Texto INFORMAÇÃO Nº 252/2021 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado às operações com couro bovino verde, curtido Wet Blue, aparas de couro bovino. A consulente informa que atua no ramo de Indústria Frigorífica com a atividade de abatedouro e frigorífico, correspondente ao CNAE 1011-2/01, 1013-9/01 Fabricação de produtos de Carne e 1013-9/02 – Preparação de Subprodutos do abate. Registra que recebeu matéria-prima, couro bovino verde, de outra unidade do grupo localizada em outro Estado para industrializar em MT, das quais registrou o crédito do ICMS destacado nas Notas Fiscais de entrada para compensação com o débito do ICMS das saídas quando as mesmas ocorressem, já que a operação com couro não está abrangida pelo benefício do crédito presumido constante no art. 6º do Anexo VI do RICMS/MT. Esclarece que, concomitantemente ao recebimento do couro, enviou os mesmos para o curtume com fins de industrialização, transformando em couro Wet Blue, cujo couro ficou armazenado no curtume aguardando destinação para venda ou transferência. Relata que, no entanto, como as saídas (vendas ou transferências) não foram realizadas dentro do mesmo mês de entrada dos couros, e como os produtos abrangidos pelo crédito presumido são apurados em separado, teve um saldo a recolher, no fim do mês, referente as operações com crédito presumido e conta gráfica, e também um saldo credor relativo as entradas de couro que ainda não tiveram saídas. Anota a consulente que, diante disso, se viu obrigada a estornar os créditos da entrada dos couros em sua apuração, pelo fato de que a apuração dos outros produtos (Carnes e miudezas comestíveis), os quais estão abrangidos pelo Crédito presumido e tem o recolhimento decendial, é efetuada em separado, cujo estorno, caso não fosse realizado, resultaria num valor a menor a recolher já que o sistema do Sped não permite a existência de saldo devedor e credor numa mesma apuração normal. Esclarece ainda que, apura e recolhe o ICMS destacado nas operações interestaduais na forma do artigo 131 e seguintes do RICMS, regime de apuração normal. Menciona que, após 04 meses efetuando os estornos dos créditos na apuração mensal, efetuou as vendas dos mesmos no mercado interno, em operação tributada a 17%, cujo valor o imposto a recolher deveria resultar da compensação dos débitos menos créditos e ser recolhido apenas a diferença do valor apurado. Expõe seu entendimento de que, para se creditar do ICMS destacado nas Notas Fiscais de entrada, cuja condição para recolhimento do valor apurado com crédito presumido implicou no estorno dos créditos anteriores relativo as entradas dos couros, precisa, no mês das saídas dos mesmos, proceder a reversão dos estornos anteriormente efetuados, ou seja, efetuar os créditos na proporção estornada até o limite do débito devido na saída, conforme cita o art. 116, Inc. V, § 2°, do RICMS, que transcreveu. Ao final apresenta os seguintes questionamentos: 1- Pelo fato de os couros não estarem abrangidos pelo Crédito Presumido previsto no art. 6º do Anexo VI do RICMS/MT, a consulente tem direito aos créditos relativo as entradas do mesmo, já que na saída os mesmos são tributados integralmente? 2- Como a consulente efetuou os estornos dos créditos relativo as entradas do couro para não alterar o valor real devido nas apurações mensais em que se ocorreram as entradas do couro, está correto o entendimento que a mesma pode reverter o estorno dos créditos na proporção do ICMS devido pelas saídas de couro no mês de suas saídas? 3 – Caso o entendimento da consulente não esteja correto, qual a forma correta de compensar os débitos do ICMS na saída? 4 – Está correto o procedimento adotado pela consulente? Caso negativo qual o procedimento correto a ser adotado? 5 – Pesquisando na legislação verificamos que a única forma de conseguirmos reaver o crédito para utilizar nas saídas é através do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais PAC-e/RUC-e onde temos condições de cumprir as exigências e comprovar a origem dos créditos, porem fomos informados pelos agentes fiscais da SUAC que o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais PAC-e/RUC-e está suspenso e não tem previsão de reutilização. Com isso podemos utilizar desse sistema PAC-e/RUC-e para recuperação/utilização dos créditos ou tem uma outra solução? 6 – Se existe outra solução a não ser aquela indicada pela consulente, qual seria essa outra solução? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 1011-2/01 – Frigorífico – abate de bovinos e CNAE secundárias 1013-9/02 – Preparação de subprodutos do abate e 1013-9/01 – Fabricação de produtos de carne, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Ainda na preliminar convém observar, que a consulta foi protocolizada nesta Secretaria, em 22/03/2018, sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época. Sobre a matéria, cumpre esclarecer que a operação de remessa de mercadoria para industrialização em estabelecimento de terceiros, sob encomenda, em regra, encontra disciplina nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS, dos quais importa transcrever o texto dos artigos 29 e 30, na redação vigente à época da consulta, que dispunham:
(...) Art. 30 Nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 29 deste anexo, o estabelecimento industrializador deverá: (cf. § 2° do art. 42 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70) I – emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento; b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso. Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, será, também, observado o disposto no § 2° do artigo 29 deste anexo.