Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:017/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:02/29/2016
Assunto:Algodão em Pluma
Algodão/Caroço
Cláusula CIF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 017/2016 – GILT/SUNOR


..., empresa situada na Rodovia ..., Zona Rural, em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta se a SEFAZ considera o caroço de algodão produto semi-elaborado, podendo ser comercializado na modalidade CIF, com base na Portaria nº 047/2000-SEFAZ.

Para tanto, expõe que faz operações de venda com os produtos algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão, adquiridos de seus cooperados, sendo que grande parte dessas negociações são formalizadas com frete por conta do remetente.

Aduz que o caroço de algodão, assim como algodão em pluma e a fibrilha de algodão, são subprodutos resultantes do processo de beneficiamento do algodão em caroço e que, ambos produtos não são mais considerados primários, porém também não são considerados industrializados, uma vez que serão submetidos a novos processos industriais.

Informa que a SEFAZ, mediante as consultas Nº 44/2007 e Nº 294/2014 teria formalizado entendimento de que se trata de produtos semi-elaborados e que, portanto, o mesmo tratamento deveria ser dado ao caroço de algodão, uma vez que tanto a fibrilha como a pluma de algodão são subprodutos do algodão em caroço, e como citado, serão submetidos a novo processo industrial, estes na indústria têxtil e o caroço de algodão, na indústria extrativa.

Também, ressalta que caso isso não fosse permitido, ou seja, comercialização do caroço de algodão com Cláusula CIF, não existiria um valor de pauta para esta operação na lista de preços mínimos da SEFAZ.

Por fim questiona:

“A SEFAZ considera o caroço de algodão produto semi-elaborado, podendo ser comercializado na modalidade CIF, com base na Portaria nº 47/2000?”

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que está enquadrada na CNAE principal 4623-1/03-Comércio atacadista de algodão.

Verifica-se, também, que está afastada, de ofício, do Regime de Estimativa Simplificado de que trata o artigo 157 do Regulamento do ICMS deste Estado aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, e que fora enquadrada no Regime de Apuração Normal, conforme art. 131, do mesmo diploma regulamentar.

Em relação às operações, objeto da presente consulta, com produtos provenientes do descaroçamento do algodão, cumpre ressaltar que o beneficiamento é uma das modalidades de industrialização previstas na legislação do IPI - Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, art. 4º, II, conforme se transcreve:


Do dispositivo acima, infere-se que o algodão em caroço, produto primário, uma vez submetido ao processo de beneficiamento, resultará em pluma, caroço, fibrilha e resíduos, sendo estes produtos resultantes de processo de industrialização.

Entretanto, em que pese a nossa legislação também trazer o conceito de industrialização, nos moldes do Regulamento do IPI, dispõe, ainda, que o produto não perderá a natureza de primário quando submetido apenas ao beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento, conforme está disposto no §2º do artigo 4º do RICMS/MT:
A Portaria nº 47, de 05/07/2000, dispensa o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários e semi-elaborados, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF, conforme abaixo:
Assim, em resposta ao questionamento do consulente, tem-se a informar que o caroço de algodão, apesar de ter passado por processo de beneficiamento, nos termos da legislação citada, ainda é considerado produto primário. Portanto, nas saídas interestaduais de caroço de algodão com Cláusula CIF, sendo produto primário, poderá usufruir do benefício previsto na Portaria nº 047/2000-SEFAZ, que, por sua vez, prevê dispensa do recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de cargas (FRETE), desde que atendidas às condições ali previstas.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de fevereiro de 2016.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública - em exercício