Texto INFORMAÇÃO Nº 351/2022 - CDCR/SUCOR ..., empresa situada na Av. ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito de insumos agrícolas, em face da venda do produto. Para tanto, a consulente expõe que realiza como atividade principal a comercialização de insumos agrícolas, e que a consulta versa sobre a possibilidade de crédito de ICMS que foi tributado nas suas entradas. Explica que na maioria das vezes vende produtos isentos do ICMS, como os insumos agrícolas, mas que eventualmente vende produtos tributados pelo ICMS. Em seguida, questiona como é possível proceder com o crédito de ICMS das suas aquisições sobre a venda dos produtos que são tributados. Enfatiza que, atualmente, não usa os créditos, pois não sabe como proceder. Concluindo, apresenta questionamentos nos seguintes termos:
1. Sua atividade principal é a venda de insumos agrícolas, como fertilizantes, em sua maioria isentos de ICMS, mas se quando vende produtos tributados pelo ICMS, questiona se é possível proceder com o crédito de ICMS referente de suas aquisições sobre a venda dos produtos que são tributados?
2. Como é feito o processo segregação do crédito desse ICMS?
3. Existe algum procedimento especifico que deve ser feito na EFD ICMS IPI?
4. Precisa enviar alguma obrigação acessória além da EFD para comprovar os cálculos? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4683-4/00-Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; e, entre outras, na CNAE secundária: 4692-3/00-Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários; bem como que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS. Consta também das informações cadastrais que a consulente fez opção pelo diferimento do ICMS nas seguintes operações:
- diferimento do ICMS nas operações com produtos arrolados no art. 22-A do Anexo VII do RICMS (Decreto n° 1297/2022) para o período de .../.../... ... a .../..../...;
- diferimento na 2ª operação com os produtos milho e soja para o período de .../.../... a .../.../....
Ainda em preliminar, convém informar que a presente consulta foi protocolizada na SEFAZ em 26/11/..... Sendo que, a partir de então, foram inseridas diversas alterações na legislação inerentes a matéria, ou seja, alguns dos insumos agropecuários que eram isentos deixaram de ser, como é o caso de fertilizantes e adubos, dentre outros. Além disso, após a consulta, a consulente formalizou opção pelo diferimento, conforme consta das informações cadastrais, o que obriga o estabelecimento, como contrapartida, a renunciar ao aproveitamento dos créditos. Com isso, a consulta será respondida em linhas gerais (em tese). De forma que, caso a consulente entenda necessário, poderá apresentar nova consulta. Assim sendo, a consulta será respondida partindo-se da premissa de que a consulente adquire insumos agropecuário para comercialização, tais como os produtos relacionados com a atividade principal que desenvolve, quais sejam:
“Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” Sobre a matéria, convém esclarecer que os insumos agropecuários, em regra, por força de Convênio, tem previsão de isenção na operação interna, conforme dispõe o artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do CMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Nesse caso, quando a empresa adquire produtos para revenda com intuito de efetuar a saída destes com isenção ou sem tributação pelo ICMS, o crédito é vedado. É o que determina o artigo 116, inciso II, do RICMS.
§ 2° Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada. (cf. § 3° do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
(...).
A título de conhecimento, reproduzem-se, a seguir, trechos do RICMS, inerentes ao crédito:
Art. 103 Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo, para acompensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:
I – não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;
(...)
§ 3° Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. (cf. § 1° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
Art. 109 O crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal. (cf. art. 30-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.867/2002, c/c o parágrafo único do art. 27 da Lei n° 7.098/98)
Art. 114 Respeitado o disposto no artigo 115, a escrituração de qualquer crédito do imposto será feita no período em que se verificar aentrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.
Parágrafo único O lançamento fora do período referido no caput deste artigo somente poderá ser feito quando: I – no documento fiscal respectivo e na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo; (...).
Art. 22-A Mediante expressa opção do contribuinte, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias: I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre; II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.
§ 1° Em relação às operações com os produtos arrolados no inciso I do caput deste artigo, o diferimento: I - somente se aplica nas saídas para: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; b) estabelecimento de produtor agropecuário ou de cooperativa de produtores agropecuários; c) qualquer estabelecimento com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; (...)
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo éopcional e sua utilização implica ao remetente do produto: I - a renúncia, exclusivamente, ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas dos produtos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo no estabelecimento; (...).
Art. 6° O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: (...)
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas