Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:351/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:12/16/2022
Assunto:Revenda
Insumo Agrícola
Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 351/2022 - CDCR/SUCOR

..., empresa situada na Av. ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito de insumos agrícolas, em face da venda do produto.

Para tanto, a consulente expõe que realiza como atividade principal a comercialização de insumos agrícolas, e que a consulta versa sobre a possibilidade de crédito de ICMS que foi tributado nas suas entradas.

Explica que na maioria das vezes vende produtos isentos do ICMS, como os insumos agrícolas, mas que eventualmente vende produtos tributados pelo ICMS.

Em seguida, questiona como é possível proceder com o crédito de ICMS das suas aquisições sobre a venda dos produtos que são tributados.

Enfatiza que, atualmente, não usa os créditos, pois não sabe como proceder.

Concluindo, apresenta questionamentos nos seguintes termos:

1. Sua atividade principal é a venda de insumos agrícolas, como fertilizantes, em sua maioria isentos de ICMS, mas se quando vende produtos tributados pelo ICMS, questiona se é possível proceder com o crédito de ICMS referente de suas aquisições sobre a venda dos produtos que são tributados?

2. Como é feito o processo segregação do crédito desse ICMS?

3. Existe algum procedimento especifico que deve ser feito na EFD ICMS IPI?

4. Precisa enviar alguma obrigação acessória além da EFD para comprovar os cálculos?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4683-4/00-Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; e, entre outras, na CNAE secundária: 4692-3/00-Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários; bem como que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.

Consta também das informações cadastrais que a consulente fez opção pelo diferimento do ICMS nas seguintes operações:

- diferimento do ICMS nas operações com produtos arrolados no art. 22-A do Anexo VII do RICMS (Decreto n° 1297/2022) para o período de .../.../... ... a .../..../...;

- diferimento na 2ª operação com os produtos milho e soja para o período de .../.../... a .../.../....

Ainda em preliminar, convém informar que a presente consulta foi protocolizada na SEFAZ em 26/11/..... Sendo que, a partir de então, foram inseridas diversas alterações na legislação inerentes a matéria, ou seja, alguns dos insumos agropecuários que eram isentos deixaram de ser, como é o caso de fertilizantes e adubos, dentre outros.

Além disso, após a consulta, a consulente formalizou opção pelo diferimento, conforme consta das informações cadastrais, o que obriga o estabelecimento, como contrapartida, a renunciar ao aproveitamento dos créditos.

Com isso, a consulta será respondida em linhas gerais (em tese). De forma que, caso a consulente entenda necessário, poderá apresentar nova consulta.

Assim sendo, a consulta será respondida partindo-se da premissa de que a consulente adquire insumos agropecuário para comercialização, tais como os produtos relacionados com a atividade principal que desenvolve, quais sejam:

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

Sobre a matéria, convém esclarecer que os insumos agropecuários, em regra, por força de Convênio, tem previsão de isenção na operação interna, conforme dispõe o artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do CMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Nesse caso, quando a empresa adquire produtos para revenda com intuito de efetuar a saída destes com isenção ou sem tributação pelo ICMS, o crédito é vedado. É o que determina o artigo 116, inciso II, do RICMS.


Por outro lado, conforme se infere do § 2º do mesmo artigo 116, caso a operação de saída do produto seja efetuada mediante tributação do imposto, poderá o contribuinte se creditar do imposto não apropriado por ocasião da entrada:
Frisa-se que, regra geral, a apropriação do imposto como crédito somente é possível desde que a mercadoria vendida tenha sido adquirida com tributação do imposto, isto é, com destaque do imposto na Nota Fiscal de compra.

Portanto, se a mercadoria foi adquirida sem que o imposto tenha sido cobrado pelo estabelecimento vendedor, ou seja, a nota fiscal de compra foi emitida sem destaque do imposto, quando da revenda, se tributada pelo ICMS, não há que se falar em aproveitamento de crédito.

A título de conhecimento, reproduzem-se, a seguir, trechos do RICMS, inerentes ao crédito:

Voltando aos insumos agropecuários, incumbe informar que, em 04/05/2021, foi editado o Decreto n° 932, que inseriu diversas alterações no RICMS, dentre essas, revogou, com efeito a partir de 01/01/2022, os incisos II e XX do aludido artigo 115 do Anexo IV. De forma que, com a revogação, produtos como fertilizantes e adubos, que até então eram isentos do ICMS na operação interna, passaram a ser tributados.

Ainda em relação aos créditos, outro ponto a ser observado pela consulente está relacionado às opções pelo diferimento efetuadas pela empresa, quais sejam: 1) diferimento do ICMS nas operações com produtos arrolados no art. 22-A do Anexo VII do RICMS (Decreto n° 1297/2022), para o período de 22/02/2022 a 31/12/2025; 2) diferimento na 2ª operação com os produtos milho e soja, para o período de 01/01/2023 a 31/12/2099.

Vale lembrar que, em decorrência da opção pelo diferimento, a consulente se obriga, como contrapartida, a renunciar aos créditos.

Logo, como as opções abrangem períodos distintos, é preciso observar o atendimento das condições inerentes a cada um desses períodos.

A titulo de conhecimento, reproduz-se a seguir, trechos do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS e dos artigos 6° e 7° do mesmo Anexo VII, que versam sobre os citados diferimento do imposto e das condições para fruição: Ante o exposto, consideram-se respondidos, em linhas gerais, os questionamentos apresentados pela consulente.

Reitera-se que, se os esclarecimentos não forem suficientes, poderá formalizar nova consulta.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 16 de dezembro de 2022.


Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas