Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:098/99-CT
Data da Aprovação:05/24/1999
Assunto:IPVA
Empresa Pública
Incidência


Nota Explicativa :
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Texto
Informação nº 098/99-CT

Senhor Secretário:

A ..., através do Ofício nº ...., de 16 de abril de 1999, informa ter sido instituída pelo Decreto Lei nº 509, de 20/03/69, estando vinculada ao Ministério das Comunicações, segue solicitando esclarecimentos sobre a isenção do pagamento do IPVA, referente aos veículos de sua propriedade, em face do disposto no art. 3º, da Lei nº 6.977, de 30.12.97.

Alega ter sido surpreendida com a cobrança do imposto dos veículos com placas final 3 e 4, de sua propriedade, uma vez que, em resposta a consulta formulada através do processo ... , houve interpretação favorável à empresa, quanto a isenção do IPVA, mediante a Informação nº ... , de 07.03.88.

É a consulta.

Preliminarmente, incumbe informar que o Processo Especial de Consulta previsto no Titulo II, Capítulo I, Seção I do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n.º 2129 de 25 de julho de 1986, dispõe em seu artigo 495:
Diante do dispositivo acima transcrito e considerando que a presente consulta deu entrada nesta Coordenadoria de Tributação no dia 28/04/99, o prazo final para respondê-la expira em 28/05/99.

Quanto à matéria objeto da consulta, cumpre informar que o Decreto - Lei nº 509, de 20/03/69, citado pela consulente, dispõe sobre a transformação do Departamento dos em ..., vinculada ao Ministério das Comunicações, com a denominação de ... .

A Constituição Federal de 1988, no Título VII, Da Ordem Econômica e Financeira, Capítulo I, Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, dispõe em seu artigo 173, § 1º:
Conforme se verifica, aplica-se à consulente, também no que se refere a tributos, as mesmas obrigações a que estão sujeitas as empresas privadas.

Ademais, o artigo 41, § 1º das Disposições Constitucionais Transitórias determina:

É de se lembrar, ainda, que a Constituição Federal de 1988, diz em seu artigo 151, inciso III:
A Lei nº 6.977, de 30/12/97, que revoga e disciplina isenções do IPVA, dispõe em seus artigos 1º, 3º e 4º:

A vista dos dispositivos acima transcritos, ficou demonstrado que a consulente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de não-incidência e isenção elencadas pela Lei nº 6.977/97.

Em sendo aprovada a presente, propõe-se a remessa do presente processo ao Departamento Estadual de Trânsito para o que couber.

É a informação, s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 19 de maio de 1999.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação