“Art. 1º Ficam revogadas as isenções não previstas nesta Lei, passando a incidir o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devido anualmente, a partir de 1998, sobre todos os veículos automotores independentemente do ano de fabricação.”
(...)
“Art. 3º O tributo não incide sobre a propriedade de veículos automotores:
I – da União, do Estado, dos Municípios, do Distrito Federal e das respectivas autarquias e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo Poder Público;
II – dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
III – das entidades sindicais dos trabalhadores;
IV – das instituições de educação ou de assistência social que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) não restrinjam a prestação de serviços a associados ou contribuintes;
c) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;
d) mantenham escrituração de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
V – dos templos de qualquer culto.
Parágrafo Único A não-incidência prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.”
“Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:
I – os veículos de propriedade do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
II – os proprietários de máquinas agrícolas ou de terraplanagem;
III – os proprietários de veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel (táxi);
IV – os proprietários de ônibus e embarcações empregados nos serviços públicos de transporte coletivo, utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
V – o veículo adaptado especialmente para utilização por paraplégicos, enquanto for de sua propriedade;
VI – as embarcações de propriedade de pescadores profissionais, pessoas físicas, utilizadas na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
VII – os proprietários de veículos movidos a motor elétrico;
VIII – os proprietários de ambulâncias.”