Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:088/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:05/26/2017
Assunto:Crédito Fiscal
Recolhimento Indevido
PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 088/2017 – GILT/SUNOR

Tem a presente Retificação a finalidade de cientificar a empresa ..., estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., da correção da citação equivocada do texto da Cláusula quarta do Protocolo de Intenções celebrado em .../12/2006, entre a consulente e o Estado de Mato Grosso, na redação do Segundo Termo Aditivo firmado em .../03/2012 transcrito na Informação nº 072/2016–GILT/SUNOR.

Ocorre que, em relação ao Segundo Termo Aditivo, não houve prosseguimento, pela Secretaria gestora do Programa, dos procedimentos necessários para a concessão do benefício, ou seja, não houve a publicação de novo Comunicado, nos termos do § 3º do artigo 1º do Decreto nº 3.810/2004, de 31/08/2004, que dispõe:


Por conseguinte, encontra-se em vigor para a empresa consulente os termos do Primeiro Termo Aditivo ao Protocolo de Intenções.

Sendo assim, fica substituída a referida citação constante da Informação nº 072/2016, proferida em 07/10/2016, pelo texto da Cláusula quarta do Protocolo de Intenções celebrado em .../12/2006, na redação do Primeiro Termo Aditivo firmado em .../04/2010, permanecendo inalterada a solução dada à consulta, conforme se demonstra a seguir:

Às fls. 03, onde se lê: Leia-se:
Para análise da matéria faz-se necessário trazer à colação o texto da cláusula quarta do Protocolo de Intenções celebrado em .../12/2006, entre a consulente e o Estado de Mato Grosso, na redação conferida pelo Segundo Termo Aditivo firmado em .../03/2012:

“Cláusula quarta – Dos Benefícios Fiscais

Com base na Lei nº 7.958, de 23/09/2003 regulamentada pelo Decreto nº 1.432/2003 e na resolução nº .../2007 do Conselho Deliberativo do Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT fica assegurado à EMPRESA, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da assinatura desse instrumento a concessão de benefício fiscal até o montante do ICMS devido nas respectivas operações ou prestações, nas seguintes formas:

I – Redução de base de cálculo de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS próprio e por substituição tributária incidente nas operações de comercialização interna de mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial na cláusula segunda deste Termo, abaixo relacionada:
a) Cerveja tipo Pilsen
b) Cerveja Lata
c) Chopp

II – Crédito presumido de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial na cláusula segunda deste Termo, abaixo relacionada:
a) Cerveja tipo Pilsen
b) Cerveja Lata
c) Chopp

III – O Estado assegura EMPRESA o Diferimento do ICMS incidente sobre as aquisições em outras unidades da Federação, ou no Exterior, do Diferencial de Alíquota (...)

IV – O Estado assegurará a EMPRESA, o Diferimento na entrada de matérias primas e componentes necessários ao processo produtivo incidente sobre as aquisições no Exterior ou em outras unidades da Federação destinados ao projeto, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.

(...).”
Para análise da matéria faz-se necessário trazer à colação o texto da cláusula quarta do Protocolo de Intenções celebrado em .../12/2006, entre a consulente e o Estado de Mato Grosso, na redação conferida pelo Primeiro Termo Aditivo firmado em .../04/2010, de conformidade com o Comunicado nº .../2010 – PRODEIC, publicado no Diário Oficial do Estado em .../10/2010, p. ...:

“Cláusula quarta – Dos Benefícios Fiscais

Com base na Lei nº 7.958, de 23/09/2003 regulamentada pelo Decreto nº 1.432/2003 e na Resolução nº .../2007 do Conselho Deliberativo do Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT fica assegurado à EMPRESA, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do início das operações previstas neste Protocolo de Intenções assinado em ... de dezembro de 2006 a concessão de benefício fiscal até o montante do ICMS devido nas respectivas operações ou prestações, nas seguintes formas:

I – Crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente incidente nas operações de comercialização interna de mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial na cláusula segunda deste Termo, abaixo relacionada:
  • Cerveja tipo Pilsen

II – Crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial referido na cláusula segunda deste Termo, abaixo relacionada:
  • Cerveja tipo Pilsen

(...).”

Cabe ressaltar que, tendo em vista que a substituição acima não prejudica a essência da matéria objeto da dúvida suscitada, permanecem inalterados os demais itens da Informação nº 072/2016–GILT/SUNOR.

Considerando que houve a remessa da Informação ora retificada à SUFIS, faz-se necessária também a remessa da presente àquela Superintendência para conhecimento e acompanhamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de maio de 2017.

Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária