Texto INFORMAÇÃO Nº 295/2014 – GCPJ/SUNOR
Inicialmente cabe informar que não estão sujeitas a inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado as empresas exclusivamente prestadora de serviços de construção civil; entretanto, será exigida a inscrição caso realizem operações de circulação, a qualquer título, de mercadorias ou bens, seja em nome próprio ou de terceiros, conforme artigo 759 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, em vigor desde 01/08/2014, a seguir reproduzido:
Todavia, como a consulente pretende executar obras de construção civil no âmbito deste Estado (com fornecimento de mercadorias de produção própria ou efetuar movimentação de mercadoria ou bem, em nome próprio ou de terceiros) estará obrigada a se inscrever no CCE/MT; pois algumas destas operações poderão constituir-se em hipótese de incidência do ICMS.
Quanto ao canteiro de obras, o RICMS/MT em seu artigo 59, bem como a Portaria nº 05/2014-SEFAZ/MT prevêem a concessão da inscrição estadual por prazo certo de duração dos serviços e também o cadastramento de canteiros de obras de empresa sediada em outras unidades da Federação: