigorou até 31.07.2003, que, em seu artigo 8º, determinava:
(...)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
(...).” (Foi destacado).
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
(...).” (Destacou-se).
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida na lei complementar aplicável, a saber:
a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço, nos casos de:
1) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 6 de abril de 2006.