Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:024//2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/10/2022
Assunto:Aquisições interestaduais
Margem de Valor Agregado/Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 024/2022 – CDCR/SUCOR

..., empresa situada na Av. ..., s/n°, .../MT , inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS substituição tributária, na hipótese de aquisição de mercadoria de outro Estado, submetida a referida sistemática de tributação em Mato Grosso.

Para tanto, em resumo, a consulente expõe que é optante pelo crédito outorgado e que, costumeiramente, faz aquisições de mercadorias no Estado de ..., que estão submetidas ao regime de substituição tributária em Mato Grosso.

Aduz que as Notas Fiscais são emitidas pelo fornecedor sem destaque do ICMS/ST, mas que a legislação mato-grossense a obriga a recolher o ICMS/ST das operações posteriores a ocorrer com a mercadoria no Estado, e que, nesse caso, utiliza Margem de Valor Agregado (MVA) específica.

Explica que o cálculo do ICMS/ST está sendo feito da seguinte forma:

“Valor total do produto acrescido de IPI, frete, despesas acessórias acrescenta-se a MVA correspondente ao produto constante na no Anexo Único da Portaria n° 195/2019, encontra-se a base de cálculo para o ICMS/ST a qual é levada à alíquota interna do produto. Deste resultado subtrai-se o percentual de ICMS de operação própria do remetente limitado a 7%, assim acha-se o resultado.” (sic).

Em seguida, a consulente apresenta exemplo hipotético de cálculo, como segue:


Prosseguindo, diz que a consulta se faz necessária pois entende que há divergência na legislação que trata deste assunto, tendo reproduzido, para tanto, o artigo 7° do Decreto n° 271/2019.
Segundo a consulente, da interpretação do artigo 7°, entende que pode deduzir, do cálculo do ICMS/ST a pagar, o valor destacado na nota de origem como imposto da operação própria do remetente.

Na sequência, reproduz o § 2° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019-SEFAZ e, ao mesmo tempo, comenta que levando-se em consideração o que diz o referido dispositivo subentende que só poderá deduzir como crédito, do cálculo do ICMS/ST, o percentual máximo de 7% do valor da operação, se o destinatário for optante pelo Credito Outorgado ou Simples Nacional.
Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos: É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, e, entre outras, nas CNAEs secundárias: 4755-5/02-Comércio varejista de artigos de armarinho; 4744-0/01-Comércio varejista de ferragens e ferramentas; 4761-0/03-Comércio varejista de artigos de papelaria.

Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/20.., e que fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
- Redução de base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina;
- Crédito outorgado – estabelecimento comercial varejista (artigo 2°, inciso I, do Anexo XVII do RICMS);
- Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Ainda em sede preliminar, é de se destacar que a interessada, ao formular a consulta, não descreveu o produto objeto das suas operações, tampouco mencionou a classificação fiscal NCM, tendo informado apenas que se trata de aquisição interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

Não obstante, deduz-se que os produtos adquiridos pertencem ao seguimento de Produtos Alimentícios, arrolados na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, uma vez que, no cálculo exemplificativo apresentado, a interessada computou a MVA no percentual de 45,52%, percentual esse que somente é aplicado aos produtos desse seguimento, conforme consta do Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ (Tabela XII). Corrobora esse entendimento o fato de que consulente desenvolve como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados (CNAE 4711-3/02).

Sendo assim, a consulta será respondida partindo-se do pressuposto que, no presente caso, os produtos adquiridos estão arrolados na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, e, por consequência, submetidos ao regime de substituição tributária.

Pois bem, no que se refere à matéria consultada, incumbe elucidar que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes, aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, como combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido, no Apêndice do mesmo Anexo X, os produtos que estão submetidos a tal sistemática de tributação.

Ademais, oportuno esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Desta feita, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, já com as alterações inseridas pelo Decreto n° 271/2019, dispõe que:
Portanto, considerando o fato de que as hipóteses prescritas nos incisos II a V do artigo 4° não se aplicam ao caso vertente, caberá ao estabelecimento remetente/fornecedor, situado em outro Estado, ao efetuar venda de mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X para contribuintes mato-grossenses, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto decorrente das operações subsequentes a ocorrer com o produto em Mato Grosso (Art. 4°, inciso I)

Já, o contribuinte mato-grossense, na condição de destinatário das mercadorias ou bens e na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, no caso de o imposto ter sido destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido pelo remetente, na hipótese deste não ser credenciado em Mato Grosso para efetuar o recolhimento mensal, ou, mesmo que credenciado, estar com a inscrição estadual suspensa ou cancelada (Art. 4°, § 2°, inciso I, alíneas a e b).

Avançando na questão, e partindo-se da premissa que a mercadoria adquirida pela consulente esteja arrolada no comentado Apêndice do Anexo X, portanto, submetida ao regime de substituição tributária; bem como considerando a solicitação da interessada para que seja validado o cálculo hipotético do ICMS/ST que apresenta, é imprescindível trazer à colação os artigos 5°, 6° e 7° do Anexo X do RICMS, que definem a forma como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada, vide transcrição: Logo, no presente caso, partindo-se da premissa de que os produtos adquiridos pela consulente não possuam preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, tampouco valores correspondentes ao PMPF ou preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no transcrito inciso III do caput deste artigo 6° do Anexo X:

·preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso”.

Após definição da base de cálculo do ICMS/ST, de acordo com o transcrito artigo 7° (“caput”), o imposto a recolher por substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.

Neste contexto, convém destacar que a forma de cálculo do ICMS/ST com base no inciso III do caput desse artigo 6° decorre da aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.

Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019, nos seguintes termos:


Como se observa, os percentuais de MVA, constantes das Tabelas I a XX publicadas em Anexo Único à Portaria nº 195/2019, aplicam-se exclusivamente nas vendas para destinatários que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria.

Nesse caso, os produtos em questão (produtos alimentícios, arrolados na Tabela XVII do apêndice do Anexo X), quando destinados a contribuintes mato-grossenses que estejam enquadrados em uma das hipóteses previstas nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria nº 195/2019, tem sua MVA fixada nos itens da Tabela XII do Anexo Único da aludida Portaria, correspondente ao percentual de 45,52%.

Vale lembrar que, para aqueles contribuintes mato-grossenses que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019, os percentuais de MVA a serem aplicados são aqueles fixados pelo artigo 2º-B da comentada Portaria nº 195/2019, o que não é o caso da consulente, uma vez que atende a condição estabelecida no incisos I do § 1º do artigo 1º da comentada Portaria.

Ainda sobre a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, convém informar que o § 2° do artigo 1° limita, na hipótese de aquisição interestadual de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

Esclarece-se que a referida limitação do crédito decorre da utilização dos percentuais de MVA previstos no artigo 1° c/c o Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, os quais foram fixados considerando os benefícios fiscais de créditos outorgados estabelecidos, para os segmentos de comércio atacadista e varejista, no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

Quanto à alíquota a ser aplicada no cálculo do imposto, tendo em vista que a consulente não especificou o tipo de produto adquirido, pela regra geral, esta será de 17% (dezessete por cento), conforme dispõe a alínea a do inciso I do artigo 95 do RICMS.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, como segue: Sim. Partindo-se da premissa que o produto adquirido pela empresa está arrolado na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS (Produtos Alimentícios), em princípio, o exemplo de cálculo hipotético apresentado pela consulente está em conformidade com a legislação.

Para efeito de cálculo do ICMS/ST, a consulente deverá considerar como crédito somente o valor correspondente ao percentual de 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal, conforme determina o § 2° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Primeiramente, convém esclarecer que o referido artigo 7° não é do Decreto n° 271/2019 e sim do Anexo X do RICMS.
Como mencionado anteriormente, o Decreto n° 271/2019 inseriu diversas alterações no RICMS, dentre essas, introduziu o aludido artigo 7° no Anexo X, com a seguinte redação:
Destarte, em resposta à questão, entende-se que, para efeito de cálculo do ICMS/ST, decorrente da aquisição interestadual de mercadoria, a norma prescrita no artigo 7° do Anexo X deve ser vista como regra geral, uma vez que a Portaria n° 195/2019, no seu artigo 1°, § 2°, dispõe sobre regra específica aplicável apenas aos detentores do benefício de crédito outorgado e, assim, determina que no cálculo do imposto (ICMS/ST) somente poderá ser utilizado como crédito o valor correspondente ao percentual de 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

Importante destacar que a referida regra é condição para fruição do benefício fiscal do crédito outorgado, conforme dispõe o inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, transcrito a seguir:
No presente caso, conforme consta do Sistema de Informações Cadastrais da SEFAZ, a consulente é optante crédito outorgado, logo, no cálculo do ICMS/ST, decorrente da aquisição interestadual de mercadoria, deve utilizar a limitação a utilização do crédito no percentual de 7%, como previsto no transcrito § 2° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019.

Ademais, conforme já esclarecido anteriormente, reitera-se que a referida limitação do crédito decorre da utilização dos percentuais de MVA previstos no artigo 1° c/c o Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, os quais foram fixados considerando os benefícios fiscais de créditos outorgados estabelecidos, para os segmentos de comércio atacadista e varejista, no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

Dessa forma, de acordo com a Portaria n° 195/2019, se o contribuinte for optante pelo crédito outorgado, poderá aplicar no cálculo do imposto a MVA de percentual minorado prevista no Anexo Único, desde que atendida a condição assinada no § 2° do artigo 1° da aludida Portaria. Já, para os contribuintes que não forem optantes pelo crédito outorgado, deverá ser aplicado no cálculo do ICMS/ST a MVA prevista no artigo 2°-B da citada Portaria. Fica prejudicada a resposta a essa questão, tendo em vista resposta anterior.

Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 10 de fevereiro de 2022.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas