Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:391/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:12/20/2013
Assunto:ICMS
Serviços de Transporte
Veículo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº391/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na Estrada ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na prestação de serviço de transporte efetuada por veículo registrado em nome da empresa.

Informa a Consulente que atua no ramo de Indústria de Latícinios e que a matriz da empresa está localizada no Estado de ..., sendo que uma das atividades da empresa é a de Transportadora, conforme consta do Contrato Social.

Assevera que as vendas são efetuadas com frete CIF e que parte são transportadas, com veículo próprio, devidamente registrado no CNPJ ..., correspondente ao da Matriz da empresa.

Afirma que, independente do transportador, vem recolhendo normalmente o ICMS Transporte.

Entende que o serviço de transporte rodoviário realizado com veículo próprio registrado em nome da mesma pessoa jurídica, não há necessidade de pagamento de ICMS Transporte.

Assim, solicita informações sobre a necessidade ou não do pagamento do ICMS Transporte.

É a consulta.

Em síntese, a consulente questiona se o transporte realizado em veículo próprio está fora do campo de incidência do ICMS.

No que concerne à prestação de serviço de transporte, cabe esclarecer que para firmar esse gênero de contrato e, portanto, se qualificar como transportador, basta que alguém se obrigue perante outrem a deslocar pessoa ou coisa de um lugar para outro, mediante remuneração.

Assim, na prestação de serviço de transporte existe, necessariamente, a figura do transportador, o qual presta o serviço a terceiro, assumindo a responsabilidade pelo serviço prestado.

Iniciaremos o estudo da matéria com as regras gerais sobre prestação de serviço de transporte, assim sendo, cabe trazer à colação o artigo 1º, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, que dispõe:

No que se refere ao fato gerador e ao contribuinte da prestação de serviço de transporte, para efeito de cobrança do imposto, o artigo 2º, inciso V, e o artigo 10, ambos do Regulamento do ICMS, determinam, respectivamente, o que segue:

Infere-se dos dispositivos transcritos que na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal o imposto é devido ao Estado em que tem início a prestação, assim sendo, as empresas transportadoras, ressalvados os casos em que a legislação admita a substituição tributária, ao serem contratadas para prestarem serviço de transporte, com início em território mato-grossense, devem recolher o ICMS ao erário do Estado de Mato Grosso.

Entretanto, se a remessa da mercadoria é efetuada em veículo próprio do remetente ou do destinatário, sob sua inteira responsabilidade, não há prestação de serviço de transporte, uma vez que ninguém presta serviço a si mesmo.

Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição do § 3º e inciso II do artigo 3º do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:

Infere-se do dispositivo, acima reproduzido, que não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, ou seja, o transporte realizado em veículo próprio pelo remetente ou destinatário da mercadoria está fora do campo de incidência do ICMS.

Além disso, considerando-se que o patrimônio da empresa é um só, e abrange todos os estabelecimentos, matriz e filiais, conclui-se, no presente caso, que veículo próprio é aquele registrado em nome de qualquer um dos estabelecimentos.

Desse modo, quando o estabelecimento filial da Consulente, que exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas, localizado neste Estado, realizar o transporte de carga própria, não estará atuando como prestador de serviço de transporte, pois não há que se falar em fato gerador do ICMS, mas apenas e tão-somente em transporte, posto que ninguém presta serviço a si próprio.

Portanto, responde-se à consulente que o transporte de produtos em operação interna ou interestadual efetuado por transportadora devidamente inscrita no Estado de Mato Grosso, em que o remetente ou destinatário sejam da mesma pessoa jurídica da transportadora é considerado transporte próprio, ou seja, não configura prestação de serviço de transporte.

Ressalta-se que, para que o veículo transportador seja considerado como patrimônio da empresa junto ao Fisco deste Estado, é necessário que esteja devidamente registrado no Órgão competente em nome de um dos seus estabelecimentos (matriz ou filiais).

Esclarece-se que pela ausência de prestação de serviços de transporte na situação exposta, não há que se falar em emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelo estabelecimento filial cadastrado como transportadora, e, além disso, deve observar as obrigações acessórias previstas nos artigos 90 a 216-k-1 do RICMS/MT.

Finalmente, esclarece-se que a presente resposta diz respeito unicamente ao transporte de carga própria com início no Estado de Mato Grosso e, assim, as dúvidas relativas ao transporte de carga própria iniciado em outras unidades devem ser dirigidas aos respectivos Estados.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública