Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:001/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/05/2023
Assunto:Substituição Tributária
Simples Nacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 001/2023 – CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU COSMÉTICOS DESTINADOS A ANIMAIS (PETS) – SIMPLES NACIONAL.

Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, considerando-se, para tanto, não só a descrição, como a NCM correspondente e o segmento que se insere.

Nas operações com produtos que não sujeitos ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, devem calcular e recolher o imposto pela sistemática do Simples Nacional.

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido aos produtos classificados como de perfumaria, higiene pessoal ou cosméticos, destinados a animais (pets).

A consulente informa que exerce a atividade de comércio de produtos e acessórios para animais (PET SHOP), bem como que é optante pelo Simples Nacional.

Relata que em suas aquisições interestaduais dos produtos indicados no quadro a seguir, os remetentes aplicam o mecanismo de recolhimento do ICMS por substituição tributária:


NCM
DESCRIÇÃO
CEST
33051000
CONDICIONADOR
2001700
33051000
CONDICIONADOR
2003200
33059000
MÁSCARA ULTRA VOLUME
2002000
33069000
PERFUME DOCG
2002500


Menciona que a aplicação da CEST pelo correspondente NCM leva em consideração a classificação de produto de higiene pessoal e cosméticos, não existindo correspondente classificação NCM para o produto de uso animal/PET.

Afirma que, por óbvio, não se trata do mesmo produto ou segmento, dado que é vedada e, sem qualquer amparo legal, a aplicação de produtos veterinários para o ser humano.

Transcreve trechos da Tabela XIV da Portaria nº 195/2019-SEFAZ e ressalta que não revende os produtos de uso humano ou pessoal, mas sim, produtos de uso em ANIMAL/PET.

Anota que tem dúvidas quanto a norma correta a ser aplicada em seu caso específico, se da regra geral da ST ou do Simples Nacional.

Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:

- Em se tratando de produtos de uso específico em animais/pet para revenda, indaga se, por ocasião das aquisições interestaduais de seus produtos deve ser aplicada a regra geral da ST ou a regra do Simples Nacional, com apuração e recolhimento pelo PGDAS?

- Se afastada a regra do Simples Nacional com a aplicação da regra geral da ST, pergunta:
a) Qual a alíquota de origem a ser considerada?
b) Qual a MVA a ser aplicada?
c) Qual a alíquota interna para tais Produtos?
d) Qual o NCM e CEST a ser considerado?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4771-7/04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários, e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Convém destacar, preliminarmente, que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Além disso, convém mencionar que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato as mercadorias citadas pela consulente estão com a classificação de NCM adequada, conforme as determinações do órgão competente.

Em análise à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 11.158, de 29/07/2022, verifica-se que as classificações fiscais, indicadas pela consulente, encontram-se arroladas no seu Capítulo 33, conforme transcrição a seguir:



Cabe esclarecer que, em leitura às Notas Explicativas das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto um como outro estão classificados na mesma posição da NCM, com a mesma descrição e código.

Já com referência à sujeição ao regime de substituição tributária, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:

Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:

Ø são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
Ø estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
Ø a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, conforme os códigos de NCM citados pela consulente, foram encontrados os seguintes itens e descrições:

Observa-se que em relação ao produto “xampus para o cabelo”, a sua descrição não deixa dúvida de que o legislador sujeitou ao regime de substituição tributária somente os destinados ao uso humano.

Sendo assim, para ser aplicável a substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal, arrolados nas tabelas do Apêndice do Anexo X, a mercadoria deve: (i) ser de higiene pessoal (humana); (ii) estar classificada nos códigos arrolados nas tabelas do Apêndice do Anexo X; (iii) bem como se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento em que se insere.

Por outro lado, no que se refere aos produtos de perfumaria e cosméticos relacionadas na Tabela XIX do Apêndice do Anexo X, como não há nenhuma especificação relativamente a esses produtos, conclui-se, então, que todo produto que esteja classificado, por sua descrição e código NCM, em um dos itens listados na referida Tabela, estará sujeito à sistemática da substituição tributária, seja ele de uso humano ou não, uma vez que a própria NCM não os diferencia.

Diante do exposto, em relação aos produtos consultados, para fins de análise sobre a sujeição ao regime de substituição tributária, deve-se verificar primeiramente se o produto é de perfumaria, cosmético ou de higiene pessoal.

Na hipótese de se tratar de produto classificado como de perfumaria ou cosmético arrolado na Tabela XIX do Apêndice do Anexo X do RICMS, as operações com o referido produto estarão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, mesmo que destinado, exclusivamente, ao uso veterinário (de animais). Esse é o caso, por exemplo, das operações realizadas com perfumes (extratos) e condicionadores, classificados, respectivamente, nos códigos 3303.00.10 e 3305.90.00 da NCM.

Já os produtos de higiene animal, de uso exclusivamente veterinário, não poderão ser considerados de uso pessoal, o que afasta a aplicação do regime de substituição tributária.

A exemplo, tem-se o produto Xampu, classificado no código 3305.10.00 da NCM, que quando de uso exclusivamente animal, não é aplicável o regime de substituição tributária, uma vez que, na Tabela XIX do Apêndice do Anexo X do RICMS, a referida NCM traz como descrição “Xampus para o cabelo” , ou seja, somente se sujeita ao aludido regime o produto classificado nesse código, quando destinado à higiene humana.

Em relação aos produtos que não se sujeitam ao regime de substituição tributária, enquanto optante pelo Simples Nacional, a consulente deve calcular e recolher o imposto pela sistemática do Simples Nacional.

Quanto aos produtos que se submetem ao regime de substituição tributária, nas saídas internas, em regra, a alíquota do ICMS está fixada em 17% (dezessete por cento), com exceção de alguns produtos para os quais foram estabelecidas alíquotas diferenciadas, com base no princípio da seletividade, dentre estes, estão os cosméticos e os perfumes cuja alíquota encontra-se fixada em 25% (vinte e cinco por cento), conforme artigo 14 da Lei nº 7.098/98:



A alíquota de origem a ser considerada é aquela destacada no documento fiscal de aquisição, desde que em consonância com a legislação tributária vigente.

Quanto à Margem de Valor Agregado – MVA, a ser aplicada no cálculo do ICMS ST, relativamente aos produtos consultados, o § 3º do artigo 6º do Anexo X do RICMS determina que os percentuais serão estabelecidos por meio de portaria editada por esta Secretaria:



Desse modo, para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária, aplica-se os percentuais divulgados pela Portaria nº 195/2019-SEFAZ.

No que concerne à NCM a ser considerada, cabe reiterar que não é de competência desta Secretaria a classificação fiscal de produtos, no caso de dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB.

Diante de todo o exposto, conclui-se que apenas o código NCM presente no Apêndice do Anexo X do RICMS não basta para que o produto seja sujeito ao regime de substituição tributária. Além disso, é imprescindível que ele esteja arrolado no segmento correspondente, bem como contido na descrição do item, e, ainda, que possua o CEST (código especificador da substituição tributária). No entanto, caso o produto tenha CEST, a falta da sua indicação na NF-e, pelo remetente, não afasta a aplicação do regime de substituição tributária.

Com esses esclarecimentos, considera-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 05 de janeiro de 2023.


Marilsa Martins Pereira
FTE


DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas em exercício