Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:252/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:12/30/2021
Assunto:ICMS
Tratamento Tributário
Couro
Produto Primário
Renúncia de Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 252/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado às operações com couro bovino verde, curtido Wet Blue, aparas de couro bovino.

A consulente informa que atua no ramo de Indústria Frigorífica com a atividade de abatedouro e frigorífico, correspondente ao CNAE 1011-2/01, 1013-9/01 Fabricação de produtos de Carne e 1013-9/02 – Preparação de Subprodutos do abate.

Registra que recebeu matéria-prima, couro bovino verde, de outra unidade do grupo localizada em outro Estado para industrializar em MT, das quais registrou o crédito do ICMS destacado nas Notas Fiscais de entrada para compensação com o débito do ICMS das saídas quando as mesmas ocorressem, já que a operação com couro não está abrangida pelo benefício do crédito presumido constante no art. 6º do Anexo VI do RICMS/MT.

Esclarece que, concomitantemente ao recebimento do couro, enviou os mesmos para o curtume com fins de industrialização, transformando em couro Wet Blue, cujo couro ficou armazenado no curtume aguardando destinação para venda ou transferência.

Relata que, no entanto, como as saídas (vendas ou transferências) não foram realizadas dentro do mesmo mês de entrada dos couros, e como os produtos abrangidos pelo crédito presumido são apurados em separado, teve um saldo a recolher, no fim do mês, referente as operações com crédito presumido e conta gráfica, e também um saldo credor relativo as entradas de couro que ainda não tiveram saídas.

Anota a consulente que, diante disso, se viu obrigada a estornar os créditos da entrada dos couros em sua apuração, pelo fato de que a apuração dos outros produtos (Carnes e miudezas comestíveis), os quais estão abrangidos pelo Crédito presumido e tem o recolhimento decendial, é efetuada em separado, cujo estorno, caso não fosse realizado, resultaria num valor a menor a recolher já que o sistema do Sped não permite a existência de saldo devedor e credor numa mesma apuração normal.

Esclarece ainda que, apura e recolhe o ICMS destacado nas operações interestaduais na forma do artigo 131 e seguintes do RICMS, regime de apuração normal.

Menciona que, após 04 meses efetuando os estornos dos créditos na apuração mensal, efetuou as vendas dos mesmos no mercado interno, em operação tributada a 17%, cujo valor o imposto a recolher deveria resultar da compensação dos débitos menos créditos e ser recolhido apenas a diferença do valor apurado.

Expõe seu entendimento de que, para se creditar do ICMS destacado nas Notas Fiscais de entrada, cuja condição para recolhimento do valor apurado com crédito presumido implicou no estorno dos créditos anteriores relativo as entradas dos couros, precisa, no mês das saídas dos mesmos, proceder a reversão dos estornos anteriormente efetuados, ou seja, efetuar os créditos na proporção estornada até o limite do débito devido na saída, conforme cita o art. 116, Inc. V, § 2°, do RICMS, que transcreveu.

Ao final apresenta os seguintes questionamentos:

1- Pelo fato de os couros não estarem abrangidos pelo Crédito Presumido previsto no art. 6º do Anexo VI do RICMS/MT, a consulente tem direito aos créditos relativo as entradas do mesmo, já que na saída os mesmos são tributados integralmente?

2- Como a consulente efetuou os estornos dos créditos relativo as entradas do couro para não alterar o valor real devido nas apurações mensais em que se ocorreram as entradas do couro, está correto o entendimento que a mesma pode reverter o estorno dos créditos na proporção do ICMS devido pelas saídas de couro no mês de suas saídas?

3 – Caso o entendimento da consulente não esteja correto, qual a forma correta de compensar os débitos do ICMS na saída?

4 – Está correto o procedimento adotado pela consulente? Caso negativo qual o procedimento correto a ser adotado?

5 – Pesquisando na legislação verificamos que a única forma de conseguirmos reaver o crédito para utilizar nas saídas é através do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais PAC-e/RUC-e onde temos condições de cumprir as exigências e comprovar a origem dos créditos, porem fomos informados pelos agentes fiscais da SUAC que o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais PAC-e/RUC-e está suspenso e não tem previsão de reutilização. Com isso podemos utilizar desse sistema PAC-e/RUC-e para recuperação/utilização dos créditos ou tem uma outra solução?

6 – Se existe outra solução a não ser aquela indicada pela consulente, qual seria essa outra solução?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 1011-2/01 – Frigorífico – abate de bovinos e CNAE secundárias 1013-9/02 – Preparação de subprodutos do abate e 1013-9/01 – Fabricação de produtos de carne, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda na preliminar convém observar, que a consulta foi protocolizada nesta Secretaria, em 22/03/2018, sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época.

Sobre a matéria, cumpre esclarecer que a operação de remessa de mercadoria para industrialização em estabelecimento de terceiros, sob encomenda, em regra, encontra disciplina nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS, dos quais importa transcrever o texto dos artigos 29 e 30, na redação vigente à época da consulta, que dispunham:


Como se observa, em regra, as saídas internas ou interestaduais de mercadorias para serem industrializadas, por encomenda, em estabelecimento de terceiros, são abrigadas pelo diferimento do ICMS, observados os procedimentos estabelecidos.

Com isso, se atendidos os requisitos da norma, o imposto ficará diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, for por este promovida a subsequente saída.

Por outro lado, o § 6º do artigo 29, transcrito anteriormente, prevê que o diferimento não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.

No que tange à interpretação de produto primário, incumbe informar que o RICMS, ao tratar da definição de industrialização, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em seu artigo 4º, inciso II, alínea “c”, definiu também no § 2º do mesmo artigo 4º, que não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento. Eis a transcrição de trechos:
Portanto, considerando que o couro em estágio wet blue enquadra-se como produto semielaborado que decorre de processo de beneficiamento, de acordo com a definição dada pelo § 2º do artigo 4° do RICMS, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, o couro neste processo não perde a natureza de primário.

Ou seja, o couro em estágio wet blue, conforme definição dada pelo RICMS, é produto primário.

Consequentemente, as operações interestaduais de remessa e de retorno do couro em estágio wet blue para industrialização em estabelecimento de terceiros, sob encomenda, não estão amparadas pelo diferimento do ICMS, devendo a remessa ser tributada com alíquota de 12%.

De acordo com o descrito na consulta, no presente caso, a consulente recebeu o couro em seu estabelecimento como matéria prima que destinou para industrialização para posterior venda ou transferência.

Sendo assim, a situação consultada não se trata de recebimento de produto para industrialização por encomenda do remetente, mas de aquisição de matéria prima pela consulente.

A consulente informa que enviou os produtos adquiridos para o curtume para fins de industrialização, transformando-os em couro wet blue, no entanto, não esclarece se o curtume se encontra no seu estabelecimento, ou de terceiros.

No caso de o curtume se encontrar em estabelecimento de terceiros, a operação caracteriza industrialização por encomenda, à qual se aplica as disposições dos artigos 29 e 30 do Anexo VII do Regulamento do ICMS.

Quanto aos créditos de ICMS destacados nas Notas Fiscais de aquisição dos produtos, cabe observar que a consulente relata que usufrui do benefício do crédito presumido constante do artigo 6º do Anexo VI do RICMS, que condiciona a sua fruição à renúncia de quaisquer créditos, conforme segue a transcrição da redação vigente à época da consulta:
É imperativo destacar que entre os requisitos para fruição do benefício previsto no dispositivo transcrito estão a renúncia a quaisquer créditos ou benefícios fiscais pelo contribuinte.

Pois bem, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, preceito que dispõe sobre outorga de isenção – benefício fiscal de redução de base de cálculo ou de crédito presumido consiste em hipótese de isenção parcial de tributo – há que ser interpretado de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma.

No entendimento do STJ (Resp. 14.400/SP, 1ª T., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20.11.1991), o artigo 111 do CTN, ao impor a interpretação literal, objetiva evitar que a interpretação extensiva ou qualquer outro princípio de hermenêutica ampliem o alcance da norma que exclui o crédito tributário. Desse modo, considera-se que a interpretação literal, de que trata o artigo 111 do CTN, pode ser compreendida como interpretação restritiva.

Por conseguinte, por expressa determinação do § 1° do artigo 6º do Anexo VI do RICMS, o contribuinte que usufruir do crédito presumido previsto no mencionado artigo deve renunciar a outros benefícios fiscais e a quaisquer créditos.

Ressalta-se que, pela leitura do dispositivo, tem-se que a vedação ali estabelecida é ampla, e, portanto, afeta todas as operações do estabelecimento do contribuinte e não apenas a operação beneficiada, ou seja, não se trata de mera renúncia ao aproveitamento do crédito das operações alcançadas pelo benefício, mas de todo e qualquer crédito.

Sendo assim, ao fazer opção pelo benefício previsto no artigo 6º do Anexo VI do RICMS, o contribuinte renuncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, portanto, não poderá mais se apropriar de créditos de quaisquer espécies, inclusive o ora pleiteado. Finalmente, diante de todo o exposto, passa-se a responder às questões apresentadas pela consulente.

1- Pelo fato de os couros não estarem abrangidos pelo Crédito Presumido do art. 6º do Anexo VI do RICMS/MT, a consulente tem direito aos créditos relativo as entradas dos mesmos, já que, na saída, estes são tributados integralmente?

R – Conforme já mencionado, a fruição do benefício fiscal previsto no artigo 6º do Anexo VI do RICMS tem como condição a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, sendo assim, fica vedado o aproveitamento de créditos de quaisquer espécies, inclusive aqueles relativos à entrada dos couros.

2- Como a consulente efetuou os estornos dos créditos relativo as entradas do couro para não alterar o valor real devido nas apurações mensais em que ocorreram as entradas do couro, está correto o entendimento que a mesma pode reverter o estorno dos créditos na proporção do ICMS devido pelas saídas de couro, no mês de suas saídas?

R – Não. Considerando a exigência à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos para a fruição do benefício de crédito presumido previsto no artigo 6º do Anexo VI do RICMS a consulente fica impedida de utilizar o crédito pretendido.

3 – Caso o entendimento da consulente não esteja correto, qual a forma correta de compensar os débitos do ICMS na saída?

R – Já respondido na questão anterior.

4 – Está correto o procedimento adotado pela consulente? Caso negativo qual o procedimento correto a ser adotado?

R – Já respondido na questão 2.

5 – Pesquisando na legislação verificamos que a única forma de conseguirmos reaver o crédito para utilizar nas saídas é através do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais PAC-e/RUC-e onde temos condições de cumprir as exigências e comprovar a origem dos créditos, porem fomos informados pelos agentes fiscais da SUAC que o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais PAC-e/RUC-e está suspenso e não tem previsão de reutilização. Com isso podemos utilizar desse sistema PAC-e/RUC-e para recuperação/utilização dos créditos ou tem uma outra solução?

R – Prejudicada em razão da resposta aos itens 1 e 2.

6 – Se existe outra solução a não ser aquela indicada pela consulente, qual seria essa outra solução?

R – Prejudicada em razão da resposta aos itens 1 e 2.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 30 de dezembro de 2021.
Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora CDCR/SUCOR
APROVADA.
p/ José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas