Texto INFORMAÇÃO Nº 017/2016 – GILT/SUNOR ..., empresa situada na Rodovia ..., Zona Rural, em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta se a SEFAZ considera o caroço de algodão produto semi-elaborado, podendo ser comercializado na modalidade CIF, com base na Portaria nº 047/2000-SEFAZ. Para tanto, expõe que faz operações de venda com os produtos algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão, adquiridos de seus cooperados, sendo que grande parte dessas negociações são formalizadas com frete por conta do remetente. Aduz que o caroço de algodão, assim como algodão em pluma e a fibrilha de algodão, são subprodutos resultantes do processo de beneficiamento do algodão em caroço e que, ambos produtos não são mais considerados primários, porém também não são considerados industrializados, uma vez que serão submetidos a novos processos industriais. Informa que a SEFAZ, mediante as consultas Nº 44/2007 e Nº 294/2014 teria formalizado entendimento de que se trata de produtos semi-elaborados e que, portanto, o mesmo tratamento deveria ser dado ao caroço de algodão, uma vez que tanto a fibrilha como a pluma de algodão são subprodutos do algodão em caroço, e como citado, serão submetidos a novo processo industrial, estes na indústria têxtil e o caroço de algodão, na indústria extrativa. Também, ressalta que caso isso não fosse permitido, ou seja, comercialização do caroço de algodão com Cláusula CIF, não existiria um valor de pauta para esta operação na lista de preços mínimos da SEFAZ. Por fim questiona: “A SEFAZ considera o caroço de algodão produto semi-elaborado, podendo ser comercializado na modalidade CIF, com base na Portaria nº 47/2000?” É a consulta. Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que está enquadrada na CNAE principal 4623-1/03-Comércio atacadista de algodão. Verifica-se, também, que está afastada, de ofício, do Regime de Estimativa Simplificado de que trata o artigo 157 do Regulamento do ICMS deste Estado aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, e que fora enquadrada no Regime de Apuração Normal, conforme art. 131, do mesmo diploma regulamentar. Em relação às operações, objeto da presente consulta, com produtos provenientes do descaroçamento do algodão, cumpre ressaltar que o beneficiamento é uma das modalidades de industrialização previstas na legislação do IPI - Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, art. 4º, II, conforme se transcreve:
(...)
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
(...) Destacou-se.
II – considera-se, ainda: ...
c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: ...
2) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento); ...
§ 2° Relativamente ao disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento. ... (Destacou-se)