Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:133/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/09/2021
Assunto:Substituição Tributária
Frete-FOB
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 133/2021 – CDCR/SUCOR

..., empresa situada na Rua ..., s/n°, Bairro ..., Esquina c/a Rua .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº 15.491.930/0001- 62, formula consulta sobre o tratamento aplicável na definição da base de cálculo do ICMS/ST, quando a prestação de serviço se der com cláusula FOB, referente à aquisição interestadual de mercadoria, para revenda, submetida ao regime de substituição tributária.

Para tanto, a consulente narra os fatos da seguinte forma:
Transcreve o artigo 103 do RICMS e, ao mesmo tempo, comenta que está com dificuldade de interpretar o artigo e demais dispositivos correlacionados na tratativa fiscal do frete nas operações de compras de mercadorias para revenda.

Na sequência, faz menção à Lei Complementar n° 631/2019, aos Decretos n° 271/2019 e n° 273/2019, bem como à Portaria n° 195/2019, e apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Na apuração de ICMS a recolher, numa compra interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária, a modalidade da compra é FOB, ou seja, o frete será pago pelo comprador diretamente ao transportador. O valor do frete (CT-e) deve compor a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária?

2 - O conhecimento de frete de compra interestadual de mercadorias para revenda na modalidade FOB, gera crédito de ICMS? Esse crédito pode ser lançado na ficha gráfica?

3 - Existe distinção de tratamento fiscal pela SEFAZ/MT, entre o (CT-e) frete de compra de mercadorias sujeitas a ST (CST 010/070) e frete de compra de mercadorias sujeitas a ficha gráfica (CST 00)? Por exemplo: nas duas operações de compra, o sujeito passivo pode lançar crédito do ICMS de frete?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal: 4744-0/99 – Comércio varejista de materiais de construção em geral; bem como que não é optante pelo regime diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a LC n° 123/2006 (Simples Nacional).

Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/2020, e que fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:

- Crédito outorgado – estabelecimento comercial varejista (artigo 2°, I, do Anexo XVII do RICMS).

- Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Ainda na preliminar, registra-se que a consulente, ao formular a consulta, não descreveu o produto objeto das suas operações, tampouco mencionou a classificação fiscal NCM, tendo informado apenas que se trata de aquisição interestadual de mercadoria, para revenda, submetida ao regime de substituição tributária.

Sendo assim, considerando a falta de detalhamento por parte da consulente sobre o produto, bem como a atividade principal desenvolvida pela empresa, a consulta será respondida partindo-se da premissa de que se trata de produto arrolado na Tabela XI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, uma vez que a referida Tabela relaciona os produtos submetidos à substituição tributária, referentes a materiais de construção e congêneres.

Pois bem, no que se refere à matéria consultada, incumbe elucidar que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes, aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, como combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática de tributação. Veja-se o que dispõe o artigo 2° do citado Anexo X:


Como já comentado anteriormente, o Apêndice do aludido Anexo X relaciona na Tabela XI produtos de materiais de construção e congêneres, de forma que, considerando que a consulente está cadastrada como estabelecimento que desenvolve atividade de comércio varejista, na aquisição interestadual dos produtos arrolados no referido Apêndice, caberá ao remetente efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS a título de substituição tributária para o Estado de Mato Grosso.

Quanto ao cálculo do imposto (ICMS/ST), para efeito de análise, é imprescindível trazer à colação os artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS, que definem como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada:
Logo, no presente caso, sabendo-se que os produtos arrolados na Tabela XI do Apêndice do Anexo X do RICMS não possuem valores correspondentes ao PMPF e pressupondo-se que também não possuam o valor definido no inciso II do artigo 6° reproduzido, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no inciso III do citado artigo, qual seja:

· preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso.

No que tange ao frete, como se observa, a regra é de que o seu valor integra a base de cálculo.

Neste caso, seja o frete por conta do remetente (CIF) ou do destinatário (FOB), via de regra, seu valor integra o custo final da mercadoria, por conseguinte, deve compor a base de cálculo do ICMS substituição tributária (ICMS/ST).

Corroborando esse entendimento, não se pode esquecer que o imposto a ser retido pelo remetente, refere-se à operação subsequente, ou seja, àquela a ser realizada pelo estabelecimento destinatário/adquirente da mercadoria em Mato Grosso (a ora consulente), e, nessa hipótese, é obvio que o valor do frete ainda que a cargo do destinatário (FOB) integra a base de cálculo da venda subsequente, caso a operação não estivesse sujeita à substituição tributária.

Ainda sobre o frete, o invocado artigo 6° do Anexo X, em seus §§ 1° e 2°, a seguir transcritos, preceituam que na impossibilidade da inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do ICMS/ST sobre essa parcela fica por conta do estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de MVA:


Em relação ao disposto no transcrito § 2°, convém esclarecer que não foi estabelecida MVA específica para os casos em que os valores de frete, seguro e outros encargos sejam desconhecidos pelo substituto tributário.

Esclarece-se, ainda, que os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019, a qual não contempla a situação prevista no referido § 2°.

Voltando à hipótese de impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo do ICMS/ST pelo substituto tributário quando desconhecido o valor, sobre essa questão o artigo 81 c/c o artigo 456 das Disposições Permanentes do RICMS dispõem que:
Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder às questões apresentadas pela consulente, como segue: 1 - Na apuração de ICMS a recolher, numa compra interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária, a modalidade da compra é FOB, ou seja, o frete será pago pelo comprador diretamente ao transportador. O valor do frete (CT-e) deve compor a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária?

De acordo com a legislação transcrita, o valor do frete compõe a base de cálculo do ICMS substituição tributária.

Dessa forma, quando a venda é feita com cláusula CIF (frete por conta do estabelecimento vendedor/remetente), o valor do frete, por ser de conhecimento do substituto tributário, deve compor de imediato a base de cálculo do ICMS/ST.

Já, na hipótese de a operação ser realizada com cláusula FOB (frete por conta do adquirente da mercadoria/destinatário), em princípio, o vendedor não tem conhecimento do valor, a menos que o tomador do serviço informe o valor.

Assim, na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescidas dos percentuais de MVA, como disposto no prescrito artigo 6° do Anexo X do RICMS.

No caso de a aquisição da mercadoria ser efetuada com cláusula FOB (frete por conta do estabelecimento destinatário), estando a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, o valor destacado no CT-e poderá ser aproveitado como crédito na apuração do valor do ICMS/ST (referente ao frete não incluído pelo remetente na base de cálculo da ST na Nota Fiscal) a ser recolhido pelo destinatário nos termos do § 1° do artigo 81 c/c artigo 456 ambos das disposições permanentes e do § 1° do artigo 6° do Anexo X, todos do RICMS.

Já, na hipótese de a mercadoria não estar submetida ao regime de substituição tributária, o tomador do serviço (destinatário) poderá se creditar, na escrituração fiscal, do ICMS-frete, utilizando-se, para tanto, também do CT-e emitido pelo transportador.

Entretanto em ambos os casos, o crédito somente será admitido desde que atendidas as condições preceituadas nos artigos 99 e seguintes do RICMS, destacando-se, entre elas, a obrigação do estorno proporcional do seu valor quando a saída subsequente estiver beneficiada com redução de base de cálculo.

3 - Existe distinção de tratamento fiscal pela SEFAZ/MT, entre o (CT-e) frete de compra de mercadorias sujeitas a ST (CST 010/070) e frete de compra de mercadorias sujeitas a ficha gráfica (CST 00)? Por exemplo: nas duas operações de compra, o sujeito passivo pode lançar crédito do ICMS de frete?

Não está claro o questionamento apresentado pela consulente, o que prejudica a resposta a questão.

Não obstante, para evitar prejuízo, a questão será respondida partindo-se do pressuposto de que se refere a possibilidade de creditamento do ICMS-frete quando adquire mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de substituição tributária.

Na hipótese de a aquisição da mercadoria ser efetuada com cláusula CIF (frete por conta do estabelecimento vendedor/remetente), não há que se falar em creditamento do ICMS atinente ao frete, em qualquer das hipóteses, conforme dispõe o artigo 118 das Disposições Permanentes do RICMS:


Quanto à aquisição da mercadoria efetuada com cláusula FOB (frete por conta do estabelecimento destinatário), a hipótese já foi tratada na resposta à segunda questão.

Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 09 de setembro de 2021.

Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
(em exercício)